TJDFT - 0712973-80.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/08/2025 15:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/08/2025 15:24
Outras decisões
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19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 21:14
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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04/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 14:39
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 14:15, 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de KAROLINA VENCIO FRAUZINO RAMOS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712973-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: KAROLINA VENCIO FRAUZINO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destaco, como relevante, a decisão de ID nº 239139067, que homologou o laudo pericial produzido nos autos.
Ao ID nº 240307319, a Ré reitera o pedido de prova oral.
Inicialmente, sustenta a necessidade de seu depoimento pessoal.
Ademais, arrola 03 (três) médicos como testemunhas.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
De pronto, indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pela Requerida, por se tratar de prova que deve ser pleiteada pela parte adversa, consoante dispõe o art. 385 do CPC, podendo também o Juízo determiná-la de ofício em Audiência, caso repute necessário.
Por outro lado, defiro a produção de prova testemunhal, por se tratar de diligência útil ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora.
Designe-se Audiência de Instrução, salientando-se que as testemunhas Esperanza Bernal Ramirez Hernandez e Otavia Daniele Silva Araújo são médicas da SES/DF e, por tal motivo, devem ser requisitadas nos termos do art. 455, § 4º, III, do CPC, com a advertência de que, se deixarem de comparecer sem motivo justificado, serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento, caso existam, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Por outro lado, no que tange à testemunha Rodrigo Leite Bernardes, conforme art. 455 do CPC, cabe à Ré proceder à intimação, salientando-se que a inércia implicará desistência da inquirição.
No mais, cientifiquem-se as partes e aguarde-se a solenidade.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
04/07/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:26
Deferido o pedido de KAROLINA VENCIO FRAUZINO RAMOS - CPF: *24.***.*50-04 (REQUERIDO).
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02/07/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:00
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:41
Outras decisões
-
10/06/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712973-80.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: KAROLINA VENCIO FRAUZINO RAMOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 232995955.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2025 10:41:04.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
16/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:06
Juntada de Petição de laudo
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de KAROLINA VENCIO FRAUZINO RAMOS em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:48
Outras decisões
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18/03/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712973-80.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: KAROLINA VENCIO FRAUZINO RAMOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição de ID 226350474.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 16:10:42.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
18/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:15
Deferido o pedido de KAROLINA VENCIO FRAUZINO RAMOS - CPF: *24.***.*50-04 (REQUERIDO).
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24/10/2024 18:15
Nomeado perito
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24/10/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712973-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: KAROLINA VENCIO FRAUZINO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Regresso ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de KAROLINA VÊNCIO FRAUZINO RAMOS.
O Autor almeja o ressarcimento dos valores adimplidos em razão de condenação imposta ao Ente Distrital na Ação Indenizatória n. 0713109-24.2017.8.07.0018, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Afirma que a referida demanda versa sobre erro médico praticado pela Requerida no Hospital Regional do Paranoá, acarretando lesão crônica à paciente.
Aduz que, naqueles autos, foi proferida Sentença que condenou o Poder Público a pagar indenização por danos morais e materiais à Autora, além de honorários advocatícios sucumbenciais.
Salienta que a Sentença foi confirmada em segunda instância, tendo transitado em julgado e acarretado o pagamento de requisições de pagamento relativas à condenação principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Frisa, ainda, que foi implementado pensionamento provisório em favor da Requerente daquele feito.
Tece arrazoado jurídico acerca do direito de regresso da Administração Pública em face do agente responsável pelo dano, nos casos de dolo ou culpa, situação que se amoldaria ao caso em apreço.
Ao final, requer (ID n. 203202355¸ p. 09): b) o reconhecimento da procedência do pedido de ressarcimento, com a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 18.723,43 (dezoito mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos), atualizada a partir de 09/07/2020, data do último cálculo de expedição do RPV, acrescida do valor de R$ 2.202,04 (dois mil, duzentos e dois reais e quatro centavos), atualizado a partir de 01/04/2022, data do último cálculo de expedição do RPV alusivo aos honorários, com juros de mora a partir do ajuizamento da ação; c) a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores de pensão adimplidos, no valor mensal de R$ 1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reais), durante dezessete meses, a partir do mês de abril de 2020, com correção monetária a partir de cada pagamento e juros de mora a contar do ajuizamento da ação; d) a condenação da requerida ao pagamento dos ônus de sucumbência, relativamente às despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei.
