TJDFT - 0740250-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 14:54
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:54
Outras decisões
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02/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740250-25.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA KATIA DE SOUZA LEAO REU: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte AUTORA INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Sem prejuízo do prazo e do pagamento, encaminho os autos ao arquivo definitivo.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 14:51:15.
DAVI FERNANDES MACHADO DIAS Estagiário Cartório -
26/08/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:14
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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25/08/2025 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740250-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA KATIA DE SOUZA LEAO REU: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a d.
Sentença de ID 241804834 transitou em julgado em 31/07/2025.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada a se manifestar a título de prosseguimento do feito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ao Contador para cálculo das custas finais, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 17:29:32.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
07/08/2025 17:34
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LORENA KATIA DE SOUZA LEAO em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:04
Recebidos os autos
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07/07/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740250-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA KATIA DE SOUZA LEAO REU: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/06/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:28
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:28
Outras decisões
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18/06/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/06/2025 14:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:54
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:54
Outras decisões
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27/05/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:08
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740250-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA KATIA DE SOUZA LEAO REU: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a apresentar Réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 07:34:52.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
25/04/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LORENA KATIA DE SOUZA LEAO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 09:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:10
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:10
Não Concedida a tutela provisória
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22/03/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/03/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740250-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA KATIA DE SOUZA LEAO REU: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LORENA KATIA DE SOUZA LEAO em desfavor BMW FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, onde postula o reconhecimento de ilegalidades em cláusulas contratuais, no vínculo subscrito entre as partes.
O autor alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico contratual de empréstimo, no qual alega a abusividade de determinadas cláusulas contratuais, como que a prevê a capitalização de juros e a que promove o repasse de custos administrativos operacionais.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência para realização de depósitos no valor que entende devido e determinação de abstenção de inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Houve inicialmente o reconhecimento de conexão com o processo nº n. 0711241-18.2024.8.07.0001, distribuída ao juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, mas o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconheceu a competência do Juízo da 4ª Cara Cível de Brasília após ter sido suscitado conflito de competência.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Antes da análise do pedido de tutela de urgência, recolham-se as custas iniciais.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/02/2025 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/02/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:10
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/11/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LORENA KATIA DE SOUZA LEAO em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740250-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA KATIA DE SOUZA LEAO REU: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por LORENA KATIA DE SOUZA LEAO em desfavor de BMW FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, onde postula o reconhecimento de ilegalidades em cláusulas contratuais, no vínculo subscrito entre as partes.
Atento ao teor do ofício de ID 213990732, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
O Superior Tribunal de Justiça tem decido, acertadamente, que a controvérsia sobre a existência de dívida obsta a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes.
Neste sentido: o impedimento de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito deve ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso.
Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. (RESP 551682/SP; RECURSO ESPECIAL 2003/0070277-3 Min.
CESAR ASFOR ROCHA) (não consta grifo no original) No entanto, o presente caso não se amolda ao entendimento já consolidado, porquanto não há controvérsia sobre a existência da dívida.
Esta deriva de um negócio jurídico cuja validade não se contesta, sendo que a parte autora pretende a declaração de abusividade do contrato, que não incide sobre a existência das obrigações, embora possa implicar na modificação do valor das prestações.
A modificação de cláusulas tem eficácia constitutiva, o que significa dizer que enquanto não houver provimento jurisdicional ela é válida e eficaz, muito embora o provimento possa, em alguns casos, ter eficácia retroativa (art. 478, parte final, do Código Civil).
Assim, se a controvérsia não reside na nulidade ou inexistência da obrigação, mas na pretensão modificativa dos termos avençados, enquanto não for emitido provimento antecipatório, são legítimas as cláusulas assumidas, devendo-se dar eficácia à mora e suas consequências, como o protesto e o registro em cadastros de devedores inadimplentes.
Neste sentido, há a súmula nº 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” No caso presente a probabilidade de a parte autora ter razão em sua pretensão será analisada diante dos elementos de prova até aqui apresentados.
