TJDFT - 0740387-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740387-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA REQUERIDO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 245449998.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/08/2025 13:55
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:55
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/08/2025 18:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 09:00
Recebidos os autos
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19/08/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/08/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:35
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/08/2025 16:44
Juntada de Petição de alegações finais
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14/07/2025 14:00
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2025 02:49
Publicado Ata em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740387-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA REQUERIDOS: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo a ata da audiência realizada, bem assim os arquivos de áudio e vídeo referentes à gravação da assentada.
Certifico, ainda, que os referidos arquivos podem ser executados diretamente no navegador mozilla firefox, sem necessidade de download, o qual é necessário no navegador google chrome, por este não realizar a execução direta de arquivos de mídia.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025.
DANILO ARAUJO PEREIRA Técnico Judiciário -
23/06/2025 19:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
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23/06/2025 19:25
Outras decisões
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06/06/2025 02:53
Publicado Ata em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 19:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
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04/06/2025 19:00
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
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04/06/2025 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740387-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA REQUERIDOS: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem, com fundamento nas Portarias Conjuntas 52/2020 e 64/2022 (artigo 4º), deste E.
Tribunal, designo o dia 04/06/2025, às 15h00, para realização de audiência de saneamento e organização do processo, por videoconferência, a qual será realizada no ambiente virtual de audiências deste juízo, na plataforma Microsoft Teams, cuja participação é obrigatória, não sendo necessário que advogado(a)s e partes estejam no mesmo ambiente, podendo cada um acessar de um local.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC/15, e tendo em vista as procurações anexadas, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir, deverão os patronos da requerente e dos requeridos cientificar seus respectivos constituintes da data designada para audiência, bem como quanto ao link de acesso ao ambiente de videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, devendo a parte comparecer independentemente de intimação pessoal.
Ficam as partes e advogados(as), desde já, cientes quanto ao link de acesso à plataforma de videoconferência, que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDRkNmJhNDItY2Y0Ny00NTgwLWFhZjQtNzliYzYxNTI3ZmE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22891f8b88-3b3f-4576-921f-f9d457cd2eb5%22%7d Deste modo, esclareço que não haverá envio do link por e-mail, nem por qualquer outro tipo de contato, mesmo que já fornecidos nos autos.
Ademais, solicito que as partes e seus advogados promovam, desde já, a instalação do programa Microsoft Teams no computador ou no smartphone que utilizarão para participar da audiência de saneamento e organização do processo.
Na oportunidade informo que, no dia da audiência, ao ingressarem na referida plataforma mediante o link ora indicado, as partes e advogados serão encaminhados para a sala de espera (lobby), e lá deverão aguardar até serem admitidos no ambiente em que ocorrerá a audiência.
A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Microsoft Teams é exclusiva dos advogados(as) e partes.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise da juíza.
Caso necessário, poderão as partes contatar a secretaria deste juízo para orientação sobre os procedimentos técnicos para a realização da videoconferência, pelo whatsapp nº (61) 3103-7096, de segunda à sexta-feira, de 12h às 19h.
Por fim, ficam as partes advertidas de que devem levar, para a audiência acima indicada, o respectivo rol de testemunhas (tão somente o rol, tendo em vista que na audiência de saneamento e organização do processo não serão ouvidas testemunhas), para a eventualidade de ser determinada a produção de prova oral, a qual será produzida em audiência de instrução e julgamento a ser designada, nos termos do artigo 357, §5º, do CPC/15, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 20 de Maio de 2025.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
20/05/2025 00:28
Juntada de intimação
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20/05/2025 00:23
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
19/05/2025 13:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:15
Outras decisões
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16/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/05/2025 18:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/05/2025 18:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740387-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA REQUERIDO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/04/2025 20:10
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2025 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES ACCURCIO em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 00:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 03:02
Publicado Edital em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:29
Expedição de Edital.
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29/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 17:13
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:13
Outras decisões
-
27/01/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:27
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740387-07.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA REQUERIDO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, retornaram aos autos, os Ecartas referentes aos seguintes mandados: ID 218159762 - Desconhecido ID 218159763 - Ausente/SC ID 218159764 - Mudou-se ID 218159765 - Entregue ID 218159766 - Entregue ID 218159767 - Ausente/RJ Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) supra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 16/01/2025 THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral -
16/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/11/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
17/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2024 10:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/09/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740387-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA REQUERIDO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:44
Outras decisões
-
19/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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