TJDFT - 0764500-77.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:43
Baixa Definitiva
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10/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:43
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:34
Juntada de Petição de comprovante
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18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Vício em produto.
Notebook apresentando risco significativo na tela.
Complexidade da causa.
Necessidade de perícia.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Felipe Ferreira, em face de Samsung Eletrônicos da Amazônia Ltda, contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que a demanda exigiria a produção de prova pericial, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 2.
O recorrente sustenta que a inexistência de necessidade de perícia técnica, pois os danos sofridos pelo produto adquirido estão devidamente demonstrados nos documentos juntados aos autos, especialmente fotos e relatos, além de alegar que o problema apresentado pelo notebook é recorrente em produtos dessa marca e modelo.
Requer a reforma da sentença para apreciação do mérito, nos termos da teoria da causa madura.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia a ser discutida no presente recurso diz respeito: (i) à necessidade ou não de produção de prova pericial para a solução do litígio nos Juizados Especiais; (ii) à responsabilidade do fornecedor quanto ao vício do produto adquirido e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto.
III.
Razões de decidir 4.
No rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, conforme prevista no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do juizado é aquela referente à produção da prova necessária a instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
No mesmo sentido, o enunciado 54, do FONAJE, assim: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. 5.
O relatório elaborado pelo serviço de assistência técnica (ID 65916732) concluiu que “Constatamos pela evidência em anexo a utilização do aparelho em desacordo com o manual de instruções (Dano físico), o que pelo termo de garantia do produto causa exclusão para o reparo gratuito.
Não há condições de repará-lo gratuitamente por se tratar de causa excludente, nos termos descritos no termo de garantia.
Entretanto, a nossa rede autorizada de assistência técnica encontra-se à sua inteira disposição para reparo do produto, mediante a aprovação de orçamento”.
E nesse sentido caminha a defesa da empresa recorrida, atribuindo ao consumidor a responsabilidade pelo dano causado no aparelho. 6.
A alegação do autor-recorrente é no sentido de ter usado de maneira regular o aparelho, atribuindo o vício à qualidade do produto, mediante a juntada do relato de outros consumidores que passaram pela mesma situação. 7.
Todavia, a tese autoral e os documentos que a acompanham não são suficientes para infirmar a conclusão do relatório emitido pela assistência técnica da fabricante e quando a defesa sustenta a necessidade de perícia após já ter apresentado prova sobre o mau uso do aparelho, desconsiderar esse meio de prova tornaria extremamente oneroso ao fabricante (e também ao consumidor) desincumbir-se do seu ônus probatório. 8.
Na hipótese em julgamento, independentemente da distribuição da carga probatória, as partes não têm condições de provar plenamente suas alegações senão por meio de prova técnica, sendo impossível no atual estágio processual identificar precisamente a origem do defeito apresentado pelo produto, sendo necessária a realização de perícia, medida incompatível com o rito dos Juizados Especiais, motivo pelo qual merece prestígio a sentença proferida.
VI.
Dispositivo 9.
Recurso desprovido 10.
Condeno o recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado 54. -
16/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:33
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:51
Conhecido o recurso de ANDRE RICARDO GODOY DE SOUZA - CPF: *73.***.*16-70 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 19:50
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/11/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:55
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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