TJDFT - 0717714-66.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MONICA MOLITERNO em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 13:58
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MONICA MOLITERNO em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:28
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:28
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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08/05/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MONICA MOLITERNO em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717714-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MONICA MOLITERNO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MÔNICA MOLITERNO, partes qualificadas nos autos, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento que ela não comprovou ser filiada à entidade autora da ação coletiva ou que seu nome constava da lista juntada aquela ação; que ocorreu a prescrição das parcelas anteriores a 20/10/2009 (ID 218385742).
A autora se manifestou sobre a impugnação (ID 218650084). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se a questão de ordem processual.
Sustenta o réu que a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação, pois ela não comprovou ser filiada ao Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal – SEDF, entidade autora da ação coletiva, ou que seu nome constava da lista constante daquela ação.
No entanto, O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 883642/AL, tema de repercussão geral nº 823, definiu a seguinte tese: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Desta forma, os cumprimentos individuais de sentenças coletivas devem corresponder aos limites subjetivos e objetivos do título executivo judicial constituído.
Portanto, não havendo delimitação subjetiva expressa na sentença coletiva, a coisa julgada abrangerá todos os integrantes da categoria, independentemente de comprovação de filiação ou autorização dos filiados.
Neste caso, a sentença coletiva proferida nos autos do processo n. 0041439-77.2014.8.07.0018 não fez qualquer delimitação subjetiva, portanto, não há necessidade de comprovação de filiação ao sindicato autor da ação coletiva, e demonstrando a autora que faz parte da categoria abrangida pelo título executivo judicial, conforme documentos de ID 212449031, esta evidenciada a legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação.
Assim, rejeito a preliminar.
Cuida-se de cumprimento da sentença individual, referente à sentença de ID 212449037, modificada pelo acórdão de ID 212449038, prolatados nos autos da ação coletiva n. 0041439-77.2014.8.07.0018, pelo valor de R$ $ 37.680,04 (trinta e sete mil, seiscentos e oitenta reais e quatro centavos), indicado na planilha de ID 212450359.
Alega o réu que ocorreu a prescrição das parcelas anteriores a 20/10/2009, no entanto, a autora pretende o recebimento das parcelas a partir de janeiro de 2010, conforme se verifica da planilha de ID 212450359, o que demonstra que não há discussão quanto a esse período, razão pela qual rejeito a prejudicial.
Na impugnação apresentada não houve alegação de excesso de execução e o réu não impugnou os valores indicados na planilha de ID 212450359, portanto a impugnação deve ser rejeitada.
Na decisão de ID 212580268 já houve a fixação de honorários advocatícios, portanto, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 15% (quinze por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 212450351) em favor de ESPÍRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de ESPÍRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 212580268 e em relação às custas processuais de ID 212449030.
BRASÍLIA-DF, Domingo, 15 de Dezembro de 2024.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:12
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/11/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0717714-66.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MONICA MOLITERNO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 218385742 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 13:52:46.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
25/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 23:12
Juntada de Petição de impugnação
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MONICA MOLITERNO em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:57
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 13:54
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 12:11
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 12:11
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:42
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:42
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:42
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:42
Desapensado do processo #Oculto#
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Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:42
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:42
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:42
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:42
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:42
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:42
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:42
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:41
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:41
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:41
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:41
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:41
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:41
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:41
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:41
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Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717714-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MONICA MOLITERNO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
Diante dos documentos apresentados, defiro a preferência na tramitação processual, tendo em vista a autora ser maior de 60 (sessenta) anos de idade.
Registre-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n° 0041439-77.2014.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal - SEDF, que determinou ao réu abster-se de realizar qualquer desconto relativo ao adicional de insalubridade e que o adicional de insalubridade deve ser pago nos períodos de afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 sem restrições, bem como para fixar que o índice de correção a ser aplicado deve ser o IPCA-E, desde o vencimento da cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, pelo o valor indicado na planilha de ID 212450359 e custas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos - Tema 973/STJ).
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se ESPÍRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 15% (quinze por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 212450351) em favor de ESPÍRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de ESPÍRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/09/2024 14:18
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:18
Deferido o pedido de MONICA MOLITERNO - CPF: *74.***.*46-18 (EXEQUENTE).
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26/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/09/2024 13:44
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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