TJDFT - 0737884-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737884-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DEL SOLAR ACUYO EXECUTADO: S.A.S CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Abra-se vista à executada acerca das manifestações do demandante, que noticiam o descumprimento da obrigação de fazer e concordam com o parcelamento do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/09/2025 17:53
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de S.A.S CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2025 06:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2025 06:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/06/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 15:02
Expedição de Carta.
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23/06/2025 15:00
Expedição de Carta.
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18/06/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 15:10
Expedição de Carta.
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30/05/2025 16:59
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:48
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:48
Outras decisões
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25/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/02/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de S.A.S CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/11/2024 03:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 03:20
Expedição de Carta.
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13/11/2024 18:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 14:46
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:46
Outras decisões
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06/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/11/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 17:23
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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25/10/2024 19:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/10/2024 19:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de S.A.S CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de S.A.S CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737884-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DEL SOLAR ACUYO REVEL: S.A.S CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: Citada, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da ata ID nº 203537149.
Desta forma, foi decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 (ID204253264 - Decisão).
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
O caso em tela deve ser apreciado, também, em atenção ao que disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
O autor narra, em síntese, que que é proprietário da marca San Imóveis, inscrita sob o seu CPF de n°: *16.***.*90-10, possuindo exclusividade da marca.
Aduz que em novembro de 2023, tomou conhecimento de que o requerido estaria utilizando o mesmo nome da sua marca para obtenção de lucros, por meio da pessoa de Sandoval Aranha Souza.
Informa que além do uso indevido de marca de terceiros, por parte do requerido, passou a receber inúmeras ligações em seu celular, com clientes querendo contratar a "empresa" do requerido aqui no DF, enquanto que a parte requerida possui logradouro em Belém/PA.
Sustenta que há dano moral por uso indevido da marca, inclusive com captura de imagem do perfil do Instagram, onde o requerido aparece e pública diariamente publicações sobre seu negócio, não possuindo autorização para utilizar a marca do requerente.
Ao final pede que seja reconhecida a fraude ao direito marcário e direito do autor proprietário de fazer cessar o uso indevido e a reparação a título de danos morais no valor de R$28.240,00.
Pois bem.
A princípio, deve-se ressaltar que o direito autoral, marcas e patentes é reconhecido, e protegido, pelo ordenamento jurídico pátrio.
A Constituição da República, em seu art.5º, XXVII, estabelece que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;”.
Nessa mesma esteira, a Lei de Propriedade Industrial coíbe o desvio desleal de clientela alheia – motivadores à proteção da marca, nos termos da Lei n.º 9.279/1996.
Esclarece-se, ainda, que de acordo o documento acostado á inicial pelo autor este efetuou devidamente o registro do nome e marca de sua empresa (ID203797988), enquanto o ré revel realiza o mesmo ramo de atividades da empresa do autor e ainda se faz publicamente conhecido com idêntico nome de título de estabelecimento, consoante compravam os documentos anexados pelo autor (ID203797989).
Assim, no presente feito, entendo que os documentos juntados ao processo pela parte autora são suficientes a demonstrar que ele é o regular proprietário da marca indicada nos autos, restando devidamente comprovado que houve a indevida utilização, por parte do requerido, não tendo o uso sido autorizado e nem estando presentes nenhuma das limitações aos direitos autorais regulamentadas pela Lei nº9610/98.
Tal fato torna procedente o pleito de fazer cessar o uso indevido da marca.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO EMPRESARIAL.
PROTEÇÃO DA MARCA.
FINALIDADE.
IMPEDIR USURPAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO PARASITÁRIO E DESVIO DE CLIENTELA.
COLIDÊNCIA.
PARÂMETROS.
ANTERIORIDADE E ESPECIALIDADE.
EVITAR DÚVIDA ENTRE USUÁRIOS.
REGISTRO INPI.
CLASSES DISTINTAS.
MESMO RAMO DE ATIVIDADES.
POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DO CONSUMIDOR.
USO INDEVIDO DA MARCA.
CONFIGURADO.
PROTEÇÃO.
PRIMEIRO REGISTRO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A proteção da marca tem como finalidade impedir a usurpação, o proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela, além de evitar confusão do consumidor quanto à procedência do produto/serviço, sendo despiciendo o efetivo equívoco do consumidor.
Nesse sentido o entendimento do STJ: "[...] 4.
Tanto o nome empresarial quanto a marca gozam de proteção jurídica com dupla finalidade: por um lado, ambos são tutelados contra usurpação e proveito econômico indevido; por outro, busca-se evitar que o público consumidor seja confundido quanto à procedência do bem ou serviço oferecido no mercado. 5.
O art. 124, V, da Lei de Propriedade Industrial estabelece situação que enseja a recusa da concessão do registro marcário pelo órgão competente: quando se constatar que a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome empresarial previamente registrado por terceiros possa causar confusão ou associação indevida no público consumidor (hipótese dos autos). 6.
Para a tutela da Lei 9.279/96, basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos.
Precedente. [...] RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO." (REsp 1867230/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021 - grifo nosso) 2.
