TJDFT - 0704824-22.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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03/01/2025 13:03
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 15:03
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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22/11/2024 19:05
Juntada de Certidão
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18/11/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
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05/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:37
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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30/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:04
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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16/10/2024 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AGATHA HELLEN FELGUEIRAS DE CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BELA MARES INCORPORACOES LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AGATHA HELLEN FELGUEIRAS DE CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BELA MARES INCORPORACOES LTDA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704824-22.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGATHA HELLEN FELGUEIRAS DE CARVALHO REQUERIDO: BELA MARES INCORPORACOES LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A autora afirma que, em 27/02/2023, adquiriu um imóvel da requerida, com promessa informal de entrega em setembro do mesmo ano.
Alega que no dia 18/12/2023 a construtora informou à Caixa Econômica Federal, responsável pelo financiamento do imóvel, que ele havia sido finalizado, mas deixou de realizar a entrega das chaves dentro do prazo de 60 dias, conforme previsão da cláusula 4.12 do contrato de compra e venda.
Em razão da conclusão da obra, a CEF deu início à amortização do contrato.
Entretanto, a entrega das chaves do imóvel só ocorreu em 14/03/2024, após já ter inclusive realizado a ligação do fornecimento de água e luz em seu nome (10/1/24), gerando um débito indevido de R$73,45.
Dessa forma, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor da amortização do imóvel pelo período que não esteve na posse dele e quantia gerada para fornecimento de água e energia, sem consumo, no importe total de R$2.591,42, além de danos morais no valor de R$5.000,00.
Da análise dos autos, vejo que a autora tem parcial razão.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Ao contrário do que sustentado pela consumidora, o contrato firmado com o agente financeiro está datado de 15/3/23 e o início do pagamento das parcelas contratadas ocorreu em 20/4/23, inicialmente a título de juros de obra, seguido das parcelas de amortização a partir de 20/12/23, em valores equivalentes (id 197808039).
Neste ponto, ainda que a parte requerida tenha ultrapassado o prazo de 60 dias para entrega das chaves à promitente compradora após a conclusão das obras (cláusula 4.12 do contrato de compra e venda e alienação fiduciária), o fato é que o imóvel foi entregue antes do prazo previsto na promessa de compra e venda firmado entre as partes, o qual previa como prazo de entrega fevereiro/25, com tolerância de 180 dias.
Além disso, a cláusula 4.12 acima referida apenas delimita a responsabilidade da alienante (ré) enquanto o imóvel não for efetivamente entregue ao adquirente, devedor fiduciante, sem estabelecer penalidades, quanto menos a responsabilidade pelo pagamento das parcelas de amortização do financiamento contraído pelo adquirente.
O pagamento das parcelas de amortização do bem, independentemente da entrega das chaves, é responsabilidade do adquirente do bem alienado, sob pena de claro enriquecimento ilícito deste, enquanto mutuário (art. 884, Código Civil).
Reforço que a pretensão da autora não é reaver prejuízos materiais em razão do suposto atraso de 25 dias na entrega do imóvel, mas sim, reaver o valor das prestações pagas à CEF, o que não encontra qualquer fundamento legal ou contratual.
Por isso, o pedido de ressarcimento de R$ 2.517,97 não tem sucesso.
Por outro lado, quanto ao pedido de reembolso dos valores desembolsados pela requerente à título de água e luz, antes da entrega das chaves do imóvel, verifico que não há controvérsia entre as partes, pois constitui valor que a consumidora não deveria ter despendido, tendo em vista o recebimento do imóvel apenas em 14/3/24.
Dessa maneira, é devido o reembolso da quantia de R$73,45.
Com relação ao dano moral, embora o evento tenha trazido aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou desequilíbrio psíquico que fuja da normalidade a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e adversidades próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$ 73,45 (setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da demanda e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação (28/05/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/09/2024 18:27
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de AGATHA HELLEN FELGUEIRAS DE CARVALHO em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 06:44
Decorrido prazo de AGATHA HELLEN FELGUEIRAS DE CARVALHO em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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22/07/2024 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2024 02:24
Recebidos os autos
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21/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 06:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 13:01
Juntada de Petição de intimação
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23/05/2024 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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