TJDFT - 0714663-18.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:43
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714663-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 247774629.
Ante a decisão proferida pela instância revisora, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de nº 0731272-28.2025.8.07.0000.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025 15:00:11.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
10/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:22
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/08/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ARNOLFO LISBOA DA COSTA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:34
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:34
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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03/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/05/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
19/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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19/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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19/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
19/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
19/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
19/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
19/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714663-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: ARNOLFO LISBOA DA COSTA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Cumprimento de Sentença movida por ARNOLFO LISBOA DA COSTA em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, objetivando a persecução de valores indenizatórios decorrentes da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
A deflagração ocorreu pela decisão de id 137038864.
Edital citando eventuais terceiros interessados expedido conforme id 139346883.
A Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP trouxe a impugnação de id 147199512, pedindo a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte exequente, pugna pela extinção do processo por ausência de liquidez ou o sobrestamento da execução até a indicação de todos os credores, bem como o percentual devido a cada um, aponta excesso de valor no importe de R$ 1.901,12 (um mil novecentos e um reais e doze centavos), e por fim, pede seja reconhecido o regime de precatórios para a execução ante a decisão proferida na ADPF 949 que enquadra a executada nesse regime, visto que seus recursos são provenientes do Distrito Federal.
A NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda apresentou a impugnação de id 147667700, alegando ilegitimidade ativa, já que a exequente alienou seus direitos para a impugnante.
Pede o acolhimento de sua impugnação com a condenação da exequente nos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões da exequente de id 149138273, alegando intempestividade da impugnação apresentada pela NOVACAP, diz concordar com o valor indicado pela executada, qual seja: R$ 29.306,16 (vinte nove mil trezentos e seis reais e dezesseis centavos), pede a seja mantida a gratuidade da justiça, assim como mantido o regime de precatório comum e não o fazendário, pugnando pela condenação da executada por litigância de má-fé.
Quanto à impugnação apresentada pela NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda pugna por sua rejeição, já que não houve venda dos créditos decorrentes da ação principal, mas apenas do imóvel.
Pede a condenação da empresa nos ônus sucumbenciais.
O Ministério Público oficiou pela suspensão da marcha processual (id 163372651 ), até o julgamento da ADPF 949-DF.
Nova manifestação da NOVACAP (id 151084938 ) basicamente com os mesmos termos da impugnação apresentada.
Igualmente a NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda trouxe a petição de id 151492475 e 164354431 tecendo praticamente os mesmos argumentos expendidos na sua impugnação. É o relatório.
Decido.
Da impugnação apresentada por NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda A impugnação feita pela empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda deve ser acolhida.
Explico.
Como se observa na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no dia 08/03/2017 , e firmada por ARNOLFO LISBOA DA COSTA e NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, perante o 1º Ofício de Notas e Protesto - Cartório JK, a exequente transacionou o imóvel e todos os direitos dele decorrentes, declarando ainda ciência do processo de desapropriação e manifestando sua vontade em transferir em favor da outorgada compradora eventuais direitos à indenização.
Transcrevo para tanto parte da cláusula segunda (SIC) da referida escritura. (...)a Outorgante Vendedora dá plena , geral, rasa e irrevogável quitação, transmitindo na pessoa da Outorgada Compradora toda a posse domínio ,direito e ação que até o presente momento exercia sobre a referida fração ideal do imóvel ora vendido e transferido (...).
Logo, não há quaisquer dúvidas de que a transação se deu em sua integralidade englobando o imóvel e todos os direitos dele decorrentes e, portanto, deve ser preservado até porque o contrato faz lei entre as partes.
Aliás, o cumprimento do contrato está atrelado inclusive ao instituto da boa-fé objetiva. É a denominada teoria da pacta sunt servanda.
Significa o integral cumprimento daquilo que foi de forma legal e livremente acordado no contrato.
Desta forma, acolho a impugnação apresentada por NRB Empreendimentos Imobiliários (id 147667700), e determino a substituição no polo ativo de ARNOLFO LISBOA DA COSTA por NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Anote-se e comunique-se.
Diga a NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda se concorda com o valor proposto pela NOVACAP, qual seja, R$ 29.306,16 (vinte nove mil trezentos e seis reais e dezesseis centavos).
Condeno a parte exequente ARNOLFO LISBOA DA COSTA ao pagamento de honorários advocatícios, ficando, contudo suspensa a exigibilidade de acordo com a disposição contida no § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil.
