TJDFT - 0718853-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718853-47.2024.8.07.0020 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o conteúdo do tópico “VI – DA IRREALIDADE DO RESULTADO FINAL”, no qual, de forma genérica, aduz que “as despesas lançadas não correspondem à realidade do espólio, gerando quadro artificialmente negativo”.
Deverá a parte autora, de maneira clara e objetiva, especificar individualmente quais despesas entende incorretas ou, alternativamente, promover a exclusão do referido tópico.
Na resposta, deverá apresentar nova petição em seu inteiro teor, já adequada ao cumprimento da presente determinação, a fim de assegurar a ampla defesa e o contraditório, bem como contribuir para a célere solução da controvérsia.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
10/09/2025 15:53
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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10/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:51
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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29/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 12:13
Recebidos os autos
-
05/08/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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01/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:46
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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07/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:13
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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09/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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01/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/04/2025 03:07
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0718853-47.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, intimo a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para apresentar(em) réplica à contestação de ID 230551533, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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26/03/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 13:02
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de DELFINA FERREIRA CASTELO BRANCO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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20/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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20/12/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0718853-47.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação da parte requerida retornou sem o devido cumprimento (ID 218572777).
Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça retro, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718853-47.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Relatório Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Delfina Ferreira Castelo Branco em face de Jacielma Leal de Sousa Castelo Branco, que exerce o encargo de inventariante nos autos do inventário de Denis Ferreira Castelo Branco, processo nº 0717352-63.2021.8.07.0020.
Comprovante de recolhimento trazido nos IDs 209909590 e 209909593.
Em atendimento à decisão de ID 211922604, a autora apresentou a emenda de ID 213444729.
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial e emenda de ID 213444729.
Da citação Cite-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar contas dos valores administrados do espólio de Denis Ferreira Castelo Branco, relativos ao período em que exerce o múnus da inventariança, com fulcro no art. 550 § 5º do CPC, observando a forma prevista no art. 551 também da norma adjetiva, devendo ainda apresentar documentos que comprovem as despesas e receitas do espólio.
Associe-se o presente feito ao Processo nº 0717352-63.2021.8.07.0020.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
14/10/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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04/10/2024 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718853-47.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No processo de inventário nº 0717352-63.2021.8.07.0020, a decisão de ID 183604143 excluiu o veículo Corolla da partilha e, ainda, excluiu do inventário a alegada dívida do inventariado junto à herdeira Delfina, sob o fundamento de que as questões que demandam alta indagação ou dependam de outras provas que não são passíveis de serem produzidas no inventário (art. 612 do NCPC) devem ser remetidas ao juízo cível.
In verbis: “Quanto ao veículo Corolla: Verifico que há ampla discussão sobre o bem, com informações conflitantes entre herdeira e inventariante, tanto que o documento do veículo (ID 152089295) se encontra em nome de terceiro.
Dessa forma, excluo o bem da partilha, devendo, se o caso, ser colocado em sobrepartilha.
Quanto à divida do inventariado junto à herdeira Delfina e a cobrança do cartão de crédito adicional: A herdeira não conseguiu comprovar a existência da dívida em nome do de cujus.
Ademais, no processo de inventário, o juiz decide todas as questões de direito e de fato, quando provadas por documentos.
As questões que demandam alta indagação ou dependam de outras provas que não são passíveis de serem produzidas no inventário (art. 612 do NCPC) devem ser remetidas ao juízo cível.” Assim, com o objetivo de evitar novas discussões sobre questões já decididas e devidamente excluídas do inventário, emende-se a petição inicial para que os referidos temas sejam formalmente excluídos, garantindo maior objetividade e celeridade ao presente processo.
Ante o teor da emenda, a autora deverá apresentar NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
23/09/2024 11:46
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:42
Declarada incompetência
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05/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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05/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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