TJDFT - 0708889-48.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/10/2024 20:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA DE ALMEIDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSELMA SILVEIRA DE ALMEIDA em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0708889-48.2024.8.07.0014 Classe Judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Réu: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA DE ALMEIDA e JOSELMA SILVEIRA DE ALMEIDA pleiteiam a restituição do imóvel situado na Quadra 312, Conjunto J, Lote 8, Santa Maria/DF, para tanto, afirmam que se trata de bem de família e que são adquirentes de boa-fé.
O Ministério Público, por sua vez, oficiou pelo arquivamento do presente feito, por perda do objeto, sob o argumento de que já houve a destinação do bem reclamado, ao qual, em sede de sentença, foi decretado o perdimento no processo de nº 0704348-06.2023.8.07.0014.
Ressaltou, ainda, que os requerentes apresentaram recurso de apelação nos mencionados autos (ID 210713523).
DECIDO.
Pois bem, nota-se do processo de nº 0704348-06.2023.8.07.0014, em apenso, que FRANCISCO DE ALMEIDA e JOSELMA DE ALMEIDA apresentaram recurso de apelação, questionando a legalidade do sequestro do imóvel.
Extrai-se, ainda, que consta em tramitação o Mandado de Segurança de nº 0738163-02.2024.8.07.0000 (ID 211000960), com a mesma finalidade.
Não obstante a duplicidade processual, cumpre ressaltar que, na sentença de ID 202629376, proferida aos 2 de julho de 2024, em desfavor do réu MACIEL DA SILVA DIAS, foi decretada a perda do bem, nos seguintes termos: “(...) decreto o perdimento do imóvel residencial sequestrado nos termos da decisão de ID 192952003, localizado na Quadra 312, conjunto J, lote 8, Santa Maria/DF (anotação de indisponibilidade vide ID 196356167).
Transitado em julgado o feito, determino sua avaliação e venda, nos termos do artigo 133 do Código de Processo Penal, devendo o dinheiro apurado ser utilizado para o ressarcimento do dano causado à empresa vítima e, o restante, se houver, que seja recolhido aos cofres públicos.” Isso porque, à ocasião da determinação do sequestro do referido imóvel, em 17 de abril de 2024 (ID 192952003 – Processo nº 0704348-06.2023.8.07.0014), constava procuração em favor de TATIANE GOMES DAS DORES (ID 191590095), na condição de compradora do bem.
Ocorre, porém, que TATIANE DAS DORES era companheira de MACIEL DA SILVA DIAS, razão pela qual a polícia concluiu que a referida compra e venda era fraudulenta.
Nesse contexto, o sequestro foi deferido e averbado na respectiva matrícula (ID 196356167).
Por outro lado, na procuração de ID 210435289, ora apresentada pelos requerentes, consta suposta negociação do imóvel, em 23 de novembro de 2023, por parte de TATIANE GOMES DAS DORES a FRANCISCO DE ALMEIDA e JOSELMA DE ALMEIDA, porém não averbada perante a matrícula do imóvel.
Com efeito, haja vista a dúvida acerca do real proprietário do bem, devem as partes promoverem a ação oportuna, em que é possível maior dilação e, por conseguinte, melhor elucidação sobre a propriedade do bem.
Ante o exposto, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, contrario sensu, INDEFIRO o pedido de restituição, devendo, todavia, qualquer um dos interessados, demandarem nos termos do artigo 130, inciso II, e seguintes do Código de Processo Penal, a fim de melhor elucidar os direitos sobre o referido bem.
Intimem-se e arquivem-se os autos, por findos.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
30/09/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 17:59
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:59
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:59
Indeferido o pedido de FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *10.***.*94-34 (REQUERENTE), JOSELMA SILVEIRA DE ALMEIDA - CPF: *66.***.*75-91 (REQUERENTE)
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24/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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23/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
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23/09/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0708889-48.2024.8.07.0014 Classe Judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Réu: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro-me suspeito para atuar no presente feito, por motivo de foro íntimo, com fundamento no artigo 254 do Código de Processo Penal e no artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 3º do CPP.
Remeta-se o feito ao substituto legal.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 20 de setembro de 2024 12:43:08 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
20/09/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2024 12:44
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:44
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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16/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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11/09/2024 14:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/09/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 15:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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