TJDFT - 0001139-44.2016.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0001139-44.2016.8.07.0005 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assunto: Crimes de Trânsito (3632) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: FABIO JUNIOR DE OLIVEIRA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Razão assiste ao representante do Ministério Público (ID 234436677).
O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de FABIO JUNIOR DE OLIVEIRA e manifestou-se no sentido de conceder suspensão condicional do processo (ID.211030082).
A denúncia foi recebida em 14/07/2020 ID 67421188.
Citada dos termos da denúncia, e das condições oferecidas pelo Ministério Público, o réu concordou com os termos propostos.
A defesa também concordou com a proposta formulada (ID.212461285).
Considerando (i) que a parte está devidamente assistida; (ii) a excessiva quantidade de processos aguardando a designação de audiência; (iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; e (iv) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito, deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP.
A audiência para homologação da suspensão condicional do processo penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
Esses parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo e manifestação das partes.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado dar início ao cumprimento das condições de forma mais célere.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Assim, HOMOLOGO o acordo de suspensão condicional do processo mediante as condições abaixo especificadas, pelo prazo de 2 (dois) anos, com fundamento no artigo 89 da Lei 9.099/1995.
O prazo prescricional não fluirá durante esse período, e a suspensão será revogada se durante o seu curso o(a) denunciado(a) vier a ser processado(a) por outro crime ou contravenção ou descumprir qualquer das obrigações a ele(a) impostas.
Findo o período de prova ou havendo descumprimento de alguma das condições, após vista ao Ministério Público, venham os autos conclusos.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação, devendo indicar a instituição a ser beneficiada, bem como os dados bancários da pessoa jurídica para recebimento do valor.
Ressalta-se que não será aceita a indicação de pessoas físicas para recebimento da prestação pecuniária/conversão de fiança.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o beneficiário pessoalmente, para que dê início ao cumprimento do acordo.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO E CARTA PRECATÓRIO À PRESENTE DECISÃO.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) DADOS PARA INTIMAÇÃO: Nome: FABIO JUNIOR DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Pedro Ludovico, 2523, Vila São Joaquim, ANÁPOLIS - GO - CEP: 75145-275 Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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09/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:13
Suspensão Condicional do Processo
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07/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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02/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 21:03
Recebidos os autos
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15/04/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 23:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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28/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO a alteração do acordo nos termos acordados pelas partes. -
14/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 13:06
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:06
Outras decisões
-
09/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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08/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0001139-44.2016.8.07.0005 Assunto: Crimes de Trânsito (3632) Réu: FABIO JUNIOR DE OLIVEIRA DECISÃO O acusado constituiu advogado, juntou aos autos procuração ad judicia (ID 209981988), com endereço atualizado, sendo inequívoca a sua ciência quanto ao teor da presente ação penal.
Diante disso, dou o réu por regularmente citado e determino o regular o prosseguimento do feito.
Intime-se o réu, por meio do seu advogado, para registrar a sua anuência na suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público no ID. 211030082.
Prazo: 10 (dez) dias.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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20/09/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:45
Outras decisões
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13/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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13/09/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:16
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
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10/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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21/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
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19/04/2022 20:20
Juntada de Certidão
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18/03/2022 15:58
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:26
Expedição de Carta.
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14/03/2022 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2022 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 17:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/01/2022 18:09
Juntada de Certidão
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09/09/2020 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/09/2020 23:01
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2020 22:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 15:11
Expedição de Mandado.
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31/08/2020 20:19
Recebidos os autos
-
31/08/2020 20:19
Decisão interlocutória - recebido
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21/08/2020 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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21/08/2020 16:29
Juntada de Certidão
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21/08/2020 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2020 12:32
Juntada de Certidão
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05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 02:34
Publicado Edital em 20/07/2020.
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18/07/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2020 19:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 16:51
Expedição de Edital.
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15/07/2020 17:11
Juntada de Certidão
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15/07/2020 13:49
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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14/07/2020 15:29
Recebidos os autos
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14/07/2020 15:29
Recebida a denúncia
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07/07/2020 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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07/07/2020 12:12
Juntada de Certidão
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03/07/2020 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/06/2020 18:19
Juntada de Petição de Outras ciências; Cota;
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08/06/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 14:03
Juntada de Certidão
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05/05/2020 18:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/02/2020 17:19
Juntada de Ofício
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06/02/2020 16:17
Juntada de Certidão
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30/10/2019 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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