TJDFT - 0734660-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:28
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 11:06
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/06/2025 11:05
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUSTEIO DE HOME CARE.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde em face de decisão que concedeu tutela de urgência determinando o custeio de tratamento domiciliar (home care) a idosa de 92 anos, conforme prescrição médica.
O pleito incluiu assistência de enfermagem 24 horas, além de cuidados multiprofissionais, para preservar a saúde e a vida da paciente.
A decisão agravada considerou preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e destacou a abusividade da negativa de cobertura com base em ausência de previsão contratual ou no rol da ANS, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.454/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia abrange: (i) a obrigatoriedade de cobertura de tratamento domiciliar prescrito, mesmo que não previsto contratualmente ou no rol da ANS; e (ii) a validade da concessão de tutela de urgência para garantir o custeio imediato do home care.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal, o tratamento domiciliar (home care) constitui extensão lógica do tratamento hospitalar e é devido quando prescrito pelo médico assistente, independentemente de previsão no rol da ANS, nos termos da Lei nº 14.454/2022.
O direito à saúde, garantido constitucionalmente (art. 196, CF), deve prevalecer sobre alegações econômico-financeiras do plano de saúde, especialmente em casos de urgência e gravidade como o presente.
Restou demonstrado o perigo de dano irreparável, ante a idade avançada da paciente e a necessidade de cuidados ininterruptos, e a probabilidade do direito, em razão da prescrição médica fundamentada.
A irreversibilidade alegada pela agravante não prevalece sobre o risco de agravamento da saúde ou óbito da beneficiária, em conformidade com precedentes do STJ (REsp 2.017.759/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) prescrito pelo médico responsável, ainda que ausente previsão contratual ou no rol da ANS, em observância ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. 2.
A concessão de tutela de urgência para garantir o custeio de tratamento essencial e urgente é cabível quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 1º, I; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.017.759/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 03.11.2020; TJDFT, Acórdão 1662330, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 07.02.2023. -
20/05/2025 13:12
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/05/2025 13:45
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA MAGDALENA PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA MAGDALENA PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:15
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734660-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: MARIA MAGDALENA PEREIRA Origem: 0731336-69.2024.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AGRAVADO: MARIA MAGDALENA PEREIRA para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 18 de setembro de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
18/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA MAGDALENA PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:23
Juntada de Petição de agravo interno
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 17:57
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2024 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 15:39
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/08/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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