A aferição de eventual colidência entre marcas não fica restrita à análise do critério da anterioridade e do princípio da especialidade, sendo imprescindível examinar também a necessidade de obstar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. 3.
No caso dos autos, a autora comprovou que seu registro no INPI é classe NCL (11) 37 (ID 50005964 - Pág. 1), mesma classe da ré, conforme primeiro pedido de registro de marca depositado por esta (n.º 922888558 - ID 50006003 - Pág. 3).
Além disso, o próprio INPI indeferiu este primeiro pedido de registro de marca, cujos fundamentos da decisão impõe-se transcrever: "A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do art. 124 do LPI: Processo 314845411 (Dinamize Engenharia). [...] O sinal em exame imita o elemento figurativo da marca registrada da Opoente, visando assinalar serviços que são do mesmo segmento de mercado (serviços de construção civil), sendo capaz e gerar confusão ou associação indevida no público consumidor, conforme disposto nos itens 5.11.1, 5.11.2, 5.11.3 do Manual de Marcas. [...] Adicionalmente, tendo em vistas as provas apresentadas nos autos, indefere-se este pedido e registro com base no inciso XXIII do art. 124 da LPI.
Foi comprovada a indispensável conformidade aos pressupostos refletidos no parecer complementar à nota INPI/PROC/DICONS/nº 529/04.
A opoente trouxe aos autos comprovação de que a oposta fora notificada pelo uso indevido de sua marca, em dar anterior à do depósito do pedido de exame.
Outrossim, a oposta apresentou contranotificação, comprovando-se nos autos o conhecimento prévio entre as partes.
Tendo em vista os argumentos explicados no parágrafo anterior, conclui-se que a eventual convivência das marcas cotejadas deverá suscitar confusão ou associação pelo consumidor médio quanto à sua procedência, conforme disposto no item 5.11.4 do Manual de Marcas." (destaquei - ID 50005970 - Pág. 2).
Reconhecida, assim, pela própria autarquia responsável pelo registro das marcas, a inegável identidade de atividades desenvolvidas pelas partes e a similitude entre os elementos figurativos das marcas das partes envolvidas, com real possibilidade de confusão entre consumidores, proveito econômico parasitário e/ou desvio desleal de clientela alheia - motivadores à proteção da marca, nos termos da Lei n.º 9.279/1996. 4.
De outro lado, quanto à mudança da "logomarca" que ocasionou novo depósito de marca (n.º 926538543), verifica-se que o INPI ainda não examinou o novo pedido da ré.
Não obstante, ainda que a ré tenha alterado o sinal identificador de sua marca, alegando que a letra "D" estilizada teve suas bordas curvadas e que há outros sinais distintivos (nome e tipografia diferentes e "tag line" dupla - ID 50005999 - Pág. 1), alteração da cor (anteriormente preta e branca) para tons de azul, observa-se entre os sinais identificadores (ID 50005999 - Pág. 1) que "salta aos olhos" a semelhança, mesmo após a mudança da letra identificadora para "bordas arredondadas".
Isso porque a mudança do formato veio acompanhada da mudança de cores para tons de azuis, extremamente parecidos com os tons de azul empregados no elemento figurativo "D" da marca da parte autora.
Essa semelhança é ainda mais explícita no cotejo das páginas das redes sociais das partes (ID 50005959 - Pág. 6). 6.
Assim, em que pese os argumentos do requerido e os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, a identidade de classes dos pedidos de registro no INPI e a similitude do conjunto-imagem denota a ocorrência de associação de ideias ou confusão no mercado consumidor e, por conseguinte, de usurpação, proveito econômico parasitário e/ou desvio desleal de clientela alheia - motivadores à proteção da marca, nos termos da Lei n.º 9.279/1996. 7.
Ante essas considerações, inviável a convivência entre as marcas em comento, devendo-se resguardar o direito de proteção em favor do seu legítimo proprietário, aquele que primeiro o registrou.
Nesse sentido: "[...] 4.
No caso em apreço, as marcas 'Metro', 'Metrô News' e 'Jornal do Metrô' possuem semelhança gráfica, atuam no mesmo segmento mercadológico, utilizam o mesmo meio de distribuição e visam o mesmo público, o que evidencia a possibilidade de confusão ou associação entre as marcas. 5.
Na hipótese de colidência entre marcas deve prevalecer aquela que foi registrada primeiro. 6.
Recurso especial não provido." (REsp 1911946/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021 - grifo nosso). 7.
Impositivo, pois, o acolhimento dos pedidos iniciais relacionados às obrigações de fazer e não fazer, incumbindo à ré se abster do uso do sinal "D" como nome empresarial, título de estabelecimento, marca e domínio, ou qualquer outro que reproduza ou imite a marca MISTA registrada "DINAMIZE" com o sinal "D"® da Requerente, em todo e qualquer meio que possa dar ensejo a concorrência desleal, confusão ou associação indevida, seja em sites, domínio, redes sociais e demais mídias, materiais publicitários, notas fiscais, impressos em geral. 8.
A jurisprudência desta Corte tem se orientado - na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - no sentido de que, nas hipóteses de conduta abusiva consistente no uso indevido de marca capaz de gerar confusão, induzindo em erro o consumidor, os danos materiais e morais são presumidos.
