TJDFT - 0733203-05.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:16
Expedição de Carta.
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03/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733203-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, MARLLON MARTINS CALDAS, HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA EXECUTADO: AGROPECUARIA MORRO DAS PAINEIRAS LTDA - ME REU: FABIO SIMAO REPRESENTANTE LEGAL: ABRAO SIMAO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, a carta precatória não foi cumprida em razão do representante legal estar em viagem, razão pela qual não há como aplicar o art. 274, parágrafo único do CPC.
Reexpeça-se a carta precatória, cabendo ao oficial de justiça observar o preenchimento dos requisitos para intimação por hora certa.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
27/08/2025 17:35
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:35
Outras decisões
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14/08/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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06/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FABIO SIMAO em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:10
Expedição de Carta.
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20/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:39
Publicado Edital em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA (Prazo de 20 dias) A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0733203-05.2021.8.07.0001, movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-65, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *97.***.*80-78, MARLLON MARTINS CALDAS - CPF/CNPJ: *24.***.*82-14 e HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *50.***.*64-35 contra AGROPECUARIA MORRO DAS PAINEIRAS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-57, FABIO SIMAO - CPF/CNPJ: *97.***.*13-00 e ABRAO SIMAO NETO - CPF/CNPJ: *78.***.*68-15, sendo o presente para INTIMAR O(A) FABIO SIMAO, para que pague(em) a importância de R$ 52.494,66 (cinquenta e dois mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), mais despesas processuais recolhidas pelo exequente, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 7.069-2 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/04/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733203-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal (art. 513, §2º, incisos II e IV, e §4º, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/04/2025 15:22
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:22
Outras decisões
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04/04/2025 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/04/2025 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 18:37
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:37
Outras decisões
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31/03/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/03/2025 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733203-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada não atende ao determinado na decisão retro, uma vez que a sociedade de advogados não é integrada pelos demais advogados que atuaram na fase de conhecimento.
Derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da determinação, sob pena de indeferimento do processamento do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
14/03/2025 17:59
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:59
Outras decisões
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14/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 13:55
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:55
Outras decisões
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11/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/02/2025 14:46
Processo Desarquivado
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05/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MORRO DAS PAINEIRAS LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FABIO SIMAO em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:46
Publicado Edital em 29/11/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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02/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:23
Expedição de Edital.
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25/11/2024 13:48
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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21/11/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/11/2024 22:55
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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28/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MORRO DAS PAINEIRAS LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733203-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: AGROPECUARIA MORRO DAS PAINEIRAS LTDA - ME, FABIO SIMAO REPRESENTANTE LEGAL: ABRAO SIMAO NETO SENTENÇA Emenda substitutiva ID 114483951 1.
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA ingressou com ação de cobrança em face de AGROPECUARIA MORRO DAS PAINEIRAS LTDA – ME e FABIO SIMÃO, afirmando, em suma que, celebrou, com a primeira ré, contrato de cédula de crédito bancário, figurando o segundo réu como avalista.
Afirmou que o réu utilizou o limite concedido, todavia, não adimpliu com suas obrigações contratuais, deixando de efetuar o pagamento integral do débito, razão pela qual requereu a procedência do pedido, com a condenação ao pagamento da quantia atualizada de R$ 35.911,73 (trinta e cinco mil, novecentos e onze reais e setenta e três centavos).
Juntou documentos.
Citados por edital (ID 153082989), a Curadoria Especial apresentou contestação (ID 159959984), arguindo a nulidade da citação pro edital.
No mérito, alegou a falta de documentos, pois não foi apresentado o extrato completo da conta, bem como utilizou a prerrogativa da negativa geral.
O autor apresentou réplica (ID 163987670).
Determinada a retificação do cadastro em relação ao representante legal do réu, a busca nos endereços indicados pela Curadoria e esclarecimentos pelo autor (ID 167852415).
O autor apresentou petição e anexou documentos (ID 169878105, 177393349 e 188940023).
O réu AGROPECUARIA MORRO DAS PAINEIRAS LTDA – ME foi citado por intermédio do representante ABRÃO SIMÃO NETO (ID 203065230 - Pág. 15), sendo descadastrada a Curadoria Especial em relação a essa parte (ID 205604945). 2.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada.
Do julgamento Antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Em que pese a negativa geral suscitada pela Curadoria Especial, a relação jurídica existente entre as partes está devidamente comprovada por intermédio da cédula de crédito bancário (ID 103805949), através do qual a parte ré AGROPECUARIA MORRO DAS PAINEIRAS LTDA – ME contratou crédito rotativo, obrigando a realizar o pagamento dos valores utilizados com os encargos estabelecidos, tendo o segundo réu FABIO SIMAO figurado como avalista.
No entanto, os réus não adimpliram com suas obrigações.
Deve-se consignar que os réus foram beneficiados com o valor que lhes foi creditado, conforme se observa do extrato bancário de ID 103805951.
Nesse sentido, cabe ressaltar que embora a Curadoria alegue que não foram apresentação os extratos completos, os documentos estão presentes nos autos conforme ID 103805951 retro indicado o qual mostra a evolução do débito.
Por fim, uma vez comprovada existência de um débito, não pode ser imposta à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito.
Ao contrário, cabia aos réus comparecerem aos autos e demonstrar que efetuaram o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Ante a inércia dos réus, forçoso reconhecer a procedência do pedido. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar os réus ao pagamento R$ 35911,73 (trinta e cinco mil novecentos e onze reais e setenta e três centavos) com correção monetária pelo IPCA a contar da data da propositura da demanda e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art; 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14905/2024).
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 02:35
Recebidos os autos
-
27/09/2024 02:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 02:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 02:35
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/08/2024 20:19
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:19
Outras decisões
-
07/08/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/07/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MORRO DAS PAINEIRAS LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 20:26
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 20:26
Outras decisões
-
15/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:31
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:27
Expedição de Carta.
-
19/12/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/12/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/12/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 14/09/2023 23:59.
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25/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:20
Outras decisões
-
25/07/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
22/07/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:27
Outras decisões
-
07/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/07/2023 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de FABIO SIMAO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MORRO DAS PAINEIRAS LTDA - ME em 22/05/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:21
Publicado Edital em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 12:01
Expedição de Edital.
-
13/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 00:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 19:02
Recebidos os autos
-
04/10/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/09/2022 19:55
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 19:09
Recebidos os autos
-
22/07/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 19:09
Outras decisões
-
04/07/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/07/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:42
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:42
Outras decisões
-
30/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 18:11
Expedição de Carta.
-
22/04/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 18:11
Recebidos os autos
-
07/04/2022 18:11
Outras decisões
-
06/04/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/04/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 01:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/02/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/02/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 14:50
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/02/2022 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 19:44
Recebidos os autos
-
17/01/2022 19:44
Outras decisões
-
13/01/2022 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/01/2022 12:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/01/2022 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2022 10:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/12/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 11:35
Recebidos os autos
-
04/11/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:35
Declarada incompetência
-
03/11/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/11/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 22:08
Recebidos os autos
-
28/09/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 22:08
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/09/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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