TJDFT - 0728281-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 12:23
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DIOGO ANDRADE DE PAULA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:47
Homologada a Transação
-
28/03/2025 18:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/03/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/03/2025 08:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de DIOGO ANDRADE DE PAULA em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 18:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 18:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/02/2025 18:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 18:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 18:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 18:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/02/2025 18:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/01/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 14:16
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/01/2025 08:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/12/2024 08:38
Recebidos os autos
-
17/12/2024 08:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:37
Deferido o pedido de IRISMAR SILVA LEAL - CPF: *01.***.*60-00 (REQUERENTE).
-
26/11/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/11/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 09:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 08:49
Recebidos os autos
-
12/11/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/10/2024 11:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/10/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728281-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: IRISMAR SILVA LEAL REQUERIDO: DIOGO ANDRADE DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Este Juizo deferiu apenas o bloqueio da matrícula do imóvel e os demais pedidos foram indeferidos.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:06
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 16:29
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
18/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728281-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: IRISMAR SILVA LEAL REQUERIDO: DIOGO ANDRADE DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:25
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2024 19:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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