Precedentes: AgInt no AREsp 1674179/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020; Acórdão 1299324, 07315962520198070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020; Acórdão 1193578, 07206840320188070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 9.
Ainda, quanto ao tema, destaca-se, ainda o teor do enunciado n.º 551 - VI Jornada de Direito Civil/CJF: "Nas violações aos direitos relativos a marcas, patentes e desenhos industriais, será assegurada a reparação civil ao seu titular, incluídos tanto os danos patrimoniais como os danos extrapatrimoniais." 10.
No caso, comprovadas pelo autor as despesas com envio da notificação extrajudicial e para defesa perante o INPI, além do pagamento de custas cartorárias (ID 50005961, 50005965, 50005969 - Pág.9, 50005971, 50005977, 50005980, 50005982 - Pág. 2), faz jus ao ressarcimento dessas despesas no valor de R$ 6.330,80 (ID 50005959 - Pág. 28). 11.
Quanto as despesas referentes aos honorários advocatícios contratuais, essas são da responsabilidade de quem contratou tais serviços, ainda mais no caso dos Juizados Especiais, pois a Lei 9.099/95, outorgou à parte a capacidade postulatória, motivo pelo qual mostra-se ilegítima a pretensão de ressarcimento dos honorários contratuais pagos ao advogado que atuou na causa dos Juizados Especiais.
Precedente: Processo 20110111551323ACJ DF; Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES; DJU: 23/08/2012 Pág. 235. 12.
A fixação do valor devido a título de danos morais deve levar em consideração os princípios gerais da prudência, bom senso, razoabilidade e proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de modo a atender ao caráter compensatório e, ao mesmo tempo, desestimular a prática de novas condutas, sem equiparação com eventual prejuízo econômico.
No caso, atento a essas diretrizes, tenho como justo e suficiente o valor de indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 8.000,00, quantia capaz de compensar a afetação e confusão gerada com a marca distintiva da empresa requerente parte autora. 13.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA condenar a parte ré a: a) se abster do uso do sinal "D" como nome empresarial, título de estabelecimento, marca e domínio, ou qualquer outro que reproduza ou imite a marca MISTA registrada "DINAMIZE" com o sinal "D"® da Requerente, em todo e qualquer meio que possa dar ensejo a concorrência desleal, confusão ou associação indevida, seja em sites, domínio, redes sociais e demais mídias, materiais publicitários, notas fiscais, impressos em geral; b) pagar à autora o valor de R$ 6.330,80 (seis mil trezentos e trinta reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, e o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação por danos extrapatrimoniais. 14.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 15.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1784599, 07149366620238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DANOS MORAIS Como visto, a proteção legal do nome comercial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos da empresa na Junta Comercial, conforme estabelecido na Lei nº 8.934/94, respeitadas as restrições geográficas previstas na lei, com possibilidade de ampliação da proteção a outras unidades da federação mediante requerimento da empresa interessada.
A aquisição do direito de uso exclusivo de uma marca é concretizada através de seu registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), fato comprovado pelo autor, garantindo proteção em todo o território nacional, conforme os artigos 124, inciso XIX, e 129 da Lei nº 9.279/1996.
Tal registro impede o uso de marca idêntica ou similar pela concorrência, preservando a singularidade da mesma no mercado.
Por sua vez, o artigo 209 da Lei nº 9.279/1996 estabelece a possibilidade de compensação financeira por perdas e danos oriundos de infrações aos direitos de marca, aí incluindo-se danos morais.
Em relação aos danos morais pleiteados, deve-se atentar que a utilização não autorizada da marca empresarial do autor, é situação que caracteriza flagrante violação ao disposto na Lei n.º 9.279/1996, configurando dano moral, o qual decorre diretamente da própria violação ao direito do autor, uma vez que o mesmo se vê em situação capaz de gerar abalo em sua honra objetiva, já que encontra sua produção intelectual e divulgação empresarial sendo utilizada por terceiros, gerando confusão à sua clientela e, por conseguinte, ao exercício da atividade comercial pelo autor.
Nesta senda tenho que a verba indenizatória fixada em R$ 2.000,00 atinge sua finalidade reparadora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR o requerido na obrigação de fazer, consistente em se abster de utilizar e retificar suas publicidades que ostentem o nome "SANIMOVEIS" , inclusive site e redes sociais, como nome empresarial, título de estabelecimento, marca e domínio, ou qualquer outro que reproduza ou imite a marca registrada pelo autor, em todo e qualquer meio que possa dar ensejo a concorrência desleal, confusão ou associação indevida, repita-se, seja em sites, domínio, redes sociais e demais mídias, materiais publicitários, notas fiscais, impressos em geral; 2) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 ao autor, a título de dano moral, devidamente atualizada monetariamente pelo IPCA desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação (06/06/2024).
Os cálculos terão adequação aos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Ressalto que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer demanda a prévia intimação pessoal do devedor, em observância ao entendimento fixado na Sumula 410 do c.
STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/09/2024 19:37
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:37
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 12:05
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:05
Decretada a revelia
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16/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 17:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/05/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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