TJDFT - 0741332-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741332-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: 41.529.263 JOAO PEDRO FERREIRA FERNANDES REU: AGENCIA DE MARKETING ALCATEIA PRODUCOES LTDA DESPACHO Para apreciação do pedido de ID 241335443, ao autor para que anexe aos autos ou informe a ID em que se encontra o documento comprobatório (contrato social ou consulta ao cadastro do CNPJ) de que a pessoa física indicada na petição de ID 241335443 é a representante legal da ré.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 13:31:16.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
10/09/2025 17:09
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:09
Deferido o pedido de 41.529.263 JOAO PEDRO FERREIRA FERNANDES - CNPJ: 41.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
10/09/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:21
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 08:48
Recebidos os autos
-
15/08/2025 08:48
Gratuidade da justiça não concedida a 41.529.263 JOAO PEDRO FERREIRA FERNANDES - CNPJ: 41.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
01/08/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:42
Outras decisões
-
01/07/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de 41.529.263 JOAO PEDRO FERREIRA FERNANDES em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741332-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: 41.529.263 JOAO PEDRO FERREIRA FERNANDES REU: AGENCIA DE MARKETING ALCATEIA PRODUCOES LTDA, ALCATEIA MARKETING E PRODUCOES LTDA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que o(s) mandado(s) de ID(s) 232186463 foi(ram) devolvido(s) com a finalidade não atingida.
Nos temos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o autor, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 08:57:38.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
16/06/2025 08:58
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/05/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2025 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ALCATEIA MARKETING E PRODUCOES LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 08:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/01/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 10:33
Recebidos os autos
-
10/01/2025 10:33
Outras decisões
-
07/01/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/01/2025 13:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
07/01/2025 10:06
Recebidos os autos
-
07/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:29
Deferido o pedido de 41.529.263 JOAO PEDRO FERREIRA FERNANDES - CNPJ: 41.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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11/12/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2024 22:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2024 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/10/2024 20:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741332-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 41.529.263 JOAO PEDRO FERREIRA FERNANDES EXECUTADO: AGENCIA DE MARKETING ALCATEIA PRODUCOES LTDA, ALCATEIA MARKETING E PRODUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
No mesmo prazo, fica intimada a parte autora para emendar a inicial, devendo comprovar, nos termos do artigo 787 do CPC, o cumprimento da contraprestação que compete ao exequente, tendo em vista se tratar execução fundada em contrato bilateral cujo objeto consiste na prestação de serviços audiovisuais.
Brasília/DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024, às 12:09:00.
Documento Assinado Digitalmente -
26/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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