TJDFT - 0722198-60.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:47
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de VIVIANE OLIVEIRA PERNA em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722198-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WORLD PAPER PAPELARIA LIVRARIA E INFORMATICA LTDA EXECUTADO: VIVIANE OLIVEIRA PERNA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por WORLD PAPER PAPELARIA LIVRARIA E INFORMATICA LTDA, em desfavor de VIVIANE OLIVEIRA PERNA.
Em manifestação ao ID 231847034, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com a executada, devidamente acostado aos autos. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os autos, verifico que não houve o recebimento da inicial, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo ao ID. 231847042, no qual consta a assinatura da parte executada.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, I e VI, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *sentença assinada e registrada eletronicamente. -
11/05/2025 00:22
Recebidos os autos
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11/05/2025 00:22
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:18
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:18
Declarada incompetência
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07/04/2025 09:58
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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28/03/2025 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/03/2025 13:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 20:01
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/11/2024 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/11/2024 07:37
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 20:59
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:42
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/11/2024 13:42
Suscitado Conflito de Competência
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11/11/2024 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/11/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de WORLD PAPER PAPELARIA LIVRARIA E INFORMATICA LTDA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722198-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WORLD PAPER PAPELARIA LIVRARIA E INFORMATICA LTDA EXECUTADO: VIVIANE OLIVEIRA PERNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de notas promissórias.
Da análise dos autos, verifica-se que o local de pagamento é Brasília-DF.
Nos termos do art. 54, §2º do Decreto 2.044, o foro competente para a ação de execução de nota promissória é o do lugar de pagamento do título, sendo admitido o ajuizamento da ação no domicílio do emitente, apenas quando não houver indicação no título do local de pagamento.
Considerando que há previsão de pagamento das notas promissórias em Brasília-DF, DECLINO da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
10/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:41
Declarada incompetência
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09/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722198-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WORLD PAPER PAPELARIA LIVRARIA E INFORMATICA LTDA EXECUTADO: VIVIANE OLIVEIRA PERNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - promover o recolhimento das custas processuais.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/09/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 15:57
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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