TJDFT - 0217663-23.2011.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 14:15
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ROCHA DA SILVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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20/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0217663-23.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA MARIA ROCHA DA SILVEIRA EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE BITTENCOURT SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, proposta por ANGELA MARIA ROCHA DA SILVEIRA em desfavor de GUSTAVO HENRIQUE BITTENCOURT SILVA, conforme qualificação dos autos.
O feito foi arquivado em 23.2.2018 ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome dos devedores, conforme decisão proferida sob o ID nº 126779036.
Intimadas as partes para que se manifestassem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ID nº 211214893), quedaram-se silentes (ID nº 213193220).
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (DJe 22.8.2018), na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de prévia intimação para dar andamento ao processo.
Sob a ótica do nova sistemática processual, não há se falar em desídia do credor como elemento indispensável à caracterização da prescrição intercorrente, bastando que lhe seja facultado o contraditório antes de analisada a questão pelo Juízo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente execução se baseia em reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, cujo prazo da prescrição é de 3 anos (responsabilidade civil extracontratual), conforme disposto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição no curso da demanda, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO.
VEÍCULO SEGURADO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
TERCEIRO CAUSADOR DO DANO.
RESSARCIMENTO À SEGURADORA.1 – Preliminar.
Nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Na forma do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Considerando que o sentenciante analisou os temas controvertidos e decidiu de forma consistente, não há nulidade a ser reconhecida no ato judicial.
Preliminar que se rejeita.2 – Preliminar.
Prescrição.
A pretensão fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, que tem natureza extracontratual, obedece ao prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, o qual não transcorreu.3 – Responsabilidade civil.
Acidente de trânsito.
Colisão na traseira.
Presunção de culpa.
O art. 28 do Código de Trânsito faz presumir a culpa do motorista do veículo que colide na traseira, pois normalmente este tipo de colisão decorre da falta de cuidado e atenção para com o veículo que trafega a frente.
Ante a ausência de provas em sentido contrário, é de se reconhecer a culpa do apelante, que colidiu na traseira do veículo da segurada (Acórdão 1417303, 07118703620178070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA). 4 – Seguradora.
Direito de regresso.
Consoante dispõe o artigo art. 786 do Código Civil, “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Demonstrada a quitação da indenização pela seguradora, é escorreita a sentença que condenou o réu, apelante, a ressarcir o valor correspondente.5 – Recurso conhecido, mas não provido. (Acórdão 1777234, 0736106-81.2019.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 07/11/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, §3º, V, CC).
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A PROPOSITURA DA AÇÃO OU O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO.
ART. 240, § 1º, DO CPC.
PRETENSÃO REPARATÓRIA ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (ART. 487, II, CPC).
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. 1.
Tratando-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, o art. 206, §3º, V do Código Civil dispõe que o prazo de prescrição da pretensão é trienal. 2.
A teor do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação.
Não havendo citação válida, não há se falar em interrupção da prescrição (art. 202, I, do CC). 3.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (CPC, art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC). 4.
No caso, muito embora a propositura da ação e o despacho que determina a citação tenham ocorrido antes do transcurso do prazo estabelecido no Código Civil, certo que os fatos ocorreram em 28/6/2014, a citação não se efetivou a até a presente data, e sequer foi requerida a citação editalícia, o que ensejou a perda da própria pretensão reparatória. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida intacta. (Acórdão nº 1614376, 00011994220158070008, Relator Des.
ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 27/09/2022).
No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 23.2.2018 (ID 126779036).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 23.2.2019, o seu implemento estava projetado para 23.2.2022.
Veja-se que ainda que se considere o período de suspensão excepcional determinado pela Lei nº 14.010/2020 (141 dias corridos); o prazo para levantamento dos valores decorrentes da diligência ID nº 82783598 (371 dias corridos) e o prazo para perfectibilização da penhora ID nº 143416123 (65 dias), o termo final para a ocorrência da prescrição no curso do processo prorrogar-se-ia para o dia 05.05.2023, também já transcorrido.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva, a despeito de estimativas iniciais de seu termo, o que não tem o condão de afastar a incidência de questão de ordem pública, ora analisada de forma definitiva, que deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais (REsp. 2.075.761).
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
10/10/2024 20:25
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:25
Declarada decadência ou prescrição
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02/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ROCHA DA SILVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BITTENCOURT SILVA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0217663-23.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA MARIA ROCHA DA SILVEIRA EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE BITTENCOURT SILVA CERTIDÃO Considerando o termo final da decisão que determinou o arquivamento provisório, faculto manifestação das partes acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 16:15:07.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
16/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:11
Processo Desarquivado
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08/08/2023 17:23
Arquivado Provisoramente
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08/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/08/2023 15:07
Processo Desarquivado
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30/05/2023 00:08
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2023 00:01
Processo Desarquivado
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13/05/2023 12:35
Arquivado Provisoramente
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13/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
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13/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 12:51
Arquivado Provisoramente
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12/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
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11/05/2023 08:51
Recebidos os autos
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11/05/2023 08:51
Determinado o arquivamento
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09/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 21:00
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/05/2023 11:56
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/04/2023 20:12
Juntada de Certidão
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25/04/2023 18:39
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:39
Outras decisões
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16/04/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2023 15:09
Juntada de Certidão
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15/02/2023 22:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 18:39
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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27/01/2023 19:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BITTENCOURT SILVA - CPF: *05.***.*95-60 (EXECUTADO) em 24/01/2023.
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25/01/2023 08:28
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BITTENCOURT SILVA em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 00:37
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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23/11/2022 19:48
Recebidos os autos
-
23/11/2022 19:48
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 11:26
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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23/11/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/11/2022 14:35
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:35
Decisão interlocutória - recebido
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14/11/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/11/2022 16:41
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:41
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/11/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
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04/11/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ROCHA DA SILVEIRA em 03/11/2022 23:59:59.
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17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 14:34
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/10/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:28
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 15:57
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 13:37
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/08/2022 16:04
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BITTENCOURT SILVA - CPF: *05.***.*95-60 (REU) em 15/08/2022.
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BITTENCOURT SILVA em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 16:08
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ROCHA DA SILVEIRA - CPF: *93.***.*23-15 (REQUERENTE) em 30/06/2022.
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01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ROCHA DA SILVEIRA em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BITTENCOURT SILVA em 30/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 19:45
Recebidos os autos
-
03/06/2022 19:45
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 18:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/06/2022 16:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/06/2022 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/06/2022 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2022 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/05/2022 07:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 21:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/05/2022 20:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/05/2022 20:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 13:35
Juntada de Certidão
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01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 16:32
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/03/2022 07:11
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ROCHA DA SILVEIRA em 29/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 13:39
Recebidos os autos
-
04/03/2022 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/03/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 13:34
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:34
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/02/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 18:23
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2021 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/10/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 23:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 20:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 20:23
Recebidos os autos
-
10/08/2021 20:23
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/08/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 17:00
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/07/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 22:04
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 21:42
Recebidos os autos
-
26/04/2021 21:42
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/04/2021 17:43
Processo Desarquivado
-
26/04/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 14:39
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2021 04:37
Processo Desarquivado
-
17/03/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 19:11
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2021 04:28
Processo Desarquivado
-
16/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 13:09
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2021 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 14:15
Recebidos os autos
-
19/02/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BITTENCOURT SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/02/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2021 15:08
Recebidos os autos
-
03/02/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/02/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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