TJDFT - 0782590-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:50
Transitado em Julgado em 01/02/2025
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18/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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14/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0782590-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLAUDIA LEITE DO AMARAL MARANGONI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) (id 222605252): Caso positivo, intime-se o exequente para fornecer os seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2025 10:00:26. -
08/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LEITE DO AMARAL MARANGONI em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/01/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LEITE DO AMARAL MARANGONI em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0782590-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLAUDIA LEITE DO AMARAL MARANGONI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar se anui com o valor depositado (ID nº 222450456) e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, intime-se o exequente para fornecer os seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Indicados os dados, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência, conforme orientação superior.
Após, arquivem-se os autos.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/01/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0782590-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLAUDIA LEITE DO AMARAL MARANGONI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora narra, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto a ré para viagem a ser realizada no dia 12/07/2024, com saída de Florianópolis às 20:55, conexão em Campinas, e chegada prevista à Brasília às 00:45 do dia 13/07/2024.
Relata que houve atraso no voo para Campinas, ocasionando na perda da conexão, tendo sido reacomodada em voo no dia 13/07/2024 com saída às 08:05 e previsão de chegada ao destino às 09:40, contudo, ocorreu novo atraso ocorreu e o voo chegou ao destino efetivamente às 12:32, o que fez com que perdesse evento social marcado para aquele dia (batizado).
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que os atrasos nos voos da autora, original e de reacomodação, ocorreram devido a necessidade de manutenção emergencial da aeronave.
Entretanto, teria adotado as medidas necessárias para que a requerente chegasse ao seu destino, que inexiste falha na prestação do serviço, que cumpriu as disposições da resolução nº400 da ANAC, bem como que os fastos não caracterizam danos morais.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde os consumidores têm acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor (art. 737 do CC).
Nesse sentido, é descabida a alegação da requerida de que o atraso nos voos ao ocorrer em virtude de manutenção emergencial, portanto não programada, nas aeronaves teria o condão de afastar a sua responsabilidade.
O atraso de voo em virtude de manutenções em aeronaves, programadas ou não, se trata de hipótese de fortuito interno encontrando-se, portanto, inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela empresa transportadora.
Assim, o atraso efetivamente ocorrido constitui falha na prestação do serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que autoriza a reparação por eventuais danos sofridos pelos consumidores.
Verifica-se que restou demonstrado nos autos que o atraso total suportado pela autora foi de quase 12h, uma vez que a previsão inicial era de chegada às 00:45 do dia 13/07/2024, contudo, chegou efetivamente ao destino apenas às 12:32 daquele dia, conforme demonstrado, o que ocasionou na perda de evento social previamente marcado (batizado da sobrinha).
Assim, a situação vivenciada pela requerente ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos toleráveis no dia a dia a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, vindo a incutir na demandante sentimentos de angústia, aflição psicológica e descontentamento suficientes para lhe causar os aludidos danos extrapatrimoniais.
Contudo, em detida análise dos autos, verifica-se que o valor pleiteado na inicial se mostra desproporcional em relação ao caso concreto, uma vez que não houve comprovação de repercussões negativas tão exacerbadas na esfera pessoal da autora, além dos fatos já analisados.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pela autora, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 2.000,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a PAGAR a quantia de R$ 2.000,00 a autora, a título de dano moral, corrigida monetariamente desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
14/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/11/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:37
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/11/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0782590-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLAUDIA LEITE DO AMARAL MARANGONI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 05/11/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/KQO88w ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 14:36:03. -
18/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/09/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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