TJDFT - 0705094-49.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705094-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: EDNEIA SILVA SOUZA SENTENÇA Trata-se de TC com notícia de fato criminoso que se persegue mediante ação penal privada.
As partes foram encaminhadas para Sessão de Justiça Restaurativa, que foi infrutífera (id 208350983).
Com vista, o Ministério Público oficiou pela intimação do comunicante para eventual proposição de benefícios penais da Lei nº 9.099/95.
Contudo, a despeito da ponderada manifestação Ministerial, compulsando os autos, observa-se que ocorreu a decadência do direito de queixa, visto que os fatos datam de 24/1/2024, tendo transcorrido em branco o prazo previsto no art. 38, do CPP, que se deu em 23/7/2024.
Em assim sendo, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) agente(s), pelo fato aqui noticiado.
Por consequência, DETERMINO o arquivamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:06
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
09/09/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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21/08/2024 17:41
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 21/08/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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21/08/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 10:39
Sessão Restaurativa redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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13/06/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:58
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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10/04/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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10/04/2024 16:14
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/04/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
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27/03/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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