TJDFT - 0738298-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 05:01
Processo Desarquivado
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19/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 05:27
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2025 16:27
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ANTUNES DE MORAES em 29/01/2025 23:59.
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08/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LOCALIZA VEICULOS ESPECIAIS S.A. em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:26
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/11/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2024 16:03
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ANTUNES DE MORAES em 06/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/10/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2024 08:11
Expedição de Carta.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ANTUNES DE MORAES em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LOCALIZA VEICULOS ESPECIAIS S.A. em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738298-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS ANTUNES DE MORAES REQUERIDO: LOCALIZA VEICULOS ESPECIAIS S.A.
DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/09/2024 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2024 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738298-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS ANTUNES DE MORAES REQUERIDO: LOCALIZA VEICULOS ESPECIAIS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva (art. 17 do CPC).
Devendo as condições da ação serem analisadas à luz da teoria da asserção, constato que, consoante narrativa autoral, as partes ostentam pertinência subjetiva para a demanda.
Eventual inexistência de responsabilidade constitui tema meritório, que será oportunamente enfrentado.
Inexistentes outras questões preliminares, presentes as condições da ação, adentro no mérito.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
De início, aponto que a relação consumerista não tem o condão de gerar automático acolhimento dos pedidos autorais, ou de dispensar o autor da produção probatória pertinente.
Diante disso, observo que, no caso concreto, MARCUS VINICIUS ANTUNES DE MORAES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em desfavor de LOCALIZA VEÍCULOS ESPECIAIS S.A, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, em 23/11/2023 o requerente firmou contrato de compra e venda com a requerida, que teve como objeto a compra do veículo TORO ENDURANCE, placa RCL-8J69, pelo valor de R$ 112.990,00.
Afirma que na campanha promocional veiculada pela requerida, o IPVA 2024 seria entregue quitado, pois a transferência do veículo seria realizada em janeiro/2024.
Afirma, então, que foi expedida procuração e Autorização para Transferência de Propriedade Veicular eletrônica.
Contudo, ao buscar a transferência do automóvel, deparou-se com a informação de CRV inválido, por necessidade de atualização do certificado junto ao DETRAN-GO, de tal sorte que essa atualização só pode ser realizada pelo proprietário legal do veículo, ou seja, a LOCALIZA VEÍCULOS ESPECIAIS S.A, até a data da distribuição da demanda.
Afirma, ainda que o veículo foi entregue sem manual e sem chave reserva e que, pela impossibilidade de o veículo circular diante da ausência de transferência administrativa de titularidade, viu-se obrigado a locar veículos similares ao adquirido, com os quais gastou o correspondente a R$ 16.781,68, a respeito do qual que pretende ser ressarcido.
Pretende a condenação da requerida a entregar os itens faltantes do KIT do veículo, notadamente a chave reserva do automóvel, além do resíduo de IPVA que foi pago por ele, no valor de R$ 97,06 (noventa e sete reais e seis centavos), e as multas de trânsito referentes ao atraso na formalização do procedimento administrativo de transferência do automóvel.
Em sede de defesa, afirma que a responsabilidade que a parte requerente lhe imputa não possui respaldo contratual, fático ou legal que o embase.
Afirma que a responsabilidade pela transferência do veículo é do comprador.
Defende que não restou constatada nenhuma irregularidade no CRV do automóvel que lhe impeça a transferência, assim como, por expressa disposição contratual, é incumbência do comprador, a partir da data da formalização do contrato, a responsabilidade tributária, civil, penal, ambiental, administrativa etc.
Quanto à ausência de chave reserva, afirma que o requerente, quando recebeu o veículo, o fez ciente da falta do dispositivo e o recebeu no estado em que se encontrava.
Pugna pela improcedência integral do pedido autoral e na condenação da parte autora às penalidade por litigância de má fé.
Pois bem.
A detida análise dos autos permite verificar que o pleito autoral se firma em três pilares: a ausência de chave reserva e manual do veículo; o suposto problema com o Certificado de Registro Veicular que lhe impediram a transferência e, por fim, diante da suposta impossibilidade de trafegar com o veículo, a locação de veículos pelo período em que o automóvel esteve irregular, a respeito do qual pretende ser ressarcido.
Em relação à transferência de titularidade do veículo, esse Juízo procedeu à consulta eletrônica do automóvel via RENAJUD, e nesta foi possível constatar que o aludido automóvel já se encontra transferido para o requerente, conforme print que anexo à presente sentença: Quanto à necessidade de entrega de chave reserva, não há nos autos quaisquer indícios de que a requerida tenha se comprometido a essa entrega.
Entretanto, o reconhecimento da relação de consumo à espécie, somado ao fato de o dispositivo ser essencial ao funcionamento do automóvel, é o caso de deferir o pedido unicamente para compelir a requerida a proceder com a entrega da chave reserva do automóvel à parte requerente.
Em relação aos danos materiais pleiteados, há pedido de ressarcimento de valor residual de IPVA, pago pelo demandante, no valor de R$ 97,06 (noventa e sete reais e seis centavos), não há elementos de prova que vinculem a requerida ao pagamento da referida taxa.
Também não há qualquer prova de que o requerente tenha arcado com multas por transferência ocorrida intempestivamente.
O dano material não é hipotético ou presumido, mas sim derivado de um efetivo prejuízo experimentado por uma parte em razão do defeito na prestação do serviço de outrem, que não restou comprovado na espécie.
Por expressa disposição contratual, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos passa a ser do adquirente desde a data da assinatura do contrato de compra e venda, pelo que não se justifica a transferência dessa responsabilidade à parte requerida.
Semelhantemente, não se justificam os danos materiais pleiteados.
Consoante narrativa contida na inicial, o requerente teve de arcar com custas de locação de veículo, por meio de suas empresas, para sua atuação profissional e de equipe de colaboradores, a respeito do qual pretende ser ressarcido.
Inobstante as alegações do autor, não há qualquer lastro contratual que justifique o seu pedido.
Em nenhum momento foi mencionado que o veículo em questão estava sendo adquirido por questões profissionais.
O contrato foi firmado entre o autor, pessoa física, e a concessionária, sem nenhuma menção específica à finalidade comercial do uso do veículo.
O pedido em questão, portanto, não comporta acolhimento.
Por tudo que dos autos consta, justifica-se o acolhimento do pedido autoral unicamente quanto à obtenção da chave reserva do automóvel, a qual deverá ser providenciada pela requerida, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa a ser fixada em eventual e futura fase executiva.
Da Litigância de má fé Não há justificativa para o acolhimento do pedido de litigância de má fé formulado pela parte requerida.
Não estão previstas quaisquer das hipóteses elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil.
O não acolhimento integral do pedido autoral não implica, de modo automático, no reconhecimento de litigância de má fé.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar à requerida que promova a entrega da chave reserva original do veículo adquirido pelo autor (TORO ENDURANCE, Placa RCL-8J69) no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença sob pena de multa a ser fixada em eventual e futura fase executiva.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2024. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/08/2024 06:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ANTUNES DE MORAES em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de LOCALIZA VEICULOS ESPECIAIS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 16:02
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2024 11:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 17:39
Juntada de Petição de intimação
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07/05/2024 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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