TJDFT - 0737376-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:10
Determinado o arquivamento
-
16/12/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/10/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/09/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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27/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0737376-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de restituição bens apreendidos nos autos nº 0734144-47.2024.8.07.0001 (Veículo VW/VOYAGE 1.6, placa JGV8571, chassi: 9BWDB05U3T2193, renavam: *01.***.*10-47), formulado por RAIMUNDO NONATO SOUSA SANTOS (id. 209733888).
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 211474952). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas tão somente após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo.
No presente caso, verifica-se que o veículo pleiteado foi apreendido na posse de THIAGO FERNANDES SANTO.
Assim, em que pese o requerente ter apresentado os documentos de id. 209733894 e seguintes, verifica-se que o bem pleiteado ainda interessa aos autos, especialmente para apuração de eventual vinculação ao crime de tráfico de drogas, circunstância que será apreciada por ocasião da instrução probatória.
No sentido de não devolução dos bens quando necessários ao processo confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL ...
A restituição de coisa apreendida somente deve ser deferida quando, antes de transitar em julgado a sentença final, não mais interessar ao processo (artigo 118 do Código de Processo Penal) ...
Recursos desprovidos (Acórdão 1402328, 07404841220218070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022).
Portanto, se os bens apreendidos ainda interessam ao deslinde do processo, o pedido não comporta deferimento.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a manifestação do Ministério Público (id. 211474952) para INDEFERIR, ao menos por ora, o pedido de restituição.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:28
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 13:28
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
18/09/2024 13:28
Indeferido o pedido de RAIMUNDO NONATO SOUSA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*20-30 (REQUERENTE)
-
18/09/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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18/09/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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