TJDFT - 0728674-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:46
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
BENEFÍCIOS EXTERNOS.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
SUGESTÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO SOBRE DROGAS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As sugestões do exame criminológico não têm caráter obrigatório ou vinculante, embora sirvam de parâmetro relevante na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benesses executórias.
Isso porque, a concessão de benefícios legais próprios da natureza progressiva do cumprimento das penas não pode ficar condicionada à implementação de exigências não previstas em lei, quando os requisitos temporal e subjetivo para sua concessão já foram devidamente cumpridos. 1.1.
No caso, das recomendações presentes no exame criminológico, há pendência tão somente quanto a participação do apenado no grupo de drogas, o que, em princípio, não tem relação direta com o crime praticado em si, mas com seu histórico de uso de entorpecentes.
Assim, por si só, não pode configurar óbice para a concessão do benefício, uma vez que preenchidos os requisitos legalmente previstos, mesmo em se tratando de execução de pena pela prática de homicídio qualificado. 2. É dever do Estado providenciar a conciliação entre os benefícios assegurados ao apenado e quaisquer outras atividades relevantes para sua reintegração à sociedade, não podendo o reeducando ser prejudicado em seus direitos assegurados por lei, diante de quaisquer dificuldades de ordem prática na implementação das recomendações de exame criminológico realizado. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:57
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2024 21:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 22:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 15:46
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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16/07/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/07/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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