TJDFT - 0707239-54.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 23:19
Recebidos os autos
-
10/12/2024 23:19
Outras decisões
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06/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/12/2024 18:27
Processo Desarquivado
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05/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 20:33
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 20:30
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VICTORIA ALICE BRAGA MONTEIRO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de 54.358.818 JESSIKA CRISTYNE PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707239-54.2024.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VICTORIA ALICE BRAGA MONTEIRO DA SILVA, 54.358.818 JESSIKA CRISTYNE PEREIRA EMBARGADO: ERIC TOSTA GOMES, WELLINGTON DA SILVA LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da lei 9.099/95.
DECIDO.
Os presentes Embargos de Terceiros foram distribuídos a este Juízo por dependência aos autos nº 0723342.52.2022.8.07.0003, em 17/09/2024, às 15h48, buscando-se a retirada da restrição de circulação incluída por meio do sistema Renajud sobre o veículo VW/Gol, placa JIK-0353.
Ocorre que, naquela mesma data, às 18h26, foi proferida naqueles autos sentença de extinção por inexistência de bens penhoráveis, determinando-se por conseguinte a liberação da restrição de circulação sobre o veículo em questão.
A defesa da parte credora, naquela ação, manifestou ciência sem interesse de manifestação (ID 211469472), de modo que se depreende inexistir interesse em atacar aquela sentença.
Forte nessas considerações, entendo que houve a perda superveniente do interesse de agir em relação aos presentes Embargos de Terceiro.
Restou, portanto, prejudicado o pedido de antecipação de tutela.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem adentrar ao mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ademais, determino a tramitação pelo Juízo 100% Digital e, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, por entender que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância e que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora e, transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 12:48
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/09/2024 23:13
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/09/2024 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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