TJDFT - 0701621-92.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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02/09/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 18:39
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 00:44
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701621-92.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MONYCK ABREU ESTEVAM SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 24 de agosto de 2023 12:56:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/08/2023 22:21
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:21
Homologada a Transação
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23/08/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/08/2023 00:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701621-92.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MONYCK ABREU ESTEVAM DECISÃO Efetuada penhora SISBAJUD, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, procedo ao seu desbloqueio.
Foram realizadas pesquisas RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na localização de bens penhoráveis.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 10 de agosto de 2023 18:08:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/08/2023 20:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:36
Outras decisões
-
09/08/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:07
Outras decisões
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06/08/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701621-92.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MONYCK ABREU ESTEVAM CERTIDÃO Certifico que em 12/07/2023 decorreu o prazo para a parte ré apresentar resposta.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de MONYCK ABREU ESTEVAM em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 16:24
Recebidos os autos
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10/04/2023 16:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
03/04/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/03/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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