TJDFT - 0728652-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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21/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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20/10/2024 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO TAVARES CHAVES em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 16:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/10/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0728652-77.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONARDO TAVARES CHAVES AGRAVADO: FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, FREDERICO CAETANO JUNIOR, LUIZ FELIPE HERRERO MADUREIRA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEONARDO TAVARES CHAVES contra a seguinte decisão proferida na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em face de FLASHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, FREDERICO CAETANO JÚNIOR e LUIZ FELIPE HERRERO MADUREIRA: “Na petição de ID 200899884, o exequente requer o pagamento de R$ 20.902,91, referente à aplicação da cláusula Terceira do acordo de ID 196721046, bem como o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados nos embargos da execução nº 0710735-76.2023.8.07.0001, no valor de R$ 90.843,86, totalizando um débito de R$ 111.746,77.
Indefiro o pedido de pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 90.843,86, tendo em vista que a cláusula Quinta do acordo supramencionado deu plena quitação ao objeto da presente demanda, devendo o executado pagar tão somente o valor referente à clausula penal constante da cláusula Terceira do acordo respectivo, no valor de R$ 20.902,91, nos termos da decisão de ID 199754330.
Fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos.” O Agravante sustenta (i) que o acordo celebrado não prejudicou o direito aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 24, § 4°, da Lei 8.906/1994; (ii) que a renúncia aos honorários pressupõe a participação do advogado no acordo; (iii) que os honorários sucumbenciais não compuseram a transação, limitada à dívida do executado; (iv) que omissão não pode ser interpretada como anuência do advogado à quitação dos honorários; (v) que há coisa julgada quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; e (vi) que “existem outros embargos à execução vinculados ao presente feito, também com coisa julgada reconhecendo que os honorários advocatícios não estão abarcados pelo acordo”.
Requer a antecipação da tutela recursal “para que os honorários advocatícios sejam incluídos no débito principal executado” ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Preparo recolhido (ID 61445322). É o relatório.
Decido.
De acordo com os artigos 23 da Lei 8.906/1994 e 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado.
Daí porque, segundo o artigo 24, § 4º, da Lei 8.906/1994, acordo entre o cliente do advogado e a parte contrária não prejudica os honorários convencionais ou sucumbenciais.
Rezam esses dispositivos legais: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (...) Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.” À luz dessas prescrições legais, não é possível inferir que, no caso vertente, a transação celebrada englobou os honorários de sucumbência (ID 61445325).
Comparecem, assim, relevantes os fundamentos do recurso (fumus boni iuris).
Não se divisa, toavia, risco de dano hábil a respaldar a concessão da liminar.
No plano recursal o periculum in mora diz respeito apenas à potencialidade danosa, concretamente demonstrada, que não pode aguardar o julgamento do próprio recurso.
Não foi alegada nem demonstrada nenhuma circunstância apta a tornar imprescindível, para o resguardo do direito do Agravante, a suspensão da decisão agravada ou a antecipação da tutela recursal, mesmo porque eventual encerramento do cumprimento de sentença poderá ser revertido no caso de provimento do recurso e, além disso, não interdita o ajuizamento de execução própria pelo Recorrente.
Não há, então, pelo menos nesta quadra processual, periculum in mora hábil a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal.
Isto posto, indefiro a liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília-DF, 15 de setembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
15/09/2024 19:34
Recebidos os autos
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15/09/2024 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2024 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
11/07/2024 18:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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