TJDFT - 0739245-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:22
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 07:56
Recebidos os autos
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19/10/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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17/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0739245-68.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME AGRAVADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A DECISÃO Intimada a agravante-embargada para manifestar-se, em cinco dias, sobre a admissibilidade do presente recurso, nos termos explicitados no despacho de id. 64164220, ela não se manifestou no prazo concedido.
Como exposto no despacho desta Relatoria (id. 64164220), cotejados os pedidos formulados na petição apresentada no Primeiro Grau e que motivou a prolação da r. decisão agravada; o teor da r. decisão agravada e os pedidos formulados neste recurso, conclui-se que, aparentemente, o pleito examinado pelo MM.
Juiz na r. decisão agravada foi tão somente o de prosseguimento parcial dos embargos à execução e da execução, nada aduzindo quanto à pretensão de liberação e transferência de valores.
O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada, apenas ao que foi objeto de exame pelo pronunciamento judicial impugnado, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição.
Assim, o agravo de instrumento, no qual a parte postula provimento jurisdicional que não foi analisado pela r. decisão agravada é manifestamente inadmissível.
Isso posto, não conheço do agravo de instrumento, art. 932, inc.
III, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT.
Brasília - DF, 4 de outubro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
07/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:05
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)
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04/10/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0739245-68.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME AGRAVADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A DESPACHO CONSTRUTORA MANDU LTDA – ME interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 209766564, autos originários) proferida nos embargos à execução opostos por HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A., in verbis: “Por ora indefiro o requerimento do embargada CONSTRUTORA MANDU LTDA - ME, aguarde-se o julgamento definitivo do processo nº 0704597-30.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Brasília, pelo prazo consignado na decisão de id.188601612.
Intimem-se.” Os pedidos formulados no recurso, inclusive em antecipação da tutela, são no seguinte teor: “REQUER, mais, em caráter de TUTELA DE URGÊNCIA o PROVIMENTO monocrático para determinar que o juízo a quo expeça ordem para que o AGRAVADO libere o valor de R$54.434,49, da garantia do juízo para pagamento das taxas de condomínio inadimplidas até esse valor.
REQUER, ainda, que o valor disponibilizado no Juízo a quo seja transferido diretamente para o juízo da 7ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, processo nº 0709853-51.2022.8.07.0001.
REQUER, outrossim, após o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, a intimação do AGRAVADO para que se manifeste sobre os termos deste RECURSO que, em última análise não lhe trará nenhum prejuízo, aliás será benéfico.
REQUERENDO, finalmente, o provimento colegiado deste RECURSO para confirmar a TUTELA DE URGÊNCIA ou, se for o caso, determinar a liberação do valor de R$54.434,49, para pagamento dos condomínios inadimplidos até esse valor, voltado o processo a ficar sobrestado.
Examinados os autos originários, vê-se que HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. - filial de nome fantasia MERCURE BRASÍLIA LÍDER opôs embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, contra ONZE ENERGIA LTDA. e CONSTRUTORA MANDÚ LTDA., ora agravante.
Os embargos foram admitidos, com atribuição de efeito suspensivo, em r. decisão de 2/5/2023 (id. 157120569), in verbis: “Admito os embargos para discussão.
Além da exigência da prévia garantia do Juízo, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, também é necessário o preenchimento do requisito para a concessão da tutela provisória (art. 919, § 1º, do CPC), o qual está presente no presente caso. [...] Cotejando a disciplina legal ao caso em apreço, tem-se que os embargos à execução devem ser recebidos no seu efeito suspensivo, eis que garantido o juízo pela apólice de seguro nº 046692023100107750029296 expedida pela FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A, CNPJ.: 10.***.***/0001-92.
Ante o exposto, com espeque no art. 919, § 1º, do CPC, atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos.
Todavia, atente-se a Embargante que eventual renovação do seguro-garantia em tempo oportuno, no curso do processo, é providência que deflui da boa-fé processual sendo certo que acaso não ultimada, sem substituição idônea de garantia do Juízo, tal conduta implicará configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à sanção prevista no art. 774, II, e parágrafo único, do CPC, sem prejuízo da retomada do curso da execução.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução, a fim de que seja observada, associando-se ambos os processos, caso não o feito.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Conforme acima determinado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente, a fim de que o efeito suspensivo seja observado.