Do contrato As partes estão vinculadas por meio de um contrato de cédula de crédito bancário no importe de R$ 183.305,05, no qual ficou ajustado o pagamento de 17 prestações, sendo as 16 primeiras no importe de R$ 4.454,53 e a 17ª no importe de R$ 156.000,00 (doc. de ID 191159611).
Foram cobrados os seguintes custos: - R$ 5.801,31 – IOF; - R$ 3.349,4 – IOF48 – Seguro; - R$ 5.801,31 – IOF; - R$ 446,00 – Registro de Contrato; Da capitalização de juros O egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou solido entendimento acerca da possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
O presente caso não possui nenhuma distinção a ponto de afastar a aplicação do precedente abaixo descrito, que se amolda perfeitamente à situação fática aqui descrita.
Vejamos: 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) A presente tese está consolidada nos temas 246 e 247 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Na mesma linha é o entendimento acerca da legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, conforme deflui da análise dos temas 618 a 620.
Seguro (R$ 3.349,48) Relativamente à despesa com a contratação de seguro, é forçoso reconhecer que as partes entabularam a tarifa no valor de R$ 3.349,48 (três mil, trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos). É certo que o seguro se trata de um pacto acessório ao contrato de financiamento e que oferece uma garantia adicional à instituição financeira, uma vez que reduz o risco da não recuperação do crédito concedido.
Nesse contexto, é forçoso reconhecer que a temática da validade da cláusula que prevê a contratação de seguro no bojo do contrato de financiamento foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.639.529/SP, submetido ao Rito dos Recursos Repetitivos, no qual houve a formação da seguinte tese: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.639.259 - SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) A presente tese está consolidada no tema 972 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Como fundamento do voto, o Ministro Relator, PAULO DE TARSO SANSEVERINO resolveu a temática com os seguintes argumentos: A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme manifestou o BCB em seu parecer, litteris: É dizer: do ponto de vista estrito da regulação bancária, até mesmo pelo que consta da Resolução-CMN n" 3.517, de 2007, em princípio, é legítima a cobrança de seguro de proteção financeira relacionado aos contratos de arrendamento mercantil. À luz da regulação financeira, sem levar em consideração a legislação consumerista, civil e contratual, sua cobrança pôde ser diligenciada à época da contratação a título de ressarcimento de serviços não financeiros prestados a favor do cliente, com amparo na regra expressa do art. 1º, § 1º, III, da Resolução-CMN n° 3.518, de 2007, e continua podendo ser diligenciada, pelas razões já expostas, mesmo após a revogação de tal dispositivo regulamentar (fl. 299, sem destaques no original) Em outra passagem, o BCB destaca que esse seguro contribui para a redução da taxa de juros.
Confira-se: Não obstante seja a instituição financeira a beneficiária da indenização do seguro de proteção financeira, não se pode perder de vistas que se trata de forma de exoneração parcial ou total do consumidor de suas obrigações para o caso de ocorrência de determinados sinistros, o que, ao fim e ao cabo, redunda na mitigação de riscos do negócio, concorrendo para que sejam praticadas taxas de juros mais módicas nas contratações. (fl. 298, sem grifos no original) Apesar de não haver confronto com a regulação bancária, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista.
Nesse passo, a primeira questão que vem à tona (...) é a proibição da venda casada, prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (...) Nos casos da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa.
Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presentes autos: 5.
Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro.
Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto – até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso – a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar. (...) Neste norte, propõe-se a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926).
Propõe-se, portanto, a consolidação da seguinte tese: - Nos contratos bancário em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Como se vê, houve o reconhecimento expresso de que a inclusão do seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, devendo, entretanto, e sob a ótica das regras consumeristas, ser respeitada a liberdade do consumidor, seja quanto à decisão de contratar ou não o seguro, seja quanto à escolha da seguradora.
No caso dos autos, é forçoso reconhecer que foi assegurada ao autor a liberdade de contratar o seguro, uma vez que esse optou pela contratação, conforme se vê na página 2ª do contrato de ID 191159607 - Pág. 1.
