TJDFT - 0738444-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 06:52
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 18:45
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:45
Outras decisões
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01/10/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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01/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CYNTHIA RAAB DUARTE FRANCA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738444-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: CYNTHIA RAAB DUARTE FRANCA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de restituição do veículo, assim se manifestou o MP (ID 211841501): "Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido manejado por Cintia Raab Duarte Franca, com fulcro no art. 120, § 1º, do CPP, por meio do qual pretende que lhe seja restituído o automóvel VW/GOL, Ano/Modelo 2013/2014, Placa: JKL1924/DF, Renavan: *05.***.*97-23.
Alega a requerente, em suma, ser legítima proprietária do veículo apreendido em poder de Daniel Bruno, de quem é companheira.
Afirma ademais que o veículo é de origem lícita.
Junta aos autos procuração pública datada de 13/12/2022, em que Alessandro do Nascimento Neres transfere poderes para Daniel Bruno, ID. 210467055 e CRV.
Não assiste razão à requerente, no entender deste Parquet.
Verifica-se, de detida análise dos autos do Pje 0715757-18.2023.8.07.0001 que há severos indícios de que, na verdade, o automóvel VW Gol de placa JKL1924-DF é utilizado de forma recorrente como veículo de apoio em situações similares – furto de veículos, havendo possibilidade de ser instrumental para o crime.
Ademais, não se fez juntar qualquer comprovação documental quanto à alegada união estável, tampouco quanto ao regime de bens eventualmente entabulado.
Por todo o exposto, o MPDFT pugna pelo indeferimento do pedido de restituição." Diante do posicionamento do Parquet, não se mostra possível a liberação do veículo à alegada proprietária, ante a suspeita de uso recorrente na prática de crimes, o que demanda aguardar o término das investigações para elucidação dessa circunstância.
Por outro lado, caso haja entre a requerente e o acusado união estável, a aquisição do bem na constância do relacionamento faz concluir que o bem também integra o patrimônio dele, e, assim, por esses dois motivos, não é o caso de se antecipar a liberação do automóvel.
Assim, rejeito, por ora, o pedido da terceira interessada, de restituição do veículo.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:42
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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20/09/2024 18:42
Indeferido o pedido de CYNTHIA RAAB DUARTE FRANCA registrado(a) civilmente como CYNTHIA RAAB DUARTE FRANCA - CPF: *17.***.*81-26 (REQUERENTE)
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20/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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20/09/2024 18:18
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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20/09/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:50
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:50
Outras decisões
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09/09/2024 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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