TJDFT - 0036453-44.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 18:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/09/2025 16:40 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2025 16:40 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF. 
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                                            10/09/2025 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 22:01 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            27/08/2025 03:22 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 03:23 Decorrido prazo de SEVERINO LUPERCINO DA SILVA em 13/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 02:46 Publicado Certidão em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            01/08/2025 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 13:15 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 13:14 Transitado em Julgado em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 13:13 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2025 13:53 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            06/05/2025 13:52 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2024 02:34 Decorrido prazo de SEVERINO LUPERCINO DA SILVA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 02:26 Publicado Certidão em 21/11/2024. 
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                                            22/11/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            19/11/2024 06:46 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2024 18:38 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de SEVERINO LUPERCINO DA SILVA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:20 Decorrido prazo de SEVERINO LUPERCINO DA SILVA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 02:28 Publicado Sentença em 23/09/2024. 
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                                            21/09/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            21/09/2024 02:17 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0036453-44.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SEVERINO LUPERCINO DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, consigno que deixei de determinar a intimação do embargado/ora executado para que se manifeste sobre os Embargos de Declaração, uma vez que não houve a angularização da relação processual.
 
 No mais, recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
 
 No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
 
 Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
 
 Não se prestam, portanto, à modificação da sentença embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
 
 Intime-se.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            19/09/2024 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 14:37 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2024 14:37 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            27/08/2024 12:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            24/08/2024 02:17 Decorrido prazo de SEVERINO LUPERCINO DA SILVA em 23/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 19:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/08/2024 02:27 Publicado Sentença em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            31/07/2024 07:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 12:33 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2024 12:33 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            24/11/2023 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2023 12:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            22/11/2023 03:38 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2022 15:42 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/02/2022 23:59:59. 
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                                            23/02/2022 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2022 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2022 22:46 Recebidos os autos 
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                                            15/01/2022 22:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2021 10:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            20/07/2021 14:32 Decorrido prazo de SEVERINO LUPERCINO DA SILVA em 19/07/2021 23:59:59. 
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                                            14/05/2021 02:31 Publicado Certidão em 14/05/2021. 
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                                            14/05/2021 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021 
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                                            12/05/2021 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2020 09:22 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2019 15:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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