TJDFT - 0712337-23.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 07:09
Baixa Definitiva
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15/10/2024 06:29
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM AUTORIZAÇÃO.
BENEFICIÁRIO DO INSS.
IDOSO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42/CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos ao considerar a inexistência de falha na prestação dos serviços prestados pelo banco requerido.
Nas razões recursais, pugna pelo acolhimento dos pedidos para anular os contratos contestados e determinar a devolução em dobro dos valores que foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, conforme indicado na petição inicial. 2.
Consta do relato inicial que, em setembro/2022, o autor enviou seus dados pessoais, cópias de documentos e comprovante de residência por WhatsApp a suposta representante do banco requerido, a qual o contatou por telefone para informar sobre a existência de valores do INSS pendentes a receber.
Em outubro de 2022 foram creditadas na conta do autor as quantias de R$ 7.829,47 e R$ 1.281,00.
Nesse mesmo mês, recebeu outra ligação com conteúdo semelhante ao da primeira, resultando nos depósitos adicionais de R$ 6.223,23 e R$ 1.281,00.
Posteriormente, descobriu que esses depósitos eram referentes a empréstimos junto ao Banco PAN S.A., e não a devoluções do INSS. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 5.
Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do autor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório do réu em comprovar a regularidade do serviço prestado e/ou culpa exclusiva do consumidor/terceiro (art. 6º, VIII, CDC). 6.
A controvérsia a ser dirimida consiste em aferir a existência de eventuais falhas no serviço prestado pelo banco réu, capazes de contribuir para a ocorrência da fraude, por ocasião da celebração dos contratos consignados. 7.
Aplica-se ao caso a Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 8.
Outrossim, frisa-se que o art. 14, §3º/CDC estabelece hipótese legal de inversão do ônus da prova, determinando caber ao fornecedor, no intuito de se eximir de responsabilidade, comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (REsp 1.875.164/MG, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 19/11/2020). 9.
A culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor). 10. É importante destacar não ter sido apresentada a gravação da ligação telefônica com a devida anuência e autorização para a suposta contratação, o que leva a concluir que, realmente, o autor não solicitou nem autorizou a contratação dos empréstimos consignados.
O simples fato de a operação ter seguido todas as etapas digitais não assegura a regularidade da contratação.
Na ausência de uma demonstração clara da intenção do consumidor e sem uma negociação entre ele e o correspondente bancário, os contratos apresentam vícios e podem ser anulados. 11.
A fraude alegada configura falha na prestação de serviços e faz incidir sobre o recorrido a responsabilidade pelos danos causados (art. 14, caput, CDC).
Trata-se de fortuito interno, relacionado às atividades desenvolvidas pelo banco e aos riscos a elas inerentes, especialmente porque ausente a demonstração de qualquer circunstância capaz, em tese, de afastar a responsabilidade objetiva do réu (art. 14, §3º, I e II, CDC e súmula 479 do STJ). 12.
Isso porque, embora seja recomendada maior cautela por parte dos consumidores nas tratativas via telefone e via internet, não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente o risco de contratação de mútuo fraudulento. 13.
Além disso, neste caso específico, o autor tem 74 anos e sua condição de hipervulnerabilidade deve ser reconhecida.
Embora nem todos os idosos apresentem algum tipo de limitação e estejam bem integrados à sociedade, eles ainda podem ser considerados consumidores hipervulneráveis.
Isso se deve ao fato de que, além da vulnerabilidade comum dos consumidores, podem precisar de proteção especial em razão de sua idade, que implica um risco social, mesmo que de forma relativa. 14.
A devolução dos valores que foram descontados de maneira indevida dos proventos de aposentadoria deve ser feita em dobro.
A instituição financeira, no mínimo, agiu de forma inadequada ao aceitar e/ou autorizar uma contratação em nome do autor, sem qualquer consentimento.
Assim, ficou comprovado o pagamento indevido, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC.14. 15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelo recorrente, referentes aos contratos de nºs 365208640-0, 366303196-0, 765221607 e 766303715, e condenar o banco recorrido ao ressarcimento, na forma dobrada, dos valores comprovadamente descontados no benefício previdenciário do autor até o efetivo cancelamento, atualizados monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, com possibilidade de compensação. 16.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão da ausência de recorrente vencido. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
20/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:56
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:30
Conhecido o recurso de JOAO MARCOS BARBOZA QUEIROZ - CPF: *86.***.*78-53 (RECORRENTE) e provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/07/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:52
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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