TJDFT - 0706718-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:28
Processo Desarquivado
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12/12/2024 14:28
Arquivado Provisoramente
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12/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDRO FERREIRA CAPISTRANO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:20
Publicado Edital em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:46
Expedição de Edital.
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02/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:01
Recebidos os autos
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30/11/2024 00:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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14/11/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 13:08
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDRO FERREIRA CAPISTRANO em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDRO FERREIRA CAPISTRANO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706718-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REVEL: ANTONIO EVANDRO FERREIRA CAPISTRANO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 211853983, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Não há os vícios apontados pela parte embargante.
Com efeito, na sentença, tornou-se desnecessário reanalisar os pedidos de expedição de ofícios, tendo em vista as respostas juntadas aos autos: a) a TIM não dispunha de dados para informar (ID nº 117747008); b) o Banco C6 relatou a inexistência de saldo na conta (ID nº 122930840).
Quanto ao bloqueio do terminal utilizado pelo Whatsapp, poderá ser necessário, em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/10/2024 17:20
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706718-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REVEL: ANTONIO EVANDRO FERREIRA CAPISTRANO SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S.A. em desfavor de ANTONIO EVANDRO CAPISTRANO, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que os seus cursos e materiais didáticos, de sua exclusiva propriedade, estão sendo reproduzidos e comercializados ao público pelo réu, sem autorização, o que caracteriza a prática de contrafação.
Tece considerações sobre o Juízo competente para apreciar e julgar a presente demanda (domicílio do autor).
Alega que é instituição de ensino à distância reconhecida em todo o território nacional cujo modelo de negócio é circunscrito ao oferecimento de cursos na área do Direito, os quais são compostos de aulas escritas em formato PDF, videoaulas e fóruns para o esclarecimento de dúvidas dos alunos, o que permite contato direto e próximo com os professores.
Após discorrer sobre os produtos que comercializa, informa que seus cursos e materiais didáticos estão sendo reproduzidos, comercializados e comunicados ao público pelo réu pelo aplicativoWhatsapp (número (85) 99624-8674, sem autorização para tanto, o que caracteriza a prática de contrafação (Lei nº 9.610/98), também chamada de pirataria.
Tece considerações sobre os prejuízos causados pela contrafação praticada pelo réu e sobre o direito aplicável à espécie.
Reputa presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência e de evidência e sustenta a impossibilidade de autocomposição.
Formula a empresa autora pedido de tutela provisória para que seja determinado que o réu: I) suspenda, imediatamente, a disponibilização, divulgação e comercialização dos cursos online, materiais em PDF e conteúdo de qualquer natureza de titularidade do autor, via aplicativo WhastApp, ou por qualquer outro meio, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo, nos termos do art. 102 da Lei nº 9.610/98; II) seja determinado o bloqueio e a apresentação de informações relativas à linha telefônica (85) 99624-8674, para que tome as providências cabíveis quanto à suspensão da conta e bloqueio de valores; III) determinar, por meio de ofício, que o Facebook tome as providências cabíveis em relação ao bloqueio da linha telefônica (85) 99624-8674 nos aplicativos de sua propriedade.
Diante do exposto, pugna pela procedência dos pedidos iniciais, tornando definitivos os efeitos da tutela antecipada, com a condenação do demandado ao pagamento de indenização a ser quantificada por meio de liquidação por arbitramento (art. 509, inciso I do CPC), tendo em vista a impossibilidade de mensurar a quantidade de downloads e acessos aos conteúdos não autorizados de titularidade da autora, nos termos do art. 103, parágrafo único c/c arts. 104 e 105 da Lei nº 9.610/98, cujo valor indenizatório deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, bem como condenar as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a serem arbitrados por este Juízo, nos termos do art. 85 do CPC, no limite máximo de sucumbência.
Juntou documentos.
Sobreveio a decisão ao ID n. 116963936 a deferir parcialmente a tutela de urgência para determinar que suspenda, imediatamente, a disponibilização, divulgação e comercialização dos cursos online, materiais e conteúdo de qualquer natureza de titularidade da GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S/A. (“Gran Cursos Online”) via aplicativo de mensagem Whatsapp, terminal (85) 99624-8674, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 15.000,00 por divulgação/comercialização até o limite de R$ 300.000,00.