Documentos acompanham a inicial, que foi recebida ao ID n. 203338163.
A Ré ofereceu Contestação ao ID n. 206510411, na qual sustenta que “a contestante seguiu os protocolos médicos recomendados, e a ausência de alterações clínicas e funcionais significativas no momento do atendimento inicial, conforme documentado no prontuário, demonstra que não havia evidências suficientes para um diagnóstico definitivo de rompimento do tendão.
O exame físico indicou que a motricidade do dedo afetado estava preservada, justificando a conduta adotada pela médica” (ID n. 206510411, p. 02).
Reputa “relevante considerar que o rompimento do tendão pode ter ocorrido após o atendimento da Dra.
Karolina.
O diagnóstico de rompimento só foi confirmado em 02/10/2017, e o tratamento ortopédico especializado foi acessado somente após um atraso inaceitável, com a vaga para o procedimento disponível apenas em 31/10/2017.
Este atraso de 20 dias no tratamento ortopédico é a principal causa das sequelas observadas.
Portanto, a responsabilidade pelas consequências adversas deve ser atribuída ao sistema público de saúde, cuja falha em fornecer tratamento adequado e tempestivo é a verdadeira fonte dos danos, e não à conduta inicial da contestante” (ID n. 206510411, p. 02).
Tece argumentos técnicos adicionais, destacando que “não há provas suficientes para demonstrar que a médica tenha agido com dolo ou culpa grave no atendimento à paciente, configurando-se, assim, a inexistência de fundamento jurídico para a ação regressiva” (ID n. 206510411, p. 12).
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pleitos iniciais.
Subsidiariamente, requer “sejam consideradas, para redução do quantum ressarcitório, as concausas, as condutas da médica e a responsabilidade estatal pelos danos narrados, nos termos do artigo art. 945, CC/02” (ID n. 206510411, p. 23).
Pleiteia, ainda, a produção de todos os meios de prova admitidos, notadamente pericial, documental e testemunhal.
Em Réplica, o Demandante refuta as considerações lançadas na peça contestatória e reitera os termos da exordial, salientando que a perícia produzida na Ação Indenizatória evidencia a culpa da médica (ID n. 212553340).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais.
Dos pontos controvertidos Cinge-se a controvérsia a aferir se a Ré agiu com dolo ou culpa no atendimento médico prestado a Dorilene Duarte Marinho, Autora da Ação Indenizatória n. 0713109-24.2017.8.07.0018, em 23/09/2017, no Hospital Regional do Paranoá, acarretando direito de regresso ao Autor no que tange à condenação imposta naqueles autos.
Da distribuição do ônus da prova Na hipótese, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[1] ao deslinde da controvérsia.
Logo, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e à parte Ré a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles.
Da dilação probatória Cumpre ressaltar, ainda, a necessidade de oportunizar a produção de provas adicionais pelos litigantes, visto que a responsabilidade subjetiva da médica não pode ser presumida.
Além disso, é certo que a Requerida não participou da produção dos elementos probatórios carreados à Ação Indenizatória.
Das disposições finais Ante o exposto, fixo pontos controvertidos, distribuo o ônus da prova e dou por saneado e organizado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do 357, § 1º, do CPC[2], para que tenham a oportunidade de solicitar ajustes ao presente decisum no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para o DISTRITO FEDERAL, conforme art. 183 do CPC[3].
Ultrapassado tal prazo, a Decisão será estável.
Na mesma oportunidade, deverão informar se, à luz dos pontos controvertidos ora fixados, pretendem produzir outros elementos probatórios além dos já acostados ao feito, salientando-se que, caso seja pleiteada a realização de prova oral, deverá ser devidamente justificada.
Ademais, se pleiteada perícia, deverá ser indicada a especialidade do Expert.
Após, volvam-se conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [2] Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [3] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
30/09/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/08/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 12:43
Desentranhado o documento
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26/07/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 05:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:50
Determinada a citação de KAROLINA VENCIO FRAUZINO RAMOS - CPF: *24.***.*50-04 (REQUERIDO)
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08/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/07/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
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