TJDFT - 0717820-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Redistribuição para uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FERNANDA MAILA NOGUEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FERNANDA MAILA NOGUEIRA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717820-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: FERNANDA MAILA NOGUEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES [SUPERINTENDENCIA REG.
NO ESTADO PB] DECISÃO Cuida-se de procedimento de produção antecipada de provas manejado por Fernanda Maila Nogueira, na presente data, em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
Os autos vieram conclusos às 13h07min. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Nessa linha, constatando-se que o polo passivo da presente ação é ocupado por Autarquia Federal, é lícito concluir que a remessa dos autos ao Juízo competente é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Fazendário em favor de uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Advirta-se a parte autora de que, em virtude da incompatibilidade entre os sistemas informatizados utilizados pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT e pela Justiça Federal, deverá adotar as providências cabíveis para o ajuizamento da demanda perante o Juízo competente, visto que não poderão ser remetidos pelo Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4).
Intime-se a parte autora mediante sistema, para ciência.
Cumpra-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:33
Declarada incompetência
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30/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/09/2024 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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