TJDFT - 0742173-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA JULIA PEREIRA SPINA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742173-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA JULIA PEREIRA SPINA DECISÃO Transcorrido o prazo sem manifestação pela parte devedora, DEFIRO o pedido de bloqueio no valor de R$ 9.176,94, com fundamento no art. 854 do CPC, para pagamento dos honorários sucumbenciais, acrescidos da multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, em virtude do não pagamento voluntário no prazo assinalado. À Secretaria para realizar o bloqueio e transferência dos valores encontrados em depósito em contas bancárias de titularidade da parte devedora.
Neste ínterim, caso efetuado o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à quitação do débito, bem como informar a conta bancária ou outro meio adequado para a liberação do valor depositado.
Advirta-se de que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá ser interpretada como concordância, nos termos do art. 111 do Código Civil, e implicar a extinção do feito pelo pagamento.
I.
Frutífera a diligência, tornem-se os autos conclusos.
Do contrário, intime-se a parte credora para requerer o que lhe afigurar de direito.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
XX -
30/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:48
Outras decisões
-
22/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA JULIA PEREIRA SPINA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742173-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA JULIA PEREIRA SPINA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença manejado pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MARIA JULIA PEREIRA SPINA.
Anote-se, com a devida inversão dos polos.
Promova-se a alteração do valor da causa.
Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento da condenação em honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que não o fazendo, pagará sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente.
Efetuado o pagamento, intime-se o credor para manifestação quanto à quitação do débito, bem como informar a conta bancária ou outro meio adequado para a liberação do valor depositado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento ou na ausência de manifestação pelo devedor, intime-se o credor para, em igual prazo, requerer o que lhe afigurar de direito.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
26/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:30
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
14/03/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/03/2025 07:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA JULIA PEREIRA SPINA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
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30/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 19:44
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2024 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/08/2024 19:13
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA JULIA PEREIRA SPINA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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