TJDFT - 0712403-39.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 18:00
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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17/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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07/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
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01/07/2025 19:26
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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01/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 16:23
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:23
Outras decisões
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23/06/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 17:33
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:33
Outras decisões
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05/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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05/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DAVIDSON MARTINS PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712403-39.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVIDSON MARTINS PEREIRA REQUERIDO: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no dia 01/05/2025, transcorreu "in albis" o prazo para a parte REQUERIDO: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA cumprir a determinação contida na Decisão de ID n.º 230329140, primeira parte (CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA).
Certifico ainda que alterei os dados nos autos do PJE, conforme decisão supramencionada, anotando a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema BACENJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 9 de maio de 2025 15:24:50.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
09/05/2025 15:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MYTRIP TRAVEL LTDA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712403-39.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVIDSON MARTINS PEREIRA REQUERIDO: MYTRIP TRAVEL LTDA, TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos CÁLCULOS pela parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDO: MYTRIP TRAVEL LTDA e TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
27/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:01
Outras decisões
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25/03/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/03/2025 02:55
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:00
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
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17/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:54
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DAVIDSON MARTINS PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MYTRIP TRAVEL LTDA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712403-39.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVIDSON MARTINS PEREIRA REQUERIDO: MYTRIP TRAVEL LTDA, TAAP LINHAS AEREAS DE ANGOLA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38,caput,da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas rés MYTRIP (GOTOGATE)e TAAP: A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo é o titular do direito material que se pretende deduzir em Juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório.
Neste contexto, tanto a requerida MYTRIP quanto a ré TAAP LINHAS AÉREAS deverão compor o polo passivo da demanda, na medida em que a primeira é a responsável pela venda e marcação das passagens aéreas, enquanto a segunda pela confirmação ou cancelamento do voo, atraindo, por consequência, a necessidade de se analisar a responsabilidade de ambas sobre os danos noticiados.
Rejeito, pois, a preliminar.
O feito encontra-se suficientemente instruído.
Não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência dos danos materiais e morais noticiados em virtude do cancelamento do voo inicialmente contratado pelo requerente para seus sogros, e se dos fatos narrados decorrem os danos morais pleiteados.
Afirma o autor, em síntese, que adquiriu para seu sogro e sua sogra, no site da MYTRIP, passagens aéreas de ida e volta, de São Paulo a Lisboa, com conexão em Luanda, sendo a ida para o dia 02/10/2023 e a volta para o dia 29/11/2023.
Segue noticiando que o voo de volta foi cancelado pela empresa aérea e que, ainda em 24/11/2023, solicitou o reembolso (ID-211715141 a 211716747), que não foi realizado até o momento.
Esclarece que pagou um pacote de viagens flexíveis, conforme ID-211712512, no valor total de R$ 10.865,37 e pugna, ao final, pela restituição de metade deste valor (R$ 5.432,68), além de danos morais.
Junta, ainda, comprovante de pagamento das passagens aéreas (ID-212779823) e noticia do cancelamento pela companhia aérea TAAG (ID-212779824).
Em contestação (ID-217932116), GOTOGATE afirma que foi o autor quem solicitou o cancelamento do trecho, fora do prazo previsto em lei, não havendo que se falar em responsabilidade da demandada.
Afirma, ainda, inexistentes os danos materiais e morais.
A corré TAAP – LINHAS AÉREAS afirma não possuir responsabilidade sobre os fatos, pois é a agência de viagens que apenas realiza as operações de venda.
Impugna os danos materiais e morais e afirma que os fatos não são capazes de gerar danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Registra-se que a Magna Carta consagra, em seu art. 37, §6º, que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando, assim, albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual, pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Posto isso, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
A determinação da ANAC, disposta sob nº 141/2010, prevê ainda: “Art. 8º: Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; II - o reembolso: a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção; b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro; III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção.
Art. 9º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço será devida assistência na forma prevista no art. 14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas contidas no art. 8º, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”. (artigo 8º).
Desse modo, como constitui obrigação primária e intrínseca das companhias aéreas a prestação regular e nos estritos termos contratados, em caso de descumprimento de seu dever legal/contratual, respondem objetivamente frente aos seus consumidores por eventuais danos que advirem da má prestação de seus serviços.
Se assim não fosse, toda e qualquer falha na prestação do serviço, seja qual fosse o motivo determinante de sua causa, constituiria nova modalidade de exclusão de responsabilidade, transferindo para o consumidor (parte reconhecidamente mais vulnerável da relação contratual) os ônus da atividade empresarial do fornecedor.