Da impugnação da NOVACAP Ante a Declaração de Hipossuficiência de id 136859770, mantenho a gratuidade da justiça deferida na decisão inaugural de id 137038864 e concedida a ARNOLFO LISBOA DA COSTA.
Relativamente a questão do sobrestamento da marcha processual decorrente do ajuizamento da ADPF-DF 949, não me parece a melhor solução, mesmo porque a NOVACAP é uma empresa pública com personalidade jurídica privada, não se submetendo ao regime da Fazenda Pública.
O processo de conhecimento foi ajuizado há duas décadas e a suspensão da execução nesse momento processual implica em maior prejuízo às partes em razão da morosidade que já atingiu enormemente o exercício do direito pelos postulantes.
Não é crível interromper o andamento do processo exatamente no momento em que a parte mais se aproxima de garantir um direito há muito postergado.
Ademais, a questão tratada na ADPF-DF 949, se resume basicamente quanto ao pedido de se inserir a executada nos privilégios do regime jurídico da Fazenda Pública, especialmente quanto a execução via precatório, o que, a priori, não impede o prosseguimento dessa execução que se encontra ainda no início do procedimento.
Destaco que a ADPF sequer foi recebida, porquanto se encontra na fase de aditamento da inicial, não havendo deferimento de qualquer liminar determinando a suspensão de eventuais execuções em desfavor da executada.
Logo, não se mostra razoável a suspensão do presente feito, enquanto perdurar a ADPF.
Enfim, esse Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DANOS EM VEÍCULO.
QUEDA DE ÁRVORE EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA NOVACAP REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO OMISSIVO.
DEVER DA NOVACAP DE REALIZAR PODAS EM ÁRVORES NO DF.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA.
JUROS DE MORA.
NOVACAP.
EMPRESA PÚBLICA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva da NOVACAP: Conforme jurisprudência desta 1ª Turma Recursal dos Juizados do DF, compete à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP a realização dos serviços de conservação das vias públicas do Distrito Federal, devendo executar obras e serviços, incluindo pode e retirada de árvores em áreas verdes, vias ou logradouros públicos e privados, diretamente ou por meio de contrato com entidades públicas ou privadas, nos termos do art. 1º da Lei 5.861/72 e do Decreto Distrital nº 14.783/93.
Precedente: (Acórdão n.917308, 0701201-44.2015.8.07.0016, Relator: FABIO EDUARDO MARQUES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 18/02/2016). 2.
Portanto, sendo a NOVACAP uma empresa pública integrante da administração indireta do Distrito Federal (art. 3º, inciso IV, alínea "e", do Decreto Distrital 32.716/2011), tendo sua personalidade jurídica regida pela Lei Federal nº 5.861/72, cabe a ela, mesmo sem provocação, velar pela manutenção dos logradouros públicos e, quando necessário, deve atuar preventivamente, efetuando a poda e retirada de árvores que ameacem a segurança de pessoas e bens.
Precedente: (TJDFT, APC 2010.01.1.004231-8, Rel.
Desembargadora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível).
Destarte, a referida empresa é legitima para figurar no polo passivo da ação, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 3.
Mérito: As árvores plantadas ou existentes nas vias públicas integram o patrimônio urbanístico da cidade.
Assim, compete às autoridades municipais a sua fiscalização e conservação, cuidando dos cortes oportunos para evitar que a queda de galhos, ou da própria árvore, possa causar danos aos particulares.
Aquele que detém a guarda de uma árvore assume a responsabilidade pelos danos por ela provocados, salvo caso fortuito ou força maior. 4.
O serviço de arborização e manutenção de vias públicas é atribuição do Distrito Federal, que, por descentralização, distribuiu a competência à NOVACAP, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.861/72, bem como do artigo 65 do Regimento Interno da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, que estabelece a competência da Seção de Manutenção de Arborização para executar diretamente os trabalhos de poda e erradicação de árvores. 5.
Dessa feita, tem-se que a responsabilidade do ente da administração pública indireta decorre da falta do serviço, do funcionamento defeituoso, ineficiente, insatisfatório, da precariedade do serviço prestado capaz de causar dano ao administrado.
Assim, no caso, deve a NOVACAP ser responsabilizada pelos danos decorrentes de queda da árvore em veículo parado em estacionamento público, restando caracterizada sua omissão e também a falha no dever de fiscalizar a situação que possa causar risco à população. 6.
