TJDFT - 0716986-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 03:26 Decorrido prazo de KARLA VIANA MERGULHAO em 11/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 02:48 Publicado Decisão em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            09/09/2025 13:27 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2025 13:27 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            08/09/2025 19:07 Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            08/09/2025 18:41 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/09/2025 03:06 Publicado Despacho em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716986-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODONTOCLINICA RESENDE LTDA - EPP RECONVINTE: KARLA VIANA MERGULHAO REU: KARLA VIANA MERGULHAO RECONVINDO: ODONTOCLINICA RESENDE LTDA - EPP DESPACHO Ciente da oposição de embargos declaratórios pela parte autora.
 
 Tendo em vista que ainda não transcorreu o prazo para eventual oposição de embargos declaratórios pela outra parte, aguarde-se.
 
 Transcorrido o prazo, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos pela parte adversa.
 
 Prazo: 05 dias.
 
 Tudo feito, volte o processo concluso para decisão.
 
 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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                                            29/08/2025 13:57 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2025 13:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2025 23:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            28/08/2025 22:45 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/08/2025 02:48 Publicado Sentença em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 02:47 Publicado Decisão em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 17:02 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2025 17:02 Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto 
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                                            18/08/2025 14:13 Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            18/08/2025 13:52 Recebidos os autos 
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                                            18/08/2025 13:52 Outras decisões 
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                                            17/08/2025 03:02 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2025 08:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 16:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            15/08/2025 03:28 Decorrido prazo de ODONTOCLINICA RESENDE LTDA - EPP em 14/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 02:47 Publicado Despacho em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            04/08/2025 13:44 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2025 13:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2025 15:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            31/07/2025 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2025 18:33 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2025 18:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2025 15:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            30/07/2025 15:35 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2025 03:29 Decorrido prazo de ODONTOCLINICA RESENDE LTDA - EPP em 29/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 03:32 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2025 14:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 03:20 Decorrido prazo de GIOVANNA MISAEL SIMINO em 22/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 02:56 Publicado Despacho em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            18/07/2025 16:45 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2025 16:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2025 15:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            18/07/2025 15:46 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2025 14:25 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2025 14:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2025 13:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            18/07/2025 13:44 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2025 03:22 Decorrido prazo de KARLA VIANA MERGULHAO em 17/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 02:52 Publicado Despacho em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 03:14 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2025 02:47 Publicado Despacho em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            08/07/2025 20:05 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2025 20:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 16:43 Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA 
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                                            08/07/2025 16:18 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            08/07/2025 13:43 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2025 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 11:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            08/07/2025 11:12 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2025 03:35 Decorrido prazo de ODONTOCLINICA RESENDE LTDA - EPP em 07/07/2025 23:59. 
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                                            05/07/2025 03:10 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2025 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 02:43 Publicado Decisão em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            10/06/2025 14:38 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2025 14:38 Outras decisões 
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                                            09/06/2025 22:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            09/06/2025 20:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 02:41 Publicado Despacho em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            02/06/2025 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 14:02 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2025 14:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2025 13:23 Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            31/05/2025 03:18 Decorrido prazo de ODONTOCLINICA RESENDE LTDA - EPP em 30/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 12:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 02:43 Publicado Despacho em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716986-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODONTOCLINICA RESENDE LTDA - EPP RECONVINTE: KARLA VIANA MERGULHAO REU: KARLA VIANA MERGULHAO RECONVINDO: ODONTOCLINICA RESENDE LTDA - EPP DESPACHO Ciente do ofício que informa o não conhecimento do recurso interposto contra decisão do juízo.
 
 Aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 234852162, para manifestação das partes.
 
 Publique-se apenas para ciência.
 
 BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 18:20:09.
 