Deferiu-se expedição de ofício à empresa Tim Celular S/A para que exiba as informações cadastrais do terminal, bem como bloqueio da conta 74081861 do réu perante o Banco C6 S/A e de eventuais valores que o réu seja beneficiário.
Opostos embargos de declaração (ID nº 118707721), foram acolhidos em parte e indeferido o requerimento de exibição dos extratos bancários (ID nº 126809079).
O Banco C6 S/A informou que não há saldo na conta bloqueada (ID nº 122930840).
O réu foi citado pessoalmente por carta precatória, consoante comprovante de ID nº 196660455.
Contudo, o demandado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentarem defesa, conforme certificado ao ID n. 199979616.
Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 200000756 que decretou a revelia do demandado e determinou o julgamento antecipado da lide, declarando-se saneado o feito.
Intimadas nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes não se manifestaram, conforme ID nº 203128108. É o relato dos fatos juridicamente relevantes para o deslinde da demanda.
Decido.
O processo está suficiente instruído, a tornar desnecessária a colheita de provas em audiência. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido, com apoio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria fática pode ser elucidada pela prova documental constante nos autos.
Não havendo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito.
Citado e advertido para os efeitos da revelia, o demandado deixou de ofertar resposta no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, consoante decisão de ID nº200000756, cujos fundamentos integro a este sentença per relationem.
A parte autora, pugna, em síntese, pela concessão de tutela de urgência com o propósito de fazer cessar a contrafação e a comercialização de cursos e materiais didáticos de sua propriedade, perpetrada pelo demandado e por arbitramento de indenização decorrente do ato ilícito.
Consoante o comando inserto no artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal, “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”.
No mesmo itinerário do comando constitucional, o artigo 28 da Lei n. 9. 610/1998 (Lei de Direitos Autorais), preconiza que: “Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica”.
Sob tal perspectiva, é importante consignar que constitui violação ao direito autoral a reprodução e comercialização não autorizada de curso preparatório para concurso público, nos termos do artigo 7º, incisos I e VI da citada Lei n. 9.610/1998[1] .
Diante dessa conduta, o titular do direito autoral violado pode exigir a suspensão da divulgação e a indenização pelos prejuízos experimentados, à luz do disposto nos artigos 102[2] e 103[3] do diploma legal consignado no parágrafo anterior.
No caso delineado nos autos, é certo que, além da presunção de veracidade da alegações da autora decorrente da revelia do réu, a contrafação, a comercialização e a distribuição de cursos e materiais didáticos de propriedade da autora pelo demandado estão comprovados no vertente feito pelo teor da Ata Notarial de ID n. 116926790, que atesta a comercialização ilegal dos cursos com pagamento mediante PIX para o CPF do réu.
Presentes, portanto, os pressupostos para a responsabilidade civil do demandado.
Na esteira desse raciocínio, confira-se as ementas dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOS AUTORAIS.
CURSOS PREPARATÓRIOS.
DISPONIBILIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A gratuidade de Justiça pode ser requerida em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo óbice que seja concedido em fase recursal. À mingua de elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência jurídica, defere-se o benefício. 2.
A legislação reprime com severidade a utilização ou comercialização de propriedade intelectual de outrem, inclusive, além de abrir a possibilidade ao autor de buscar a reparação de danos civis, pune a contrafação na área penal. 3.
A disponibilização e comercialização pelo réu, via aplicativo de mensagens WhatsApp, sem autorização para tanto, de material didático e instrucional de curso preparatório para concurso de titularidade da parte autora, configura violação de direitos autorais que enseja o dever de indenizar. 4.
Recurso do autor conhecido e não provido. (Acórdão 1736049, 07067036220228070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 9/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REQUISITOS ATENDIDOS.
NULIDADE INEXISTENTE.
DIREITO AUTORAL.
VIOLAÇÃO.
COMERCIALIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO.
CESSAÇÃO DA DIVULGAÇÃO E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. É válida a citação por edital que respeita todos os requisitos de admissibilidade e de realização previstos na legislação processual.
II.
Viola direito autoral a reprodução e comercialização não autorizada de curso preparatório para concurso público, nos termos do artigo 7º, incisos I e VI, da Lei 9.610/1998.
III.
