TJDFT - 0784049-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 14:44
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JUAN PABLO OLIVEIRA DA SILVA CHAVES em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de AMANDA ANDREWS TELES PORTELA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:52
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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09/01/2025 18:04
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/11/2024 13:29
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/10/2024 09:00
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0784049-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUAN PABLO OLIVEIRA DA SILVA CHAVES, AMANDA ANDREWS TELES PORTELA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
04/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0784049-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUAN PABLO OLIVEIRA DA SILVA CHAVES, AMANDA ANDREWS TELES PORTELA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora diz: "Informa ainda a 1ª parte requerente que no dia da infração se encontrava em casa e a condutora da infração de posse do seu veículo para ir ao supermercado, já que são namorados, demonstrando aqui Excelência, a impossibilidade de ter cometido a infração, justamente por peticionar em conjunto." O que está se exigindo do juiz é um ato de fé na declaração da parte; e uma fé que beiraria às raias da ingenuidade, pois os envolvidos são namorados, a namorada está com habilitação provisória e, com a infração, não conseguirá obter a definitiva.
Mas aqui é processo e processo exige prova.
Seja para se deferir uma tutela de urgência - e nisso entra a probabilidade do direito - seja para, depois, julgar procedente o pedido.
Indago: onde há um minimo de elemento de prova com a inicial que indique que a autora permaneceu em casa enquanto o namorado foi ao supermercado? Não há.
Então, indefiro a tutela de urgência por falta de probabilidade do direito.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:04
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 10:04
Outras decisões
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20/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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