TJDFT - 0717207-08.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:09
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 19:26
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:17
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:22
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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12/12/2024 10:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/12/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de KEROLYN MOURA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 22:42
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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24/09/2024 12:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717207-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Posse (10444) Requerente: KEROLYN MOURA SILVA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade.
Os embargos de terceiro são instrumento destinado à proteção da posse ou propriedade do embargante, ameaçado por ato de constrição pessoal.
No caso dos autos, o imóvel ocupado pela embargante é público, de propriedade da Terracap.
O contrato de cessão de direitos possessórios não é documento hábil a comprovar posse legítima do bem público, posto que o exercício de posse sobre esse tipo de bem exige o suporte jurídico em ato ou contrato administrativo regular.
Se a ocupação do bem público não é respaldada em algum desses atos jurídicos, não se configura posse, mas situação análoga à da mera detenção, conforme preconiza o Enunciado n. 619 da Súmula do STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." Desfigurada a hipótese de posse, inviável a concessão de liminar.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Cadastre-se a representação processual da parte embargada, conforme habilitação constante dos autos originários.
Após, cite-se-a, por publicação, para resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao MP.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 12:11:06.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
18/09/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 18:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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