Demonstrados o dano e o nexo causal, decorrente da omissão específica do Estado no dever de agir, a teor do que preconiza a teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º), impõe-se a condenação do ente da administração pública indireta no dever de indenizar os danos materiais sofridos pelo usuário, em razão da ausência de conservação e poda da árvore que caiu sobre o veículo do recorrido. 7.
A parte autora comprovou o dano por meio de fotos esclarecedoras (ID nº 442184), que tornaram verossímil o vínculo etiológico entre os danos e a queda da árvore.
Não havendo prova excludente da responsabilidade estatal, merece ser mantida a sentença que reconheceu a falta de serviço e julgou procedente o pedido de indenização dos danos causados ao veículo do autor.
Ressalta-se que é irrelevante a comprovação de que o veículo seja segurado ou não, uma vez que tal fato não afasta a responsabilidade da empresa pública pelos danos causados. 8.
Quanto ao valor do dano material, é compatível com os valores estampados nos documentos juntados aos autos, sobretudo o orçamento de ID nº 442169 (menor orçamento - R$ 16.605,00) e o recibo do guincho (ID nº 442162 pág. 1 no valor de R$ 350,00).
Portanto, também não merece reparo a sentença em relação ao valor da indenização, fixada em R$ 16.955,00. 9.
Com relação à aplicação dos juros de mora de 1% a.m. e correção monetária, ambos a contar do efetivo prejuízo (12/06/2015), tem-se que o recorrente tem parcial razão. 10.
Aplicação de juros de mora para a NOVACAP: Primeiramente, em relação aos juros de mora, tem-se a NOVACAP é empresa pública, com natureza jurídica de direito privado, não se inserindo, portanto, no conceito de Fazenda Pública.
A definição de Fazenda Pública abrange as pessoas jurídicas de direito público, ou seja, os entes da federação (União, Estado e Municípios) e as autarquias e fundações públicas (pessoas jurídicas de direito público interno), sendo excluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas, que mesmo sendo compostas por recursos públicos, são pessoas jurídicas de direito privado, não gozando das prerrogativas referentes aos entes da Fazenda Pública. 11.
Por esse motivo, não é aplicável à NOVACAP a norma inscrita no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo ser mantida a determinação de aplicação de juros de mora no patamar de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 12.
Início da incidência dos juros de mora: De acordo com reiterada jurisprudência do STJ e do TJDFT, a incidência dos juros moratórios se dá a partir da citação, tendo em vista a inteligência do parágrafo único do art. 397 do Código Civil c/c art. 405 do mesmo diploma legal.
Assim em observância ao artigo 927 do novo CPC, e como já decidido pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do Resp 1110547/PE, os juros de mora incidem a partir da citação.
Assim, merece ser reformada a sentença, estabelecendo que os juros de mora serão devidos a partir da citação. 13.
Diante do exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para estabelecer que o valor da condenação ao pagamento de danos materiais (R$ 16.955,00), deve ser corrigido monetariamente a contar da data do efetivo prejuízo (12/06/2015) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 14.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 15.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força do artigo 103, §2º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal, publicado em 16/03/2016. (Acórdão 932361, 07190312320158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 5/4/2016, publicado no DJE: 12/4/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, indefiro o pedido de sobrestamento da marcha processual e, por coerência, o regime de natureza pública como pretende a executada.
Prossiga-se com a execução tendo como exequente NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP.
Aguarde-se manifestação da exequente quanto ao valor da execução, vez que a executada reconheceu a dívida no importe de R$ 29.306,16 (vinte nove mil trezentos e seis reais e dezesseis centavos).
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023 18:26:38.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
13/05/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:42
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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05/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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05/12/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 12:39
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 12:39
Desentranhado o documento
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06/11/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 12:39
Desentranhado o documento
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06/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:30
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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30/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714663-18.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente sob ID 214191798 da parte NOVACAP referentes ao Despacho de ID 213131756.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
11/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 07:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/07/2024 03:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:16
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:16
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:16
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:16
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 21/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:18
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:42
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:42
Deferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXECUTADO).
-
20/05/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 16:15
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:56
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714663-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DESPACHO Intime-se a NOVACAP a se manifestar acerca da petição de ID 187034645.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 19:51:39.
Rogério Faleiro Machado Juiz de Direito Substituto DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
28/02/2024 20:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714663-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 177997275.Indefiro o pedido da NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Primeiro, porque qualquer levantamento de valores condiciona-se, inafastavelmente, à solução de todas as questões porventura surgidas ao longo dos diversos procedimentos executivos, bem como à elaboração prévia de quadro de credores, o qual deverá considerar inclusive eventuais preferências legais.
