TJDFT - 0728772-72.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:21
Determinado o arquivamento
-
27/11/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:32
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0728772-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO GONCALVES DE SOUZA BARBALHO, REGIA GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de transferência da quantia de R$ 277,06 (ID 215800613) e R$274,56 (ID 216483090), depositada no Banco de Brasília S/A pelas requeridas, para a conta indicada pela parte requerente na petição de ID 217249750.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Deverá a parte credora informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se, pela referida quantia (R$521,62), outorga plena e geral quitação quanto ao débito objeto da presente demanda, requerendo, em caso negativo, o que entender de direito, e ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como anuência à quitação integral do débito.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos, independente de manifestação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:37
Deferido o pedido de REGIA GONCALVES DE SOUZA - CPF: *86.***.*36-34 (REQUERENTE).
-
11/11/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:41
Outras decisões
-
25/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 18:49
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0728772-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO GONCALVES DE SOUZA BARBALHO, REGIA GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por BRUNO GONÇALVES DE SOUZA BARBALHO E REGIA GONÇALVES BARBALHO em face da GOL LINHAS AÉREAS E TRANSPORTE AÉREO PORTUGUES S/A – TAP.
Contestações apresentadas pelas promovidas com preliminares de ilegitimidade.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constante nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser analisadas abstratamente à luz do alegado na petição inicial, independentemente de elementos concretos consistentes nas provas juntadas aos autos.
Na hipótese, os autores alegam ter adquirido passagem para transporte aéreo operado pelas demandadas e durante a viagem ter sofrido cobrança indevida, pelo que se verifica a pertinência subjetiva à lide de ambas as promovidas, razão pela qual REJEITO a preliminar em enfoque.
DO MÉRITO De acordo com o demonstrado no ID 192398438, a autora, Régia Souza adquiriu bilhete aéreo para viagem operada pela TAP AIR PORTUGAL com partida de Brasília no dia 21 de janeiro de 2024 às 19:10h com conexão em Guarulhos e Lisboa, tendo como destino final, Munich.
O bilhete de volta previa partida em Roma no dia 06 de fevereiro de 2024 e conexão em Lisboa, tendo Brasília como destino final.
Na parte inicial do referido documento (PÁG 1), consta a informação de serviço adicional de bagagem solicitado (requested) no trecho Brasília – São Paulo e nos demais trechos como confirmado, o que indica que houve falha de processamento do sistema da companhia aérea que resultou na cobrança de valores adicionais quanto ao despacho de bagagem no trecho nacional da viagem entre Brasília e São Paulo, de onde partiria o vôo para Portugual.
Além disso, o ID 192398440 indica bagagem despachada na viagem Brasília - Munique.
Em razão da falha, foi necessário o desembolso do valor de R$ 516,84 conforme documento de ID 192398441 e 192398442, cujo valor há de ser restituído na forma simples à segunda promovente.
Por outro lado, dano moral não se configura, porquanto não restou demonstrado ter havido ofensa a direito da personalidade dos autores em razão dos fatos narrados, tampouco terem os promoventes passado privação ou experimentado diminuição do proveito da viagem em razão da cobrança questionada.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE TAXA NÃO INFORMADA.
DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão indenizatória por danos materiais e morais em razão da cobrança de taxa para despachar as bagagens da parte autora no voo de volta, de Lisboa para Brasília, mesmo sendo cliente diamante, o que em tese lhe daria este direito sem custo adicional.
Recursos inominado das rés visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor. 2 - Ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva.
Condições da ação.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
A discussão sobre a titularidade da obrigação diz respeito à estrutura da relação jurídica, que é questão de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
Preliminares rejeitadas. 3 - Direito do consumidor.
Cumprimento defeituoso da obrigação.
Cobrança adicional por bagagem.
O site da empresa Smiles, nas características da categoria Diamante, revela que a 1ª, 2ª e 3ª bagagens de até 23 Kg são gratuitas, sem qualquer restrição (ID n. 6126055 - Pág. 1).
Ademais, no voo de ida realizado pela parte autora não foram exigidas a cobrança de taxa para despachar as bagagens, somente no voo de volta, sendo que ambos os voos foram prestados pela mesma empresa (ID n. 6126031).
Ou seja, eventual cobrança de taxas para despacho das bagagens deveria ter sido informada ao autor anteriormente ao voo de ida, e não somente no momento de embarque da volta como ocorreu.
Portanto, resta caracterizado o descumprimento da obrigação, o que atrai para as empresas rés o dever de indenizar pelos danos causados. 4 - Titularidade passiva da obrigação.
Solidariedade.
No caso, o autor demonstra que comprou as passagens por milhas, no site da empresa Smiles, que é vinculada à Gol Linhas Aéreas (ID n. 6126031).
Por se encontrarem na mesma cadeia produtiva, os fornecedores do serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor (art. 7º parágrafo único e art. 25, §1º, CDC). 5 - Titularidade ativa da obrigação.
Usuário do serviço (art. 2º. do CDC).
As passagens aéreas foram compradas pelo segundo autor, contudo a primeira autora também utilizou a passagem e estava presente no momento da recusa em despachar as bagagens sem o pagamento das taxas.
Assim, encontra-se presente a pertinência subjetiva da primeira autora para exigir indenização na presente demanda. 6 - Dano material.
O dano material deve corresponder à efetiva redução patrimonial experimentada que, no caso, corresponde ao valor pago para despacho das bagagens, no valor de R$ 1.997,54, não impugnado pelas rés. 7 - Dano moral.
A alegação de que a primeira autora estava grávida e que não pode passar por grandes episódios de stress não causa, por si só, violação aos direitos da personalidade.
Não há no processo comprovação de que o inoportuno causado afetou a programação da viagem, fato que foi superado com o imediato pagamento da taxa exigida.
Sem demonstração de que a dignidade do consumidor foi atingida, ou que teve prejuízos que ultrapassassem a esfera do mero dissabor, não há que se falar em indenização por danos morais.
Sentença que se reforma neste ponto para afastar a condenação de indenização por danos morais. 8 - Recursos conhecidos, e providos em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015.
R (Acórdão 1142650, 07252556920188070016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/12/2018, publicado no DJE: 21/1/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos narrados na inicial para condenar as promovidas solidariamente ao pagamento de R$ 516,84 (quinhentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos) em favor de REGIA GONÇALVES DE SOUZA com correção monetária pelo IPCA a contar da data do desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art; 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14905/2024).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-3 -
24/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
24/09/2024 09:26
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
28/08/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/06/2024 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 02:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:43
Recebida a emenda à inicial
-
16/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/04/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:17
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:17
Declarada incompetência
-
11/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/04/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 17:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/04/2024 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718241-69.2024.8.07.0001
Ylm Seguros S.A.
Lucas Castro Silva
Advogado: Murillo Medeiros da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 16:06
Processo nº 0732561-95.2022.8.07.0001
H3I Agencia de Turismo LTDA
Aquarela Producoes Culturais LTDA - ME
Advogado: Fabiano Martins Brandt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 19:32
Processo nº 0738398-66.2024.8.07.0000
Alex Ricardo Pussente Couto
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Carlos Alberto Coelho Virgolino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 16:09
Processo nº 0715036-78.2024.8.07.0018
Amanda Batista da Costa Souza
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 11:02
Processo nº 0707057-41.2019.8.07.0018
Infinite Comercio de Eletronicos 195Df E...
Distrito Federal
Advogado: Mateus da Cruz Brinckmann Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2019 20:03