TJDFT - 0716450-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/10/2024 13:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/10/2024 13:11 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2024 00:16 Publicado Edital em 10/10/2024. 
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                                            10/10/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            08/10/2024 14:04 Recebidos os autos 
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                                            08/10/2024 14:04 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras. 
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                                            08/10/2024 04:55 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            08/10/2024 04:55 Transitado em Julgado em 02/10/2024 
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                                            07/10/2024 21:31 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2024 21:31 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            02/10/2024 02:28 Publicado Sentença em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            02/10/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716450-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CARLOS RIBAMAR DE CASTRO FERREIRA REU: CARMOSINA XAVIER DE PAULA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo, partes qualificadas.
 
 O autor noticiou a perda superveniente do objeto, visto que o réu entregou voluntariamente as chaves do imóvel objeto da lide (Petição de Id. 211963008).
 
 Nesse caso, verifico não haver necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que a questão posta a exame nestes autos encontra-se resolvida.
 
 A extinção do feito é medida que se impõe.
 
 Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
 
 Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora referente ao comprovante de depósito judicial de Id. 207778721, com acréscimos legais, se houver, conforme dados bancários informados na petição retro (Id. 211963008).
 
 Custas, se houver, pelo réu.
 
 Sem honorários.
 
 Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal.
 
 Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 12:53:05.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
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                                            30/09/2024 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 09:09 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2024 09:09 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            26/09/2024 11:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            23/09/2024 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 02:29 Publicado Certidão em 19/09/2024. 
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                                            19/09/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0716450-08.2024.8.07.0020 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#211163730 - Diligência.
 
 Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
 
 Prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
 
 Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
 
 Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
 
 Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
 
 Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/
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                                            16/09/2024 09:49 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/08/2024 03:07 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2024 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 02:29 Publicado Decisão em 12/08/2024. 
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                                            10/08/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            08/08/2024 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 13:40 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2024 13:39 Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/08/2024 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 16:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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