Assim, e considerando que o autor não apresenta prova ou sequer alegação em sentido contrário, não há que se falar em ilegalidade na tarifa de seguro contratada, uma vez que houve a observância do direito de escolha do consumidor, nos termos definidos pelo STJ.
Nestas circunstâncias, aquilo que é apresentado como provável, é na verdade de praticamente impossível o seu alcance.
Desta forma, ANTE A FALTA TOTAL de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações), é forçoso o indeferimento do pedido formulado pela parte autora no sentido de impedir a inclusão dos dados nos cadastros dos órgãos arquivistas e a permitir a manutenção do veículo em sua posse.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Aguarde-se o julgamento do Código Civil nº 0742444-98.2024.8.07.0000.
Segue em anexo a resposta do Ofício nº 2455/2024.
Solicito os préstimos do CJU para encaminhá-los.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/10/2024 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/10/2024 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 10:33
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/10/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740250-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA KATIA DE SOUZA LEAO REU: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para suscitar conflito de competência negativo, dada a decisão da 4ª Vara Cível, ID 211658248, a qual, reconhecendo a conexão da presente ação com a ação de busca e apreensão n. 0711241-18, declinou da competência em relação para o presente Juízo.
Esta ação, inicialmente distribuída à 4ª Vara Cível, se trata de uma ação revisional de cláusulas contratuais de cédula de crédito bancário, em que houve a alienação fiduciária de veículo.
A ação judicial n. 0711241-18, em trâmite neste Juízo da 6ª Vara Cível, se trata de uma busca e apreensão, entre mesmas partes, assentada na referida cédula de crédito bancário, objeto da ação revisional.
Apesar de as duas ações judiciais contarem com as mesmas partes e terem o mesmo contrato bancário por base, há muito já se tem assentado na jurisprudência que a ação de busca e apreensão e a ação revisional de cláusulas contratuais, referente ao contrato em que se baseia a ação de busca e apreensão, não são ações conexas, tampouco devem ser reunidas por atraírem risco de decisões conflitantes.
Transcrevo os seguintes julgados exemplificativos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. 1.
Na ação de busca e apreensão, o autor visa a retomada do veículo objeto de alienação fiduciária enquanto que, na ação revisional, discute-se a validade das cláusulas do contrato de financiamento celebrado. 2.
Embora ambas as ações sejam referentes ao mesmo contrato de financiamento e com identidade de partes, não se vislumbra identidade de objeto ou causa de pedir que justifique a conexão entre as ações. 3.
A distribuição da ação revisional deve ocorrer de forma aleatória, inexistindo prevenção do juízo no qual tramita a ação de busca e apreensão do veículo. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado da Vara Cível do Riacho Fundo. (Acórdão 1912727, 07283192820248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 26/8/2024, publicado no DJE: 6/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
INVIABILIDADE.
ART. 55, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. 1.
O que se pretende na ação de busca e apreensão é a retomada do veículo objeto de alienação fiduciária.
E, na revisional, discute-se a validade de cláusulas do contrato de financiamento celebrado.
Em que pese existir identidade de partes nas duas ações, não há a necessária identidade entre o objeto ou a causa de pedir a ensejar conexão entre as ações.
Inteligência do art. 55, do CPC. 2.
Declarado competente o Juízo suscitado, da 2ª Vara Cível do Gama. (Acórdão 1858802, 07528008920238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONEXÃO.
INEXISTENTE.
CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. 1.
A conexão, prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil, constitui causa de modificação de competência presente quando, em duas ou mais ações, lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2.
Mesmo que as ações estejam vinculadas pelo mesmo contrato de financiamento, não havendo identidade de objeto ou de causa de pedir, não se configura a conexão. 3.
Por força do entendimento consolidado pelo verbete nº 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a mera propositura de demanda revisional não descaracteriza, por si só, a mora, configurando-se, assim, em mera prejudicialidade externa inapta a justificar a reunião dos processos. 4.
