TJDFT - 0715668-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 13:46
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO PEREIRA DOS PASSOS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VILMARINA FERREIRA SOARES MENDES em 06/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/10/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/10/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715668-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE EXECUTADO: VILMARINA FERREIRA SOARES MENDES, RICARDO SERGIO PEREIRA DOS PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 205429619).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:33
Outras decisões
-
11/09/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/08/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
26/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720183-79.2024.8.07.0020
Eva Rocha de Souza
Cartao Brb S/A
Advogado: Marina Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 16:39
Processo nº 0739542-72.2024.8.07.0001
Vera Lucia Ferreira de Mello
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 12:42
Processo nº 0020009-04.2006.8.07.0001
Junto Seguros S.A
Em Segredo de Justica
Advogado: Larissa Fonseca dos Santos e Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2018 13:30
Processo nº 0020009-04.2006.8.07.0001
Junto Seguros S.A
Hospital do Coracao do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2006 21:00
Processo nº 0739542-72.2024.8.07.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Sandra Mara Kruk Moralles
Advogado: Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 09:49