Segundo, porque foi proferida decisão no agravo de instrumento nº0735441-29.2023.8.07.0000, concedendo efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão (ID 166044684) recorrida unicamente para impedir a prática de atos expropriatórios em desfavor da agravante,qual seja a NOVACAP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024 20:02:19.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
06/02/2024 13:00
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:00
Indeferido o pedido de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
31/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de ARNOLFO LISBOA DA COSTA em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714663-18.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob ID 169438665 da parte ARNOLFO LISBOA DA COSTA.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
23/08/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714663-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: ARNOLFO LISBOA DA COSTA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Cumprimento de Sentença movida por ARNOLFO LISBOA DA COSTA em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, objetivando a persecução de valores indenizatórios decorrentes da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
A deflagração ocorreu pela decisão de id 137038864.
Edital citando eventuais terceiros interessados expedido conforme id 139346883.
A Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP trouxe a impugnação de id 147199512, pedindo a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte exequente, pugna pela extinção do processo por ausência de liquidez ou o sobrestamento da execução até a indicação de todos os credores, bem como o percentual devido a cada um, aponta excesso de valor no importe de R$ 1.901,12 (um mil novecentos e um reais e doze centavos), e por fim, pede seja reconhecido o regime de precatórios para a execução ante a decisão proferida na ADPF 949 que enquadra a executada nesse regime, visto que seus recursos são provenientes do Distrito Federal.
A NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda apresentou a impugnação de id 147667700, alegando ilegitimidade ativa, já que a exequente alienou seus direitos para a impugnante.
Pede o acolhimento de sua impugnação com a condenação da exequente nos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões da exequente de id 149138273, alegando intempestividade da impugnação apresentada pela NOVACAP, diz concordar com o valor indicado pela executada, qual seja: R$ 29.306,16 (vinte nove mil trezentos e seis reais e dezesseis centavos), pede a seja mantida a gratuidade da justiça, assim como mantido o regime de precatório comum e não o fazendário, pugnando pela condenação da executada por litigância de má-fé.
Quanto à impugnação apresentada pela NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda pugna por sua rejeição, já que não houve venda dos créditos decorrentes da ação principal, mas apenas do imóvel.
Pede a condenação da empresa nos ônus sucumbenciais.
O Ministério Público oficiou pela suspensão da marcha processual (id 163372651 ), até o julgamento da ADPF 949-DF.
Nova manifestação da NOVACAP (id 151084938 ) basicamente com os mesmos termos da impugnação apresentada.
Igualmente a NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda trouxe a petição de id 151492475 e 164354431 tecendo praticamente os mesmos argumentos expendidos na sua impugnação. É o relatório.
Decido.
Da impugnação apresentada por NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda A impugnação feita pela empresa NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda deve ser acolhida.
Explico.
Como se observa na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no dia 08/03/2017 , e firmada por ARNOLFO LISBOA DA COSTA e NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, perante o 1º Ofício de Notas e Protesto - Cartório JK, a exequente transacionou o imóvel e todos os direitos dele decorrentes, declarando ainda ciência do processo de desapropriação e manifestando sua vontade em transferir em favor da outorgada compradora eventuais direitos à indenização.
Transcrevo para tanto parte da cláusula segunda (SIC) da referida escritura. (...)a Outorgante Vendedora dá plena , geral, rasa e irrevogável quitação, transmitindo na pessoa da Outorgada Compradora toda a posse domínio ,direito e ação que até o presente momento exercia sobre a referida fração ideal do imóvel ora vendido e transferido (...).
Logo, não há quaisquer dúvidas de que a transação se deu em sua integralidade englobando o imóvel e todos os direitos dele decorrentes e, portanto, deve ser preservado até porque o contrato faz lei entre as partes.
Aliás, o cumprimento do contrato está atrelado inclusive ao instituto da boa-fé objetiva. É a denominada teoria da pacta sunt servanda.
Significa o integral cumprimento daquilo que foi de forma legal e livremente acordado no contrato.
Desta forma, acolho a impugnação apresentada por NRB Empreendimentos Imobiliários (id 147667700), e determino a substituição no polo ativo de ARNOLFO LISBOA DA COSTA por NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Anote-se e comunique-se.
Diga a NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda se concorda com o valor proposto pela NOVACAP, qual seja, R$ 29.306,16 (vinte nove mil trezentos e seis reais e dezesseis centavos).