 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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                                            23/05/2025 20:10 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2025 20:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2025 18:20 Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            23/05/2025 17:16 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            09/05/2025 02:50 Publicado Despacho em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            07/05/2025 15:03 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2025 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2025 00:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            06/05/2025 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 03:01 Publicado Despacho em 28/04/2025. 
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                                            26/04/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 12:54 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2025 22:30 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            24/04/2025 13:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 10:03 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2025 10:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 02:34 Publicado Decisão em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 15:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            23/04/2025 15:37 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            22/04/2025 17:26 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2025 17:26 Indeferido o pedido de KARLA VIANA MERGULHAO - CPF: *13.***.*74-38 (REU) 
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                                            19/04/2025 15:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            16/04/2025 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 02:43 Publicado Decisão em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            26/03/2025 15:51 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2025 15:51 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/03/2025 00:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            25/03/2025 23:55 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            25/03/2025 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 12:34 Publicado Despacho em 27/02/2025. 
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                                            26/02/2025 20:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            24/02/2025 18:16 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2025 18:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 15:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            24/02/2025 13:45 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/02/2025 02:53 Publicado Certidão em 03/02/2025. 
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                                            01/02/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            30/01/2025 10:18 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 22:52 Juntada de Petição de réplica 
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                                            09/12/2024 02:26 Publicado Decisão em 09/12/2024. 
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                                            06/12/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            04/12/2024 16:59 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2024 16:59 Outras decisões 
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                                            03/12/2024 17:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            03/12/2024 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 02:27 Publicado Decisão em 08/11/2024. 
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                                            08/11/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            06/11/2024 15:32 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2024 15:32 Outras decisões 
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                                            04/11/2024 15:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            31/10/2024 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 02:25 Publicado Decisão em 18/10/2024. 
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                                            17/10/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
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                                            15/10/2024 17:44 Recebidos os autos 
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                                            15/10/2024 17:44 Gratuidade da justiça não concedida a KARLA VIANA MERGULHAO - CPF: *13.***.*74-38 (REU). 
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                                            15/10/2024 15:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            14/10/2024 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 02:24 Publicado Decisão em 23/09/2024. 
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                                            23/09/2024 02:24 Publicado Decisão em 23/09/2024. 
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                                            20/09/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            20/09/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716986-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODONTOCLINICA RESENDE LTDA - EPP REU: KARLA VIANA MERGULHAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
 
 A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
 
 Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
 
 Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
 
 Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
 
 Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
 
 Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
 
 Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
 
 A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
 
 Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
 
 Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte ré comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
 
 Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
 
 Caso queira, a parte também poderá efetuar o pagamento de custas relativas ao pedido reconvencional.
 
 No mais, a parte ré deverá emendar o pedido reconvencional: 1) atribuído valor a causa, conforme determinado no art. 292 do CPC; 2) esclarecendo o pedido de item 'k' da petição inicial, posto que, sendo possível a ampliação subjetiva da lide, cabe a parte, caso queira, promover a inclusão das pessoas que constam em seu prontuário no polo passivo da reconvenção, apresentando em relação a cada uma delas causa de pedir e pedido.
 
 Prazo: 15 dias, sob pena de não processamento da reconvenção.
 
 Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
 
 BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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                                            18/09/2024 17:44 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2024 17:44 Outras decisões 
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                                            18/09/2024 15:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            18/09/2024 11:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/08/2024 10:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/08/2024 10:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/08/2024 10:58 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/08/2024 15:59 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2024 02:02 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            21/07/2024 02:19 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            19/07/2024 03:07 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            16/07/2024 06:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 12:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/07/2024 12:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/07/2024 12:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/07/2024 03:28 Publicado Despacho em 02/07/2024. 
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                                            01/07/2024 12:56 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            01/07/2024 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            27/06/2024 17:31 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2024 17:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2024 16:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            27/06/2024 16:41 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2024 04:19 Decorrido prazo de ODONTOCLINICA RESENDE LTDA - EPP em 26/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 03:00 Publicado Certidão em 05/06/2024. 
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                                            05/06/2024 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
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                                            03/06/2024 15:55 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            03/06/2024 15:53 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2024 11:37 Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília 
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                                            29/05/2024 11:37 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2024 08:21 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            06/05/2024 02:56 Publicado Decisão em 06/05/2024. 
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                                            05/05/2024 19:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/05/2024 19:54 Expedição de Mandado. 
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                                            04/05/2024 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            02/05/2024 13:36 Recebidos os autos 
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                                            02/05/2024 13:36 Outras decisões 
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                                            01/05/2024 10:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            30/04/2024 18:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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