O titular do direito autoral violado tem o direito de exigir a suspensão da divulgação e a indenização pelo prejuízo sofrido, nos termos dos artigos 102 e 103 da Lei 9.610/1998.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1129095, 20130111831660APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 16/10/2018.
Pág.: 647/653) Assim, a aplicação, na espécie, das sanções civis previstas nos artigos 102 e 103 da Lei n. 9.610/1998 é medida que se impõe.
No que tange aos danos materiais, diante da impossibilidade de se mensurar a quantidade de downloads e de acessos aos conteúdos não autorizados de titularidade da demandante, arbitro a aludida indenização no montante correspondente ao valor de 3.000,00 (três mil) exemplares comercializados, por força do disposto no comando inserto no parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 9.610/1998.
Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
DIREITOS AUTORAIS.
COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO.
DANOS MATERIAIS.
ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.610/98.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
A Constituição Brasileira protege a titularidade das obras ao dispor em seu art. 5º, inc.
XXVII que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar." A Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610) foi elaborada para garantir ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, definindo o que é ou não permitido a título de reprodução, bem como quais são as sanções civis a serem aplicadas aos infratores.
Acrescente-se ainda que a garantia de utilização das obras contemplada no artigo 28 da Lei nº 9.610/98 que estabelece que "cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica." É certo, outrossim, que, consoante dicção do artigo 29 do referido diploma legal, a distribuição de obra depende de autorização prévia e expressa do autor.
Não sendo possível apurar a quantidade de obras comercializadas de forma irregular, deverá ser utilizado o critério estabelecido no art. 103, parágrafo único da Lei 9.610/98.
Tratando-se de pessoa jurídica, sabe-se que os danos morais somente são cabíveis em caso de abalo a sua honra objetiva, que diz respeito ao nome, credibilidade ou imagem da empresa.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 552816, 20100111973907APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2011, publicado no DJE: 7/12/2011.
Pág.: 247) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para confirmar a decisão que concedeu em parte o pedido de tutela de urgência, de modo a impor ao réu a suspensão e a interrupção imediata de disponibilização, divulgação e comercialização dos cursos online, materiais e conteúdo de qualquer natureza de titularidade da GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S/A. (“Gran Cursos Online”) via aplicativo WhatsApp, pelo terminal (85) 99624-8674, sob pena de aplicação de multa de R$ 15.000,00 por divulgação/comercialização, até o limite de R$ 300.000,00.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de indenização por danos materiais no montante correspondente ao valor de 3.000,00 (três mil) exemplares comercializados ao tempo do dano, quantia que deve ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte e juros legais, ambos a partir da data da citação.
Por consequência, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito _____________________________ [1] Art. 7º.
São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas ou por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; (...).
VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; (...). [2] Art. 102.
O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível. [3] Art. 103.
Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único.
Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos. -
23/09/2024 08:17
Recebidos os autos
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23/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDRO FERREIRA CAPISTRANO em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:01
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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13/06/2024 11:32
Recebidos os autos
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13/06/2024 11:32
Decretada a revelia
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12/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDRO FERREIRA CAPISTRANO em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:36
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:36
Outras decisões
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29/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:33
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
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09/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/05/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 22:08
Juntada de Certidão
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24/05/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 21:48
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/04/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 19:19
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:14
Expedição de Carta.
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17/04/2023 15:13
Expedição de Carta.
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15/04/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2023 15:50
Desentranhado o documento
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14/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
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14/04/2023 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
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09/04/2023 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
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03/04/2023 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2023 03:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/04/2023 03:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/04/2023 03:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/04/2023 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/03/2023 19:22
Juntada de Certidão
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31/03/2023 11:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/03/2023 11:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/03/2023 03:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 03:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 03:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 03:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 03:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 03:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 03:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 03:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 03:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 01:06
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 01:05
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 01:05
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 01:04
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 01:04
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 01:03
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 01:03
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 01:02
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 01:02
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 15:18
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 15:04
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDRO FERREIRA CAPISTRANO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2023 14:46
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:46
Outras decisões
-
03/02/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/02/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 18:26
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2022 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
14/12/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 18:40
Expedição de Carta.
-
03/06/2022 18:16
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/04/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 10:33
Expedição de Ofício.
-
05/03/2022 10:29
Expedição de Ofício.
-
04/03/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 14:22
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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