TJDFT - 0708224-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:20
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 14:05
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 14:04
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSALIA RIBEIRO DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:40
Prejudicado o recurso DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO), FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ: 48.***.***/0001-10 (AGRAVANTE), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVADO), RO
-
03/02/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
31/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
14/12/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
21/11/2024 11:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:04
Indeferido o pedido de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ: 48.***.***/0001-10 (EMBARGANTE)
-
25/10/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
23/10/2024 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 19:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
08/10/2024 16:01
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/09/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (agravantes/executados), contra decisão proferida (ID 184669229, dos autos de origem) nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0714651-67.2023.8.07.0018, proposto em face de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA e ROSALIA RIBEIRO DE SOUZA (agravados/exequentes), no seguinte sentido: (...) Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação do executados, para (i) consideraro valor da restituição da contribuição, a partir de 25/02/2014, de maneira proporcional; e (ii)determinar o desconto das diferenças pagas administrativamente (rubricas 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013).
Quanto aos honorários sucumbenciais, aplicam-se os índices preclusos, quais sejam,INPC e juros moratórios pela poupança até dezembro/2021, e, após, a Selic para a correção, sem a incidência de juros, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, sobre o valor atualizado acrescido dos juros, nos termos do §1º doart. 22 da Resolução no 303/19 do CNJ.
O DF é isento do recolhimento de custas, contudo, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente, em atenção ao princípio da causalidade. (...) Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em R$ 500,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, CONDENO a parte executada ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% do valor exequendo, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
DEFIRO a reserva de h. contratuais DE 20% em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, nos termos da procuração ID 181998741. (...) Em suas razões recursais (ID 186972433), os agravantes/executados afirmam, em síntese, que apresentaram impugnação, a qual foi rejeitada em parte pelo magistrado de primeiro grau ao fundamento de que o acórdão transitado em julgado aplicou o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a partir de então a Taxa Selic, tendo acatado a tese da divergência de valores entre os valores das fichas financeiras e nos cálculos apresentados no período de abril a dezembro de 2021.
Sustenta que a decisão agravada merece ser reformada no ponto em que rechaçou os cálculos apresentados pelo Distrito Federal ao fundamento de que o acórdão recorrido determinou a aplicação do INPC e juros moratórios pela poupança até dezembro/2021, e, após, adotou a Selic para a correção, sem a incidência de juros, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Alega que, no entanto, olvidou-se a decisão agravada que, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária adotado pela sentença, restando consignado que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos".
Argumenta que a sentença da ação coletiva havia determinado a correção monetária do indébito pela taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905), sendo que o Distrito Federal e o IPREV/DF interpuseram recurso de apelação, sustentando a impossibilidade de aplicação da Taxa SELIC na extensão ordenada pela sentença, pugnando pela sua aplicação somente após a data de 14.02.2017, sendo imperativa a observância, no período anterior, do que disposto na LC Distrital 435/2001, que prevê a incidência do INPC como índice de correção monetária em substituição à Taxa SELIC.
Defende que os autos deveriam ter sido encaminhados para a Contadoria Judicial visando a dirimir a controvérsia verificada entre os cálculos das partes, pois a discussão envolve matéria técnica e de ordem pública relativa à adequação dos cálculos aos termos estabelecidos no título judicial.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se liminarmente a a expedição das RPVs ou o seu cancelamento, caso já tenham sido expedidas ou, ao menos, obstando-se o levantamento dos valores, pela parte exequente, dos eventuais valores que venham a ser depositados até que sobrevenha o trânsito em julgado do presente agravo de instrumento.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, decotando-se o excesso de execução identificado no montante de R$ 147,44 (cento e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), de forma que o crédito seja homologado no valor de R$ 3.644,79 (três mil seiscentos e quarenta e quatro centavos e setenta e nove centavos), conforme planilha em anexo, ou, caso assim não se entenda, a fim de que seja determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir a controvérsia de cálculos apresentada no presente caso.
Sem preparo, face à isenção legal.
Não concedi a liminar, conforme decisão de ID 56440812.
Contrarrazões com preliminar de repetição de irresignação (ID 56864834).
Petição em ID 60312559 reiterando os argumentos do agravo de instrumento. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, nos autos dos REsp n.º 1.978.629/RJ – Tema 1169, que será julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, para fins de uniformização do entendimento para “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, é cogente o sobrestamento do recurso, conforme ementa abaixo colacionada: Acrescento ainda que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão das ações relacionadas à temática, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
No caso, verifico que o pleito recursal se insere na especificidade da matéria tratada em sede de recurso repetitivo, tendo em vista se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública n.° 0714651-67.2023.8.07.0018, sem liquidação prévia do julgado.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do recurso até o julgamento do referido paradigma, afetado à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.978.629/RJ – Tema 1169).
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
18/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1169)
-
17/09/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
17/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSALIA RIBEIRO DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/08/2024 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/08/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/07/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
16/06/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
02/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 10/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 12:19
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
04/03/2024 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2024 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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