Traslade-se, ainda, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.” Após regular tramitação dos embargos à execução, já estando os autos conclusos para sentença, o MM.
Juiz, em r. decisão proferida em 4/3/2024, determinou (id. 188601612): “Trata-se de embargos opostos por Hotelaria Accor Brasil S.A à execução contra si movida por Onze Energia Ltda e Construtora Mandú Ltda (Processo nº 0744796- 94.2022.8.07.0001).
Em suma, a embargante afirmou que o contrato de arrendamento foi rescindido em 10/10/2021, nada sendo devido após tal data.
Suscitou a ilegitimidade da primeira exequente/embargada, a conexão com os processos de nº 0704597-30.2022.8.07.0001 e 0743995- 81.2022.8.07.0001 e pediu, em razão disso, a suspensão do processo.
Arguiu a inexigibilidade da obrigação, alegando que as vagas de garagem de nº 08, 09 e 10 foram devolvidas em 30/12/2020, e o excesso de execução, apontando como devida a quantia de R$ 954.135,90 (novecentos e cinquenta e quatro mil cento e trinta e cinco reais e noventa centavos).
Requereu a substituição do índice de correção monetária para o IPCA.
As embargadas apresentaram impugnação sob ID 159951988 arguindo que as chaves apenas foram depositadas em juízo no dia 23/01/2023.
Negaram a conexão com os processos citados pela embargante, defenderam a legitimidade da primeira exequente/embargada e a exigibilidade da obrigação e, por fim, sustentaram não haver excesso de execução e ser indevida a substituição do índice de correção ajustado entre as partes.
Réplica no ID 171538092.
Os autos vieram conclusos para julgamento, mas ainda não estão aptos a receber sentença, razão pela qual converto o julgamento em diligência.
A controvérsia de maior relevância estabelecida entre as partes é a respeito do período de responsabilidade da embargante pelas taxas condominiais e alugueres.
Acontece que a questão já foi levada a juízo (processo nº 0704597-30.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Brasília) com específica pretensão para que haja “declaração da rescisão contratual com efeito a partir de 10/10/2021”, sob o fundamento de que a recusa em receber as chaves foi indevida.
Caberá, então, àquele juízo decidir se houve recusa e se foi indevida ou não, o que influenciará diretamente no resultado desta ação.
A relação de prejudicialidade externa impõe, portanto, a suspensão dos embargos até o julgamento da ação de consignação em pagamento, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, observado o limite de suspensão de um ano.” Em 25/6/2024, a embargada-credora, ora agravante, requereu (id. 201749733): “REQUER o prosseguimento destes EMBARGOS À EXECUÇÃO e a EXECUÇÃO de forma parcial, por ser medida que beneficia todas os atores nestes processos.
REQUER, mais, que o prosseguimento dos feitos seja parcial para apuração dos valores do arrendamento devidos até o dia 10/10/2021, com a incidência dos consectários legais até a data do pagamento.
REQUER, ainda, após a fixação do valor devido até 10/10/2021, que o EXECUTADO/EMBARGANTE deposite em juízo essa importância à disposição dos EXEQUENTES/EMBARGADOS na proporção de 50% para cada um dos litisconsortes, após quitada a dívida com as taxas de condomínio sobre o Restaurante.
REQUERENDO, finalmente, após o depósito efetivado na forma requerida a continuação da suspensão da EXECUÇÃO e dos EMBARGOS À EXECUÇÃO.” O MM.
Juiz, em seguida, proferiu a r. decisão agravada.
Diante dos fatos acima relatados e cotejados os pedidos formulados na petição apresentada no Primeiro Grau e que motivou a prolação da r. decisão agravada; o teor da r. decisão agravada e os pedidos formulados neste recurso, conclui-se que, aparentemente, o pleito examinado pelo MM.
Juiz na r. decisão agravada foi tão somente o de prosseguimento parcial dos embargos à execução e da execução, nada aduzindo quanto à pretensão de liberação e transferência de valores.
Assim, à agravante-embargada para manifestar-se, em cinco dias, sobre a admissibilidade do presente agravo de instrumento, recurso de cognição limitada, apenas ao que foi objeto de exame pelo pronunciamento judicial impugnado, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição.
Brasília - DF, 18 de setembro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
20/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:40
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
18/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 10:44
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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