TJDFT - 0719094-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:11
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DANIELLE BANDEIRA COSTA DE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/03/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de DANIELLE BANDEIRA COSTA DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:36
Outras decisões
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DANIELLE BANDEIRA COSTA DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/02/2025 20:43
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 22:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de DANIELLE BANDEIRA COSTA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 19:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719094-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE BANDEIRA COSTA DE SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A planilha de cálculo apresentada pela requerente ao id. 222525434 está incorreta, pois as datas de incidência de correção monetária e de juros de mora estão em desacordo com o comando da sentença.
Ademais, a multa de 10% do art. 523 do CPC só deverá incidir no caso de não haver pagamento voluntário do débito no prazo que será concedido à requerida.
Assim, seguem anexos os cálculos corretos.
Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 6.048,34 (seis mil, quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), deve a parte exequente requerer a adoção de medidas expropriatórias de bens em desfavor da executada.
Neste ponto, cumpre salientar que, nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas aproximadamente 300 (trezentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada.
Assim, a fim de tornar dinâmica, célere e objetiva a presente fase executiva, a qual deve atender ao interesse do credor, consigno os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que resultaram infrutíferos quanto à busca de veículo automotor registrado em nome da executada e outros bens móveis e imóveis declarados à Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, cumpre salientar que demais medidas requeridas voltadas à localização de bens deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a executada e da possibilidade de expropriação de bens para satisfação do crédito aqui buscado, haja vista que a executada é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros.
Desse modo, acaso a tentativa de penhora de ativos financeiros a ser realizada resulte infrutífera, deverá a parte credora ser intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, observando-se o exposto acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 14 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/01/2025 08:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/01/2025 21:05
Recebidos os autos
-
14/01/2025 21:05
Outras decisões
-
14/01/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719094-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE BANDEIRA COSTA DE SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista o pedido da parte credora, informando que não houve o pagamento do débito pelo devedor, e com base na Portaria do Juízo, fica o autor intimado, na pessoa de seu advogado, a instruir o pedido com a planilha atualizadora do débito (juros legais e correção monetária), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, observando-se os estritos termos da sentença.
Vindo a planilha do autor, os autos serão conclusos à MMª Juíza de Direito para deliberar sobre o pedido do autor. ÁGUAS CLARAS - DF, Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025, 11:37:13.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
08/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:36
Processo Desarquivado
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07/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 12:01
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DANIELLE BANDEIRA COSTA DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/10/2024 20:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/10/2024 20:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:30
Outras decisões
-
01/10/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIELLE BANDEIRA COSTA DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719094-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE BANDEIRA COSTA DE SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A procuração apresentada pela parte requerente se encontra apócrifa.
Intime-se, pois, a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que assinaturas por e-mail, pelo portal ".gov", digitalizadas ou escaneadas não são válidas para assinatura de mandato judicial, pois não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
No mesmo prazo, deverá a requerente emendar a inicial para juntar aos autos documento que comprove a aquisição do pacote de viagem, como, por exemplo, o pedido contendo os dados pessoais da requerente (nome completo) e os dados do destino, bem como os comprovantes de pagamento das parcelas do preço, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/09/2024 22:03
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:03
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/09/2024 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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