A Jurisprudência consolidada do TJDFT entende inexistir conexão entre Ação Revisional e Ação de Busca e Apreensão de veículo, porquanto diversas as causas de pedir e os pedidos das referidas ações. 5.
Conflito Negativo de Competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado, da 1ªVara Cível de Samambaia. (Acórdão 1429258, 07097270420228070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no DJE: 17/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, contrariamente do que consignou a decisão ID 211658248 de declínio da competência, na reconvenção apresentada nos autos da ação de busca e apreensão não se postulou a revisão de cláusulas contratuais, mas apenas a indenização por avarias que o veículo teria sofrido quando da apreensão (vide a peça no ID 212977737).
Logo, a presente ação deve tramitar, salvo melhor juízo, perante a 4ª Vara Cível de Brasília, a qual se deu por incompetente.
Assim sendo, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Para instruir o conflito, nos termos do art. 953, parágrafo único, do CPC, determino à secretaria que encaminhe, juntamente com o ofício e as razões, cópia dos autos, inclusive desta decisão.
Aguarde-se a designação pelo tribunal do Juízo competente para apreciação e decisão do pedido liminar.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:04:08.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
02/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:25
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:25
Suscitado Conflito de Competência
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01/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Fiduciária (9582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0740250-25.2024.8.07.0001 AUTOR: LORENA KATIA DE SOUZA LEAO REU: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Decisão Interlocutória Recebo a competência. À parte autora para que, em emenda, traga aos autos a peça de reconvenção interposta nos autos da ação de busca e apreensão, apontando no que a presente ação se diferente a pretensão reconvencional.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/09/2024 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740250-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA KATIA DE SOUZA LEAO REU: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por LORENA KATIA DE SOUZA LEAO em desfavor de BMW FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Com efeito, a conexão é uma causa de modificação da competência, objetivando a reunião de processos em trâmite, a fim de evitar a prolação de decisões contraditórias.
Dessa forma, busca a preservação da segurança das relações jurídicas.
O pressuposto para o reconhecimento da conexão é a existência de dois ou mais feitos que lhes sejam comuns o pedido ou a causa de pedir (art. 55 do CPC).
Ainda, dispõe o § 3º, do art. 55, do Código de Processo Civil, que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. É exatamente a situação que se afigura no caso em apreço.
Explico.
No presente feito, a pretensão da parte autora postula a revisão de cláusulas contratuais do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Ocorre que a instituição requerida já tinha distribuído uma ação de busca e apreensão (autos n. 0711241-18.2024.8.07.0001), processo em trâmite no Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília/DF.
Já houve o deferimento e o cumprimento da liminar, mas a parte requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção, onde postular formalmente a revisão de cláusulas contratuais.
Nos dois processos há discussão acerca da capitalização, do limite da taxa de juros remuneratórios e questionamentos acerca de validade de cláusulas que admitem a cobrança de taxa e serviços administrativos.
Ou seja, o cerne de ambos os feitos centra-se na análise do vínculo jurídico obrigacional existente entre as partes (contrato de financiamento).
Assim, com o intuito de evitar o proferimento de decisões conflitantes, impõe-se a reunião destes autos com os autos de n. 0711241-18.2024.8.07.0001, a fim de serem julgados simultaneamente, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
Nesse contexto, é certo que a “reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente” (art. 58, CPC), sendo que o “registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo” (art. 59, CPC).
A consulta ao sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios revela que os autos de n. 0711241-18.2024.8.07.0001 foram distribuídos ao juízo da 6ª Vara Cível de Brasília no dia 25.03.2024, ao passo que a distribuição desses autos ocorreu no dia 19.09.2024, o que torna este juízo prevento e competente para julgar ambos os feitos.
Ante o exposto, RECONHEÇO a conexão deste feito com a ação de busca e apreensão de n. 0711241-18.2024.8.07.0001, distribuída ao juízo da 6ª Vara Cível de Brasília.
Encaminhem-se os autos à 6ª Vara Cível de Brasília, com as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes e CUMPRA-SE.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:39
Declarada incompetência
-
19/09/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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