TJDFT - 0711642-45.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:13
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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07/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711642-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME EXECUTADO: AMANDA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que, após a realização de várias buscas de bens da parte devedora, não se logrou êxito em identificá-los, intimando-se a parte credora para manifestação, oportunidade em que na petição de ID 169253494, ela pleiteou a expedição de certidão de crédito. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há como se acolher o pedido de expedição de certidão de crédito formulado pela parte exequente, pois tal providência não se mostra necessária ao caso, uma vez que, sendo a nota promissória de ID 155869193, nos termos do art. 784, inc.
I do CPC/2015, título executivo, poderá a parte credora protestá-la diretamente no cartório responsável, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos às suas próprias expensas.
De registrar-se que, conquanto não se negue a previsão de expedição do aludido documento contida na Portaria Conjunta n° 183 de 28/10/2020 deste Eg.
Tribunal, o aludido regramento somente se aplica para casos de protesto extrajudicial de decisões judiciais transitadas em julgado, ou seja, de processos sentenciados e que já estejam em fase de cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos, pois se trata de Execução de Título Extrajudicial. À espécie aplica-se, portanto, a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/08/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/08/2023 02:47
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711642-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME EXECUTADO: AMANDA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de execução consubstanciada em título executivo extrajudicial: nota promissória (ID 155869193), em que a parte executada apresentou embargos à execução (ID 165132340).
Proferido o Despacho de ID 165443754, a parte credora foi intimada a se manifestar, bem como o executado para garantir o juízo.
Adveio a manifestação da parte exequente no ID 168143396.
A parte devedora, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo para garantir o juízo, de modo a viabilizar a apreciação dos embargos opostos.
DECIDO.
Diante da conjuntura narrada imperioso ressaltar que, em conformidade com o Princípio da Especialidade, o Código de Processo Civil – CPC/2015 somente terá aplicação no microssistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com as normas e princípios estatuídos pela Lei nº 9.099/1995.
Nesse contexto, conquanto o art. 914 do CPC/2015 dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos à execução, nos termos do entendimento da Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça - TJDFT, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. [...] 6.
Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos.
Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95. 7.
Sob esse prisma, não obstante o art. 914 do CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995.
Isso posto, nula a sentença, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento do feito. 8.
Impugnação à gratuidade de justiça.
Para o deferimento do benefício basta a declaração de hipossuficiência, o que foi apresentado nos autos.
A teor do disposto no § 3.º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.
Assim, cumpre à parte que impugna o pedido de gratuidade de justiça fazer prova que infirme a presunção legal. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora, rejeita-se a impugnação. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada para determinar a retomada do curso processual. 10.
Sem custas e sem honorários. (Acórdão 1370796, 07513238520208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o enunciado nº. 117 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) confirma a necessidade de garantia do juízo, no microssistema dos Juizados Especiais, para a apresentação de embargos à execução.
Por conseguinte, impõe-se ressaltar que, ofertados os embargos à execução, e não garantido o juízo pelo devedor, estes serão extintos por sentença sem mérito, prosseguindo-se com a execução de título.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
ARTIGO 53, §1º, DA LEI 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida, haja vista a comprovação da hipossuficiência da recorrente (documentos que acompanham a petição ID 18613842). 2.
Recurso da executada contra sentença que, considerando a ausência da garantia do juízo, extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 e art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
O §1º, do art. 53, da Lei n.º 9.099/95 estabelece que, depois de efetivada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
Assim, consoante os ditames da Lei n.º 9.099/95, a penhora constitui pressuposto para oferecimento dos embargos. 4.
Nesse contexto, dispõe o Enunciado 117 do FONAJE que: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 5.
Tendo em vista a disposição legal expressa no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95), não se aplicam as regras do CPC ao presente feito. 6.
Tais os fundamentos, verificado que a executada/recorrente, ao ser intimada para garantir o juízo, quedou-se inerte, não merece reforma a sentença que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 e art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 7.
Precedente na Turma: "1. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado 117 - FONAJE). 2.
A garantia do juízo consiste na exigência do depósito prévio do valor executado, sendo prerrogativa processual conferida em benefício do credor (...)" (Acórdão 1230660, 07134675820188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/2/2020). 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC (Lei n. 9099/95, Art. 55). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1287500, 07176753920198070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, considerando a ausência da garantia do juízo, JULGO EXTINTO os EMBARGOS À EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 e art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Operado o trânsito em julgado desta sentença, PROSSIGA-SE nos termos da Decisão de ID 157077447, intimando-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, posto que a diligência de ID 165309146 não localizou bens da devedora passíveis de penhora.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/08/2023 19:26
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/08/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/08/2023 07:10
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*14-86 (EXECUTADO) em 08/08/2023.
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:53
Decorrido prazo de CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:53
Decorrido prazo de CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711642-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME EXECUTADO: AMANDA FERREIRA DA SILVA DESPACHO Considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil – CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com as normas e princípios estatuídos pela Lei nº 9.099/1995.
Nesse contexto, conquanto o art. 914 do CPC/2015 dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos à execução, nos termos do entendimento da Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça - TJDFT, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. [...] 6.
Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos.
Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95. 7.
Sob esse prisma, não obstante o art. 914 do CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995.
Isso posto, nula a sentença, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento do feito. 8.
Impugnação à gratuidade de justiça.
Para o deferimento do benefício basta a declaração de hipossuficiência, o que foi apresentado nos autos.
A teor do disposto no § 3.º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.
Assim, cumpre à parte que impugna o pedido de gratuidade de justiça fazer prova que infirme a presunção legal. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora, rejeita-se a impugnação. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada para determinar a retomada do curso processual. 10.
Sem custas e sem honorários. (Acórdão 1370796, 07513238520208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Ademais, o enunciado nº 117 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) confirma a necessidade de garantia do juízo, no microssistema dos Juizados Especiais, para a apresentação de embargos à execução, confira-se: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES) (grifo nosso).
Desse modo, tendo a penhora de bens restado infrutífera, nos termos da certidão de ID 165309146, intime-se a parte executada para indicar bens à penhora ou para efetuar o depósito de garantia do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento dos embargos à execução no estado em que o processo se encontra.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos Embargos à Execução opostos pela parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Após, retornem-se os autos conclusos. -
28/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/07/2023 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 19:42
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/06/2023 19:42
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*14-86 (EXECUTADO) em 05/06/2023.
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06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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28/05/2023 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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01/05/2023 11:15
Recebidos os autos
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01/05/2023 11:15
Deferido em parte o pedido de CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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28/04/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/04/2023 17:40
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:53
Recebidos os autos
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19/04/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/04/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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