TJDFT - 0706976-37.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706976-37.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONCEICAO DE JESUS BATISTA AMORIM REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior e para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entender de direito.
Após, não havendo manifestação no prazo assinalado, nem outras deliberações contidas na sentença/acórdão a serem realizadas, arquivem-se os autos, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/09/2025 17:32
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/09/2025 12:27
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 17:33
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 22:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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07/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 17:32
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 16:00
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CONCEICAO DE JESUS BATISTA AMORIM em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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07/11/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 02:42
Recebidos os autos
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06/11/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/11/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 05:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706976-37.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONCEICAO DE JESUS BATISTA AMORIM REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
Cumpre ressaltar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Dessa forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isso posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para conhecimento da presente ação e proceda-se à intimação para que compareça(m) à audiência de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 07/11/2024 14:00.
Intime-se a parte autora.
Por fim, aguarde-se a realização do ato.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
20/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:31
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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