Condeno a parte exequente ARNOLFO LISBOA DA COSTA ao pagamento de honorários advocatícios, ficando, contudo suspensa a exigibilidade de acordo com a disposição contida no § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil.
Da impugnação da NOVACAP Ante a Declaração de Hipossuficiência de id 136859770, mantenho a gratuidade da justiça deferida na decisão inaugural de id 137038864 e concedida a ARNOLFO LISBOA DA COSTA.
Relativamente a questão do sobrestamento da marcha processual decorrente do ajuizamento da ADPF-DF 949, não me parece a melhor solução, mesmo porque a NOVACAP é uma empresa pública com personalidade jurídica privada, não se submetendo ao regime da Fazenda Pública.
O processo de conhecimento foi ajuizado há duas décadas e a suspensão da execução nesse momento processual implica em maior prejuízo às partes em razão da morosidade que já atingiu enormemente o exercício do direito pelos postulantes.
Não é crível interromper o andamento do processo exatamente no momento em que a parte mais se aproxima de garantir um direito há muito postergado.
Ademais, a questão tratada na ADPF-DF 949, se resume basicamente quanto ao pedido de se inserir a executada nos privilégios do regime jurídico da Fazenda Pública, especialmente quanto a execução via precatório, o que, a priori, não impede o prosseguimento dessa execução que se encontra ainda no início do procedimento.
Destaco que a ADPF sequer foi recebida, porquanto se encontra na fase de aditamento da inicial, não havendo deferimento de qualquer liminar determinando a suspensão de eventuais execuções em desfavor da executada.
Logo, não se mostra razoável a suspensão do presente feito, enquanto perdurar a ADPF.
Enfim, esse Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DANOS EM VEÍCULO.
QUEDA DE ÁRVORE EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA NOVACAP REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO OMISSIVO.
DEVER DA NOVACAP DE REALIZAR PODAS EM ÁRVORES NO DF.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA.
JUROS DE MORA.
NOVACAP.
EMPRESA PÚBLICA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva da NOVACAP: Conforme jurisprudência desta 1ª Turma Recursal dos Juizados do DF, compete à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP a realização dos serviços de conservação das vias públicas do Distrito Federal, devendo executar obras e serviços, incluindo pode e retirada de árvores em áreas verdes, vias ou logradouros públicos e privados, diretamente ou por meio de contrato com entidades públicas ou privadas, nos termos do art. 1º da Lei 5.861/72 e do Decreto Distrital nº 14.783/93.
Precedente: (Acórdão n.917308, 0701201-44.2015.8.07.0016, Relator: FABIO EDUARDO MARQUES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 18/02/2016). 2.
Portanto, sendo a NOVACAP uma empresa pública integrante da administração indireta do Distrito Federal (art. 3º, inciso IV, alínea "e", do Decreto Distrital 32.716/2011), tendo sua personalidade jurídica regida pela Lei Federal nº 5.861/72, cabe a ela, mesmo sem provocação, velar pela manutenção dos logradouros públicos e, quando necessário, deve atuar preventivamente, efetuando a poda e retirada de árvores que ameacem a segurança de pessoas e bens.
Precedente: (TJDFT, APC 2010.01.1.004231-8, Rel.
Desembargadora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível).
Destarte, a referida empresa é legitima para figurar no polo passivo da ação, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 3.
Mérito: As árvores plantadas ou existentes nas vias públicas integram o patrimônio urbanístico da cidade.
Assim, compete às autoridades municipais a sua fiscalização e conservação, cuidando dos cortes oportunos para evitar que a queda de galhos, ou da própria árvore, possa causar danos aos particulares.
Aquele que detém a guarda de uma árvore assume a responsabilidade pelos danos por ela provocados, salvo caso fortuito ou força maior. 4.
O serviço de arborização e manutenção de vias públicas é atribuição do Distrito Federal, que, por descentralização, distribuiu a competência à NOVACAP, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.861/72, bem como do artigo 65 do Regimento Interno da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, que estabelece a competência da Seção de Manutenção de Arborização para executar diretamente os trabalhos de poda e erradicação de árvores. 5.
Dessa feita, tem-se que a responsabilidade do ente da administração pública indireta decorre da falta do serviço, do funcionamento defeituoso, ineficiente, insatisfatório, da precariedade do serviço prestado capaz de causar dano ao administrado.
Assim, no caso, deve a NOVACAP ser responsabilizada pelos danos decorrentes de queda da árvore em veículo parado em estacionamento público, restando caracterizada sua omissão e também a falha no dever de fiscalizar a situação que possa causar risco à população. 6.