Ora, as alegações do autor restaram incontroversas nos autos, em especial de que adquiriu passagens aéreas para Lisboa, ida e volta, entre os dias 02/10/2023 e volta dia 29/11/202, mas que, sem qualquer motivo aparente, o voo de volta foi cancelado, solicitando o autor o reembolso do valor pago por ele, sem qualquer restituição até o momento.
Demonstrado está nos autos, também, que, em virtude do cancelamento do voo de volta, o autor por diversas vezes tentou reaver o valor pago, sem êxito.
Diversas foram as tratativas com a agência de viagens (ID’s- 211715141 a 211716747), que não conseguiu da corré TAAP o reembolso para repassá-lo ao consumidor.
Entretanto, há que se ressalvar o entendimento jurisprudencial dominante desta Corte, segundo o qual é responsabilidade exclusiva da companhia aérea o reembolso do voo cancelado, uma vez que a intermediação da compra das passagens foi regularmente executada pela corré MYTRIP, a quem não se pode atribuir responsabilidade por fortuito interno inerente a atividade empresarial que ela não exerce.
O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a reponsabilidade solidária das agências de turismo, nas hipóteses de danos ao consumidor, quando a atividade empresarial se limitar à intermediação da compra de passagens aéreas, como no presente feito, razão pela qual deve responder pelo ressarcimento das passagens não utilizadas apenas a corré TAAP LINHAS AÉREAS.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
INTERMEDIAÇÃO DE AGÊNCIA DE VIAGENS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
ALTERAÇÕES DOS VOOS CONTRATADOS.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Gotogate Agência de Viagens Ltda. (Mytrip) contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condená-la, em conjunto com a companhia Gol Linhas Aéreas S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 1.551,60, a título de danos materiais e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada requerente, a título de indenização por danos morais.
Em suas razões (ID 61180182), a recorrente suscita sua ilegitimidade passiva por não possuir qualquer responsabilidade quanto à política de alteração e/ou cancelamento de voo, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por danos para os quais não concorreu.
No mérito, sustenta ser indevida a responsabilização por dano material, pois caberia apenas à empresa aérea a autorização de alteração em voo.
Quanto ao dano moral, aduz que a parte autora não logrou êxito em comprová-lo.
Requer a reforma da sentença para que seja acolhida a preliminar, com extinção do processo em relação à recorrente.
No mérito, requer seja julgado improcedente o pedido inicial e, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório fixado a título de dano moral. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 61180183 a 61180186).
Contrarrazões apresentadas (IDs 61180193 e 61180194). 3.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17 do CPC). À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir do exame em abstrato das alegações apresentadas pela parte autora (REsp 1.834.003-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019).
No caso dos autos, a partir da narrativa apresentada pelas requerentes/recorridas, a recorrente é parte legítima para integrar o polo passivo da ação, por figurar como intermediadora de negócios celebrados em seu site, disponibilizando compra de passagens, de modo que sua atividade se torna essencial para que haja a entabulação do negócio, no caso, a compra de passagens aéreas.
Assim, considerando o serviço de intermediação desenvolvido, a recorrente se amolda ao conceito de fornecedor, conforme artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a rejeição da preliminar. 4.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o artigo 14, do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, §3.º). 5.
O cerne da controvérsia consiste em determinar se a recorrente pode ser responsabilizada pelos danos alegados pelas requerentes/recorridas. 6.
Na situação em exame, as requerentes/recorridas narram que adquiriram no site da recorrente, em setembro de 2023, quatro bilhetes aéreos entre Brasília/DF e São Paulo/SP, cujo transporte seria realizado pela companhia Gol Linhas Aéreas S.A., entre os dias 10 e 11 de novembro 2023, com duas conexões (uma no Rio de Janeiro/RJ e outra em Salvador/BA).
Antes da viagem, verificou-se a alteração do itinerário, oportunidade em que as requerentes solicitaram esclarecimentos aos prepostos da agência de turismo, os quais as informaram que o trajeto seria cumprido num voo direto entre as capitais, contudo, parte dos bilhetes atinentes às conexões foram cancelados pela companhia aérea e a situação não foi sanada, de modo que se viram obrigadas a embarcar para realizar apenas parte do percurso (até o Rio de Janeiro/RJ) e a partir deste local, se deslocaram pela via terrestre até o destino final. 7.
Com efeito, verifica-se que os bilhetes aéreos foram emitidos (ID 61180112) e, em que pese a proposta de alteração da passagem (com um voo direto à cidade de São Paulo/SP, na noite da 10/11/2023) tenha sido aceita pela parte autora, restou comprovado o descumprimento, uma vez que as requerentes conseguiram utilizar apenas o trecho com destino ao Rio de Janeiro/RJ (ID 61180114), necessitando se hospedar na cidade, completando o itinerário até São Paulo/SP pela via terrestre (ID 61180115). 8.
