TJDFT - 0781895-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:30
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2025 17:35
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0781895-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CELMA IRENE CASTANHEIRO CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica a parte AUTORA intimada acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 16:19:14.
ANA LETICIA FONSECA FERREIRA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
01/09/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:44
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:44
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
28/08/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0781895-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CELMA IRENE CASTANHEIRO CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por CELMA IRENE CASTANHEIRO CARVALHO e outros em face de BANCO DO BRASIL SA.
As partes comunicam a celebração de acordo e requerem a sua homologação (ID 221143584).
DECIDO.
Tratando-se de direito disponível e estando a parte exequente advogando em causa própria e a parte executada devidamente representada por seu patrono, com poderes especiais para transigir, conforme procuração de ID 211125275, a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso, III, alínea "b", do CPC.
Custas, se houver, serão de responsabilidade da executada, conforme item 5 do acordo homologado.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se Em tempo, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários para transferência do valor depositado em conta judicial vinculada aos autos (ID 247052168).
Prazo: 05 dias.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 19:34
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/08/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/08/2025 12:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
01/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:12
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 19:35
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
15/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/07/2025 15:59
Transitado em Julgado em 12/07/2025
-
14/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 24/06/2025.
-
24/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0781895-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELMA IRENE CASTANHEIRO CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO DO BRASIL Alega ocorrência de erro material na sentença.
Sustenta que a gratuidade de justiça foi indeferida para a autora, devendo ser afastada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
DECIDO.
De fato, como bem destacado pela parte ré, a gratuidade de justiça requerida pela autora foi indeferida, conforme ID 211639392.
Logo, não há que se falar em suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela requerente para corrigir erro material e integrar a sentença ID 238824826, modificando o dispositivo da mencionada decisão, que passa a ter seguinte redação: “Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” Por fim, mantenho inalteradas as demais disposições da sentença proferida.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/06/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/06/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:18
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:18
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
05/06/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 07:37
Juntada de Petição de laudo
-
02/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
16/01/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 19:27
Recebidos os autos
-
16/01/2025 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/12/2024 20:30
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:15
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/10/2024 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CELMA IRENE CASTANHEIRO CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CELMA IRENE CASTANHEIRO CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0781895-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELMA IRENE CASTANHEIRO CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Da gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Todavia, no caso, a autora é servidora pública e, conforme portal da transparência, recebe remuneração líquida mensal de R$ 11.376,26, o que afasta qualquer alegação de miserabilidade.
Além disso, a autora reside em bairro nobre de Brasília.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2) Da emenda à inicial Na petição inicial, a parte autora alega que "de acordo com os elementos de informação dos autos, verifica-se que o banco réu parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da conta da parte autora, que foi surpreendida com valores irrisórios, após anos de trabalho, sem ter deixado que os valores pudessem ser corrigidos e remunerados com juros".
Nesse sentido, deverá a parte autora emendar a inicial para detalhar a causa de pedir quanto ao pedido de revisão do saldo PASEP, especificando o exercício e qual percentual equivocado, especificando ainda o período e a rubrica contestada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/09/2024 12:02
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:02
Gratuidade da justiça não concedida a CELMA IRENE CASTANHEIRO CARVALHO - CPF: *29.***.*34-68 (AUTOR).
-
19/09/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/09/2024 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:37
Declarada incompetência
-
16/09/2024 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/09/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0766217-27.2024.8.07.0016
Alex Sander Silva Luz
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Andrea Silva Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 04:36
Processo nº 0700630-03.2024.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rogers Vicente Ferreirados Santos
Advogado: Rosangela da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2024 21:55
Processo nº 0711691-49.2024.8.07.0004
Associacao Recreativa e de Assistencia A...
Marcelino Alves Pereira
Advogado: Antonio Daniel Cunha Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 11:23
Processo nº 0019104-09.2000.8.07.0001
Distrito Federal
Expedito Lacerda Barros
Advogado: Fabio Soares Janot
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 17:16
Processo nº 0749001-58.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Ibero Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Daniela Ramos Marinho Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2021 12:17