TJDFT - 0763384-36.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 02:16 Publicado Ementa em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 DIPLOMATA COM INTENSA PRESENÇA EM REDE SOCIAL.
 
 POSTAGENS PESSOAIS AGRESSIVAS CONTRA O ESTADO DE ISRAEL.
 
 CRÍTICAS QUE UTILIZAM O MESMO TEOR AGRESSIVO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que não constatou dano moral advindo das postagens realizadas pelo recorrido na rede social X.
 
 A recorrente pretende a reforma da sentença e a condenação ao pagamento de R$ 56.480,00 a título de indenização por danos morais e à retratação pública.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Discute-se nos autos se as postagens feitas pelo recorrido tiveram o condão de causar dano moral à recorrente.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A postura agressiva e desrespeitosa em rede social, por parte da recorrente, não se coaduna com a necessária imparcialidade de uma diplomata brasileira, que, servidora pública de todos os brasileiros, deve prezar pela sua isenção e, com suas atitudes, ter em mente sempre o benefício de toda a coletividade, ao invés de utilizar suas redes sociais para atacar, de forma frequente, um estado soberano em razão do movimento político-ideológico que adota. 4.
 
 No tocante aos danos morais, a doutrina destaca que consistem em condutas que violam o princípio da dignidade humana, especificamente os direitos da personalidade, a exemplo do nome, honra, imagem, intimidade, integridades física e psíquica, entre outros.
 
 No caso, não restou configurado o dano moral, pois as críticas apenas valeram-se da mesma postura adotada pela recorrente em suas publicações para demonstrar sua indignação e contrariar a postura da diplomata em suas publicações, discordando da sua postura ideológica, sem, contudo, macular sua honra ou dignidade; prevalece, assim, o princípio constitucional da liberdade de expressão.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 5.
 
 Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
 
 Recorrente condenada ao pagamento de custas.
 
 Sem honorários em razão da ausência de contrarrazões.
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                                            10/09/2025 14:35 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2025 17:50 Conhecido o recurso de CLAUDIA ASSAF BASTOS - CPF: *11.***.*06-60 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            03/09/2025 14:30 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/08/2025 16:35 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            15/08/2025 18:54 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            15/08/2025 18:54 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            13/08/2025 17:09 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2025 18:09 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
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                                            12/08/2025 15:08 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
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                                            12/08/2025 14:54 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2025 07:47 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2025 16:23 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
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                                            29/07/2025 16:51 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
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                                            29/07/2025 16:51 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2025 15:48 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2025 15:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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