Demonstrados o dano e o nexo causal, decorrente da omissão específica do Estado no dever de agir, a teor do que preconiza a teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º), impõe-se a condenação do ente da administração pública indireta no dever de indenizar os danos materiais sofridos pelo usuário, em razão da ausência de conservação e poda da árvore que caiu sobre o veículo do recorrido. 7.
A parte autora comprovou o dano por meio de fotos esclarecedoras (ID nº 442184), que tornaram verossímil o vínculo etiológico entre os danos e a queda da árvore.
Não havendo prova excludente da responsabilidade estatal, merece ser mantida a sentença que reconheceu a falta de serviço e julgou procedente o pedido de indenização dos danos causados ao veículo do autor.
Ressalta-se que é irrelevante a comprovação de que o veículo seja segurado ou não, uma vez que tal fato não afasta a responsabilidade da empresa pública pelos danos causados. 8.
Quanto ao valor do dano material, é compatível com os valores estampados nos documentos juntados aos autos, sobretudo o orçamento de ID nº 442169 (menor orçamento - R$ 16.605,00) e o recibo do guincho (ID nº 442162 pág. 1 no valor de R$ 350,00).
Portanto, também não merece reparo a sentença em relação ao valor da indenização, fixada em R$ 16.955,00. 9.
Com relação à aplicação dos juros de mora de 1% a.m. e correção monetária, ambos a contar do efetivo prejuízo (12/06/2015), tem-se que o recorrente tem parcial razão. 10.
Aplicação de juros de mora para a NOVACAP: Primeiramente, em relação aos juros de mora, tem-se a NOVACAP é empresa pública, com natureza jurídica de direito privado, não se inserindo, portanto, no conceito de Fazenda Pública.
A definição de Fazenda Pública abrange as pessoas jurídicas de direito público, ou seja, os entes da federação (União, Estado e Municípios) e as autarquias e fundações públicas (pessoas jurídicas de direito público interno), sendo excluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas, que mesmo sendo compostas por recursos públicos, são pessoas jurídicas de direito privado, não gozando das prerrogativas referentes aos entes da Fazenda Pública. 11.
Por esse motivo, não é aplicável à NOVACAP a norma inscrita no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo ser mantida a determinação de aplicação de juros de mora no patamar de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 12.
Início da incidência dos juros de mora: De acordo com reiterada jurisprudência do STJ e do TJDFT, a incidência dos juros moratórios se dá a partir da citação, tendo em vista a inteligência do parágrafo único do art. 397 do Código Civil c/c art. 405 do mesmo diploma legal.
Assim em observância ao artigo 927 do novo CPC, e como já decidido pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do Resp 1110547/PE, os juros de mora incidem a partir da citação.
Assim, merece ser reformada a sentença, estabelecendo que os juros de mora serão devidos a partir da citação. 13.
Diante do exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para estabelecer que o valor da condenação ao pagamento de danos materiais (R$ 16.955,00), deve ser corrigido monetariamente a contar da data do efetivo prejuízo (12/06/2015) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 14.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 15.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força do artigo 103, §2º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal, publicado em 16/03/2016. (Acórdão 932361, 07190312320158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 5/4/2016, publicado no DJE: 12/4/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, indefiro o pedido de sobrestamento da marcha processual e, por coerência, o regime de natureza pública como pretende a executada.
Prossiga-se com a execução tendo como exequente NRB Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP.
Aguarde-se manifestação da exequente quanto ao valor da execução, vez que a executada reconheceu a dívida no importe de R$ 29.306,16 (vinte nove mil trezentos e seis reais e dezesseis centavos).
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023 18:26:38.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
01/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/07/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ARNOLFO LISBOA DA COSTA em 12/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/06/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 22:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ARNOLFO LISBOA DA COSTA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:06
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 13:35
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/04/2023 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ARNOLFO LISBOA DA COSTA em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:29
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/03/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/03/2023 01:07
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:06
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ARNOLFO LISBOA DA COSTA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:06
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:06
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:46
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:26
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:26
Outras decisões
-
16/02/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/02/2023 21:21
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2023 01:30
Decorrido prazo de ARNOLFO LISBOA DA COSTA em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:54
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:29
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2023 22:28
Recebidos os autos
-
24/01/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/01/2023 15:30
Juntada de Petição de impugnação
-
20/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ARNOLFO LISBOA DA COSTA em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 07/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Edital em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 14:50
Expedição de Edital.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:13
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/09/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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