TJDFT - 0717045-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BRUNA NAYARA DA COSTA BRAGA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 06:06
Recebidos os autos
-
13/04/2025 06:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
11/04/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 16:44
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BRUNA NAYARA DA COSTA BRAGA em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:44
Extinto o processo por desistência
-
30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de BRUNA NAYARA DA COSTA BRAGA em 29/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717045-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA NAYARA DA COSTA BRAGA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO É defeso à parte autora desistir do exercício da ação sem consentimento da parte contrária, sempre que apresentada defesa nos autos, conforme disciplina o artigo 485, § 4º, do CPC. 1 _ Ante o exposto, intime-se o Distrito Federal para se manifestar acerca do pedido ID 221528373, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência tácita. 2 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:51
Outras decisões
-
19/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 05:54
Recebidos os autos
-
05/12/2024 05:54
Outras decisões
-
28/11/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRUNA NAYARA DA COSTA BRAGA em 12/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0717045-13.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: BRUNA NAYARA DA COSTA BRAGA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável e o pedido fosse classificado como urgente ou Time Sensitive.
Nota Técnica favorável com ressalvas, ID 212159187.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Autos aguardam decurso de prazo para a parte autora comprovar documentalmente a impossibilidade de custar as despesas e/ou recolher as custa Nota Técnica, ID 212159187.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de contestação, réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717045-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BRUNA NAYARA DA COSTA BRAGA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BRUNA NAYARA DA COSTA BRAGA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os medicamentos DABRAFENIBE e TRAMETINIBE, registrados na ANVISA e não padronizados pelo SUS, ID 210932737.
Narra a parte autora, de 31 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com melanoma maligno da pele (CID 10 C-43; (II) "se encontra internada desde 08.08.2024, no Hospital de Base do Distrito (HBDF) pela Infectologia para a devida investigação e tratamento de Osteomielite Crônica, em uso de Tazocin, em programação de Bx. Óssea junto à radiointervenção para cultura de fragmento óssea e ATB guiado"; (III) "é paciente oncológica do HBDF por quadro de Melanoma mestastático, tendo feito uso de Keytruda (Pembrolizumabe) por 33 ciclos, quando apresentou PD em dezembro/2023, nesta altura foi submetida a radiocirurgia em SNC e iniciou na segunda linha de DABRAFENIBE + TRAMETINIBE após radiocirurgia por ter mutação BRAF V600E, tratamento que está desde janeiro/fevereiro de 2024, cabendo observar que a Autora destacou que observou melhoras consideráveis melhoras de nodulações subcutâneas violáceas"; (IV) recebeu as medicações por doações, mas há dificuldade em manter tal acesso; (V) "há a indicação para o tratamento pelo médico assistente, Dr.
Augusto Portieri, CRM/DF 15.077, que valida que o tratamento com DABRAFENIBE + TRAMETINIBE serem inibidores de BRAF e MEK, respectivamente, e são usados para tratar pacientes com melanoma avançado com mutação BRAF V600E".
Fundamenta sua pretensão na Constituição Brasileira e na jurisprudência.
Ressalta também que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Postula, por fim: a) A concessão da tutela de urgência para que a ré seja obrigada a autorizar e a custear o tratamento de MELANOMA MESTASTÁTICO, conforme prescrito pelo médico assistente, com o protocolo, que inclui a medicação DABRAFENIBE 150 mg por via oral 2x ao dia continuamente combinada com a medicação TRAMETINIBE 2 mg por via oral 1x ao dia continuamente, não devendo haver atrasos para que não haja progressão da doença e consequentemente risco de óbito, bem como de todos os exames, consultas, materiais e procedimentos necessários para o tratamento em favor da autora, sob pena de multa diária, em valor que seja significante o suficiente para que não compense matematicamente a ré ficar inerte quanto ao cumprimento imediato da obrigação, nos termos em que restou fundamentado; b) A citação do DISTRITO FEDERAL para contestar o presente pleito, sob pena da lei; c) Ao final, a confirmação da antecipação de tutela, vez deferida, com a condenação definitiva do ente público a autorizar e custear o tratamento de MELANOMA MESTASTÁTICO, conforme prescrito pelo médico assistente, com o protocolo, que inclui a medicação DABRAFENIBE 150 mg por via oral 2x ao dia continuamente combinada com a medicação TRAMETINIBE 2 mg por via oral 1x ao dia continuamente; d) Na eventualidade de não ser cumprida a medida ou deferida a tutela em tempo hábil às necessidades terapêuticas da autora, requer que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos, com a condenação do réu ao pagamento de todas as despesas realizadas pela autora para a compra da medicação em questão, nos termos da lei e/ou o imediato bloqueio das contas do réu para custeio da medicação pleiteada; e) A condenação do réu ao pagamento dos ÔNUS SUCUMBENCIAIS, requerendo a condenação dos honorários de sucumbência fixados no parâmetro máximo que possa ser fixado diante do trabalho dispensado; f) As INTIMAÇÕES de estilo EXCLUSIVAMENTE no nome da DRA NATHÁLIA DE PAULA BOMFIM ZIMPECK, OAB/DF 44.202, sob pena de não o fazendo tornarem nulos de pleno direito os atos processuais subsequentes, que possuem endereço profissional à SGAN 915, Módulo G, Ed.
Golden Office Corporate, Bloco B, Sala 110, Asa Norte, Brasília/DF, e-mail: [email protected], celulares/wtz: Escritório (61) 9 8350-3960, (61) 3546-1579; g) A juntada de todos os documentos inclusos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.419.903,60 (um milhão e quatrocentos e dezenove mil e novecentos e três reais e sessenta centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Por meio da decisão ID 210938680, a 8ª Vara da Fazenda Pública do DF declinou da competência para este juízo especializado. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF 1 _ Assim, considerando que (I) a parte autora incluiu no polo passivo da demanda somente o Distrito Federal; (II) trata-se de fármaco não padronizado pelo SUS e (III) há necessidade de oitiva do NATJUS quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento prescrito e esgotamento das possibilidades terapêuticas dispensadas pelo SUS, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, os medicamentos DABRAFENIBE e TRAMETINIBE, registrados na ANVISA e não padronizados pelo SUS, na forma prescrita nos receituários ID's 210934759, 210934760 e 210934763, com custo anual estimado em R$ 1.109.399,28 (um milhão, cento e nove mil, trezentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos).
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: "i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas Notas Técnicas 3254 (endereço eletrônico: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/3254.pdf/view) e 1762 (endereço eletrônico: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/nt1762.pdf/view), o NATJUS fez ressalvas à dispensação do fármaco requerido.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2 _ Assim, ausente o requisito da manifesta probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado e ateste que o pedido pode ser classificado como urgente ou Time Sensitive, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado, justificado com ressalvas ou informe a ausência de urgência na dispensação, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 13.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: polo passivo (Distrito Federal), assunto (não padronizado), tipo de ação (procedimento comum cível).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
16/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/09/2024 10:41
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/09/2024 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:34
Declarada incompetência
-
12/09/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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