O descumprimento verificado implica evidente falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade apenas da companhia aérea, uma vez que a intermediação da compra das passagens foi regularmente executada pela recorrida, a quem não se pode atribuir responsabilidade por fortuito interno inerente a atividade empresarial que ela não exerce (alegado remanejamento da malha aérea). 9.
O caso concreto reclama a aplicação do entendimento que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado ao mitigar a reponsabilidade solidária das agências de turismo, nas hipóteses de danos ao consumidor, quando a atividade empresarial se limitar à intermediação da compra de passagens aéreas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.066.248/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT: Acórdão 1839038, 07276332220238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1647539, 07227044120218070007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1799266, 07100050820238070020, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
Nesse cenário, restando incontroverso que a relação jurídica das partes se limitou à intermediação da compra de passagens aéreas, não há que se falar em responsabilidade da recorrente quanto aos danos decorrentes da alteração unilateral das passagens por parte da companhia aérea. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos em relação à requerida Gotogate Agência de Viagens Ltda. (Mytrip).
Custas recolhidas.
Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1907887, 0776021-53.2023.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/08/2024, publicado no DJe: 27/08/2024.) Portanto, considerando que o valor integralmente pago pelo pacote aéreo foi de R$ 10.865,37, não havendo especificação de preço de ida e volta, entendo que metade do serviço foi prestado (ida) e a outra metade não (volta), sendo, portanto, equivalente ao valor de R$ 5.432,68 (cinco mil quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos) conforme requerido pelo autor.
Já em relação aos alegados danos morais, tenho que não restaram demonstrados nos autos. É fato incontroverso que o trecho de volta da viagem dos sogros do autor foi cancelamento. É incontroverso que, até o momento, o autor, responsável pelo efetivo pagamento das passagens, não foi reembolsado.
Entretanto, não há qualquer demonstração de que esses fatos tenham gerado mais do que simples aborrecimento ao autor.
Isso porque não foi ele quem sofreu efetivamente com o cancelamento do voo, apenas teve que solicitar o reembolso administrativamente.
O fato de ter que exigir das rés o ressarcimento devido, e não ter seu pleito reconhecido, por si só, não excede o mero dissabor cotidiano.
Conforme é cediço, tratando-se de danos morais, a prova não deve recair propriamente sobre o dano (dor, sofrimento, indignação, etc), mas naquelas circunstâncias fáticas das quais se poderão deduzir, logicamente, a ocorrência de alguma lesão aos atributos da personalidade da pessoa lesada.
Nesta perspectiva, verifica-se que embora o autor paute sua pretensão indenizatória no argumento de que “O nexo causal foi em decorrência unicamente da ré cancelar a passagem e por muitas delongas não remarcá-la ,e nem ressarcir o autor, bem como, por ultrapassar e muito, o período de espera para resolução do fato”, as próprias generalidade e inespecificidade das premissas não permitem verificar a ocorrência de qualquer violação aos atributos de sua personalidade, a fim de legitimar a pretensa indenização, uma vez que nada indica que seus desdobramentos tenham ultrapassados os limites do mero dissabor cotidiano.
Trata-se, desta feita, de falha ordinária na prestação dos serviços das empresas rés, cujas consequências e dissabores são corriqueiros aos entraves da vida moderna comum, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral - o qual, saliento, constitui regra de exceção.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais e CONDENO APENAS a empresa demandada TAAP LINHAS AÉREAS a RESTITUIR em benefício do autor, a título de danos materiais, o montante de R$ 5.432,68 (cinco mil quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir do efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora, termos dos artigos 406, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, a partir da citação.
Julgo improcedentes os pedidos em relação à MYTRIP.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
06/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MYTRIP TRAVEL LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MYTRIP TRAVEL LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
19/11/2024 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/10/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/10/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:03
Recebida a emenda à inicial
-
30/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/09/2024 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712403-39.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVIDSON MARTINS PEREIRA REQUERIDO: MYTRIP TRAVEL LTDA, TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA D E C I S Ã O Vistos etc.
Emende-se a inicial e comprove com documentos idôneos a legitimidade ativa do demandante, juntando, ainda, comprovante de pagamento das passagens em seu nome de forma a vinculá-lo ao feito, bem como não passa despercebido o fato de que não foram juntados documentos que comprovam a relação jurídica com a empresa de transporte aéreo.
Ademais, deverá emendar a inicial e dimensionar precisamente a data da compra, das viagens e o valor pago pelas passagens, visto que se tratam de informações imprescindíveis ao deslinde da causa, devendo, assim, juntar nova inicial com as alterações realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
24/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/09/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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