TJDFT - 0728749-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:07
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
PRAZO DE ENTREGA PRÓXIMO.
OBRA NÃO INICIADA.
PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS.
TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso, foi demonstrado que o prazo previsto em contrato para a entrega do empreendimento não será cumprido pelo vendedor, pois sequer foi iniciada a construção, situação que autoriza a rescisão contratual. 3. É certo que as circunstâncias envolvendo a construção e a rescisão contratual necessitam ser melhor esclarecidas durante a dilação probatória.
Porém, isso não pode levar o Autor a experimentar um prejuízo ainda maior, tendo em vista que ele tem mantido o pagamento das prestações assumidas e pode vir a não receber eventual restituição dos valores pagos. 4.
A tutela de urgência pleiteada, consistente na realização do depósito judicial das parcelas, resguarda ambas as partes até a solução do litígio. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
18/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:21
Conhecido o recurso de ROGERIO JESUS ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*83-49 (AGRAVANTE) e provido
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 19:42
Recebidos os autos
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
01/08/2024 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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12/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/07/2024 01:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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