TJDFT - 0705107-48.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:14
Processo Desarquivado
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16/12/2024 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:26
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 12:26
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:26
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTER GIRALDI DIAS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AZOR GIRALDI DIAS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705107-48.2024.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA REQUERIDO: AZOR GIRALDI DIAS, ESTER GIRALDI DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por BSB COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI em desfavor de AZOR GIRALDI DIAS e ESTER GIRALDI DIAS, partes qualificadas nos autos.
Os requeridos, citados (ID. 207160446 e ID. 207159494), não apresentaram defesa, consoante certidão de ID. 210157729.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No presente caso, tem-se relação jurídica de natureza civil-empresarial, incidindo, portanto, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Neste contexto, os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil exigem a demonstração do abuso de personalidade caracterizado pelo: o desvio de finalidade, pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica; a confusão patrimonial, pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
No entanto, adianta-se que não restou demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses exigidas no referido dispositivo legal.
Isso porque ALEGA a parte autora que há fortes indícios da prática de atos fraudulentos pela executada nos autos principais, ao argumento de que, mesmo diante das diligências infrutíferas para encontrar bens passíveis de penhora e da ausência de patrimônio, a executada continua exercendo atividades associativas, de forma que não existira justificativa para motivar a inexistência de valor pecuniário em sua conta bancária.
Assim, conclui defendendo que é presumível que a empresa executada esteja funcionando irregularmente, caracterizando a intenção de se esquivar de execuções judiciais, bem como das cobranças de eventuais credores.
Todavia, não há, ao menos nesses autos, nenhum elemento probatório mínimo que ateste o alegado.
A mera alegação de que a empresa devedora continua exercendo suas atividades e não apresenta patrimônio suficiente para saldar suas dívidas, por si só, não configura o abuso de personalidade jurídica necessário para justificar a desconsideração da personalidade.
No presente caso, não foram apresentadas provas concretas que demonstrem atos dos sócios que indiquem o desvio de finalidade ou a utilização irregular do patrimônio social, além do mero inadimplemento.
De igual forma, a ausência de patrimônio da empresa para quitar suas obrigações também não é, isoladamente, suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
Em verdade, o que se observa, de fato, é que não houve a satisfação do crédito em razão de não localização de ativos da empresa executada.
Nesse contexto, tem-se que o inadimplemento é risco inerente às transações que envolvem empresas e a proteção da personalidade jurídica é necessária para mitigar os riscos da exploração da atividade empresarial.
Desta forma, o que se extrai dos autos é o provável quadro de insolvência da pessoa jurídica, não havendo indício de abuso da personalidade jurídica.
Observe-se, ainda, que a própria petição inicial informa que a requerida estaria em procedimento de recuperação judicial, sendo que a adoção de procedimento judicial para equalização regular do passivo deixado na atividade empresarial (visando possível retorno à atividade econômica) é, a princípio, incompatível com a tese apresentada, especialmente se não existem indícios concretos indicadores de confusão patrimonial ou ocultação patrimonial por intermédio das pessoas físicas titulares da empresa.
Em consequência, considerando que o inadimplemento puro e simples não é fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica, o pedido formulado deve ser rejeitado.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Preclusa a decisão, junte-se cópia nos autos n.º 0714363-83.2022.8.07.0009, bem como de eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado.
Sem honorários, ante a ausência de previsão legal para sua fixação em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Custas pelo autor.
Ao final, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/09/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTER GIRALDI DIAS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AZOR GIRALDI DIAS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTER GIRALDI DIAS em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/08/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 19:06
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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28/06/2024 20:09
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 15:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/05/2024 18:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2024 23:16
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:41
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:41
Deferido o pedido de BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-53 (REQUERENTE).
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01/04/2024 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/03/2024 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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