TJDFT - 0740960-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:15
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ CARLOS DOMINGUES - CPF: *79.***.*79-15 (AGRAVANTE)
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07/10/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
04/10/2024 23:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0740960-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DOMINGUES AGRAVADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DESPACHO A parte agravante requer gratuidade de justiça.
Todavia, em análise prefacial, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, diante da escassez da documentação que subsidia o pedido.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que comprovem a falta de recursos para o pagamento dos custos do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, pois a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Dessa forma, para avaliação de sua capacidade econômica, junte aos autos a parte agravante extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos meses, bem como da declaração de Imposto de Renda do último exercício, além de outros documentos que confirmem a alegada hipossuficiência, no prazo de 5 dias.
Transcorrido o aludido prazo com ou sem manifestação e diante da desnecessidade de intimação da parte contrária, não citada, retornem os autos conclusos para prolação do voto.
Int.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
27/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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