TJDFT - 0022729-38.2016.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 19:18
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 19:17
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 04/10/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 15/09/2022 23:59:59.
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13/09/2022 01:07
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:31
Recebidos os autos
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09/09/2022 12:31
Extinto o processo por desistência
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09/09/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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08/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 16:15
Recebidos os autos
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19/08/2022 16:15
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2022 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/08/2022 08:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2022 21:04
Recebidos os autos
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18/08/2022 21:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/08/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/08/2022 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/08/2022 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/08/2022 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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18/08/2022 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
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18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0022729-38.2016.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando a decisão prolatada no conflito de competência, autos sob o n.0715436-25.2019.8.07.0000, noticiada ao ID 103887540, remetam-se os autos ao juízo competente - QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF.
Intimem-se.
Após, cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/02/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 00:32
Recebidos os autos
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26/01/2022 00:32
Outras decisões
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17/11/2021 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/11/2021 08:49
Juntada de Certidão
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22/09/2021 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2021 14:55
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
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07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
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07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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06/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0022729-38.2016.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) requerente(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) requerente(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2021 07:54:03.
NADIA CAVALCANTE CURY Servidor Geral -
05/07/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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